Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ANDREZZA LIRA PONTUAL
- Advogado
- ANDREZZA LIRA PONTUAL (OAB 25427/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802975-41.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: HEMILLY ANDREA DA SILVA
REQUERIDO: EMERSON PEREIRA BASTOS
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
Vistos os autos. HELLYSA CECÍLIA DA SILVA BASTOS, representada por sua genitora HEMILLY ANDREA DA SILVA, já qualificada nos autos, através da Advogada constituída, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em face de EMERSON PEREIRA BASTOS, também qualificado, conforme as alegações iniciais. Devidamente citado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, a parte executada não se manifestou nos autos. Em seguida, a exequente apresentou petição reiterando a existência do débito alimentar e requerendo a decretação da prisão civil do devedor, medida que foi deferida, conforme decisão de id. 99544262.
Vieram aos autos a informação acerca da prisão civil do executado (id. 104886069), no entanto, não houve o pagamento do débito, tendo a parte exequente juntado planilha atualizada, requerendo a penhora de bens (id. 107500694). Todavia, a constrição não foi realizada, diante da inexistência de bens penhoráveis, conforme certidão de id. 109446668. Intimada, pessoalmente, para se manifestar sobre a certidão, indicar bens à penhora e constituir novo patrono, em razão da renúncia do advogado anteriormente constituído, a parte autora permaneceu inerte.
