Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE
- Advogados
- LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE (OAB 27839/PB), FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB 16277/PB), GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR (OAB 26074/PB), BEATRIZ VICTORIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (OAB 32393/PB), ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802957-18.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] REQUERENTE: JOSE CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ VICTORIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA - PB32393, FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277, GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR - PB26074, LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000
DECISÃO
Vistos. Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência efetuada por JOSE CAVALCANTE DA SILVA (mulher trans - nome social JOELMA) nos presentes autos em desfavor de RAFAEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA, por ato consubstanciado em modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, com supedâneo na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos no Id n.
Num. 123041867). Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. No presente caso, a vítima colacionou pedido de desistência dentro dos parâmetros legais, não havendo necessidade de concordância do requerido por não ter ofertado defesa.
