Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RAYANNA MOTA DE MENEZES
- Advogados
- RAYSSA COSTA DE ARRUDA (OAB 17965/PB), RAYANNA MOTA DE MENEZES (OAB 16069/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802961-52.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
C. S. M. D. M. REU: F. E. D. M. J.
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS - FEITO ANTERIORMENTE E EM TRAMITAÇÃO COM PEDIDO DE ALIMENTOS ASSOCIADO - LITISPENDÊNCIA IDENTIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Repetindo-se ação idêntica da que se encontra em curso, a segunda delas tem que ser extinta, uma vez que operado o fenômeno da litispendência.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA CLARA SOUSA MOUTA DE MACÊDO, menor impúbere, representada por sua genitora KACTCYA ELISSA DE SOUSA MOUTA, em face de FRANCISCO EDSON DE MACÊDO JÚNIOR, todos já qualificados nos autos, em que pleiteia a fixação de alimentos provisórios e definitivos em seu favor. Designada audiência de mediação, esta não se realizou pela ausência das partes.
No curso do feito, verificou-se a existência de demanda conexa, mais abrangente, autuada sob o nº 0802840-24.2024.8.15.2003, em trâmite nesta vara, que versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, alimentos, convivência e demais questões correlatas entre os mesmos litigantes. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo reconhecimento da litispendência e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC Relatados,
DECIDO. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. O cotejo entre as demandas evidencia que ambas são propostas pela menor Maria Clara, representada por sua genitora, em face de seu genitor Francisco Edson de Macêdo Júnior; ambas têm como causa de pedir a necessidade de fixação de alimentos em decorrência da ruptura da união estável; e o pedido imediato coincide (fixação da obrigação alimentar).
O processo nº 0802840-24.2024.8.15.2003 revela-se mais abrangente, porquanto nele se discutem, de forma cumulada, alimentos, guarda e convivência, absorvendo, portanto, toda a matéria ventilada nestes autos. Assim, a segunda ação ajuizada, a presente lide, deve ser extinta sem conhecimento do mérito, pois não há como permitir a tramitação simultânea, sob pena de violação aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação à duplicidade de decisões.
