Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0802963-66.2025.8.15.0231 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: CREUZA JOSE DA SILVA REQUERIDO: FRANCIDALVA GENERINO DOS SANTOS, JOAO SILVA DOS SANTOS, IVANILDO SILVA DOS SANTOS, IVAN SILVA DOS SANTOS, MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS, LUIZ SILVA DOS SANTOS, JOSE SILVA DOS SANTOS, PEDRO SILVA DOS SANTOS, FRANCINALDO GENERINO DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE GENERINO DOS SANTOS, EDNALVA DOS SANTOS OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc...
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada por CREUZA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada, em face dos herdeiros necessários do falecido GENERINO FELIZARDO DOS SANTOS, a saber: FRANCIDALVA GENERINO DOS SANTOS, JOÃO SILVA DOS SANTOS, IVANILDO SILVA DOS SANTOS, IVAN SILVA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS, LUIZ SILVA DOS SANTOS, OSÉ SILVA DOS SANTOS, PEDRO SILVA DOS SANTOS, FRANCINALDO GENERINO DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE GENERINO DOS SANTOS e EDNALVA DOS SANTOS OLIVEIRA, todos igualmente qualificados nos autos.
A demanda tem por objetivo precípuo o reconhecimento e a declaração judicial de que a autora e o falecido conviveram em união estável, sob o regime da comunhão de esforços e intenções, desde de 17/05/1986 até a data do óbito (12/05/2024). Em virtude da natureza peculiar da lide, envolvendo direitos de família, sucessões e o interesse de todas as partes em uma solução célere e definitiva, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação.
A referida sessão de conciliação ocorreu em conformidade com o disposto no artigo 694 e seguintes do Código de Processo Civil. Deste ato processual crucial, emergiu a condição consensual que confere especial matiz ao presente julgamento. Os Promovidos, filhos do falecido e únicos herdeiros de seu acervo, presente na audiência, manifestaram-se de forma unânime e inequívoca, CONCORDANDO integralmente com o pedido formulado pela autora.
Especialmente, conforme registro exarado pelo conciliador (Termo de Audiência – ID126670625 - Pág. 2), os herdeiros declararam formalmente, na presença da autoridade judicial e dos demais litigantes, que a senhora CREUZA JOSÉ DA SILVA e o senhor GENERINO FELIZARDO DOS SANTOS efetivamente viveram em união estável, caracterizada pela mútua assistência, fidelidade e propósito familiar, desde o ano de 1986 até o momento do falecimento do genitor, reconhecendo, assim, o fato constitutivo do direito da Autora.
Intimado, o Ministério Público informou que como não há interesse de incapaz deixa de emitir parecer. Eis o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Em ações de reconhecimento post mortem, a prova dos fatos é crucial e, muitas vezes, complexa, demandando dilação probatória extensa, testemunhos e vasta documentação para suprir a ausência da manifestação do falecido. Contudo, o presente caso ostenta uma particularidade jurídica de extremo relevo: o reconhecimento mútuo e consensual acerca da existência da união estável, manifestado formalmente pelos herdeiros necessários.
O litisconsórcio passivo, composto pelos filhos do de cujus, detém a legitimidade exclusiva e direta sobre o acervo patrimonial a ser partilhado. Ao reconhecerem, em sede de audiência no CEJUSC, que a Autora e o seu genitor mantiveram união estável pelo lapso temporal pleiteado (desde 1986 até o falecimento), os herdeiros fornecem à pretensão uma prova material e moral de incontestável validade. Essa manifestação configura um ato de reconhecimento de um fato que lhes é prejudicial no campo sucessório, porquanto a inclusão da companheira representa a concorrência na herança, mas que, sob a ótica da verdade real e da boa-fé processual, atesta a veracidade da convivência.
O reconhecimento explícito dos Promovidos de que a convivência se iniciou em 1986 e se prolongou até o óbito supre qualquer necessidade adicional de produção de prova testemunhal ou documental, porquanto a controvérsia fática deixou de existir. Não há, nos autos, qualquer indício de vício de consentimento, simulação ou fraude que macule essa manifestação, a qual foi realizada em ambiente processual adequado (CEJUSC) e na presença de mediador ou conciliador judicial.
Desta feita, diante da ausência de litígio fático sobre a existência e o termo inicial da união estável, e considerando que o reconhecimento unânime dos herdeiros necessários supre a necessidade de instrução probatória complexa quanto ao mérito, a procedência integral do pedido se impõe, devendo a Sentença ter eficácia declaratória, retroagindo à data de 1986 para todos os efeitos legais.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e considerando o reconhecimento do pedido por parte dos promovidos, o que demonstra a satisfação dos requisitos legais para a declaração do vínculo, resolvo o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.723 do Código Civil, e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em face da procedência, DECLARO a existência e a eficácia da União Estável havida entre CREUZA JOSÉ DA SILVA e o falecido GENERINO FELIZARDO DOS SANTOS, que perdurou ininterruptamente desde o ano de 17/05/1986 até a data do seu óbito (12/05/2024).
Desnecessária a fixação de custas e honorários advocatícios em relação aos Promovidos, dada a natureza consensual assumida pelo procedimento na fase conciliatória e a concordância total com o pleito, a não ser que haja custas remanescentes não pagas pela Autora segundo a legislação aplicável. P.I. eletronicamente. INTIMEM-SE. Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, a fim de que seja procedida a anotação do reconhecimento de união estável na Certidão de Óbito de GENERINDO FELIZARDO DOS SANTOS.
Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)