PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0802976-35.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: ADRIANA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Nila Rocha, 43, centro, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 PROMOVIDO: Nome: ENEAS EDUARDO RAMOS DE ARAÚJO Endereço: Rua Roldão José de Oliveira, 187, centro, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000
DECISÃO
Vistos, Etc.
1 - Analisandos autos, verifica-se que há questões a serem resolvidas.
2 - De logo, observa-se que a parte Exequente requereu a desconsideração da petição inicial de cumprimento de sentença, para que, doravante, fosse utilizado a postulação constante na petição de ID 111214354.
3 - Acontece que, apesar da parte Exequente ter mencionado de forma correta os meses cobrados (Maio - 2025, Junho - 2025 e Julho - 2025), foi acrescido o montante de um suposto acordo que não foi pago pela parte Executada, no valor de R$ 400 reais. Veja-se:
4 - Desta forma, tendo em vista que houve a desconsideração da petição inicial, as cobranças do respectivo acordo também restam prejudicadas, devendo, portanto, ser cobrado tão somente o montante mensal não quitado.
5 - Assim, caso a parte Exequente queira cobrar as parcelas não pagas do suposto acordo, deverá ajuizar ação própria de cumprimento de sentença, pelo rito da expropriação, constando todos os meses que não foram pagos.
6 - Por tal razão, CHAMO O FEITO A ORDEM, para, doravante, INTIMAR a parte Exequente, pessoalmente e pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, ESCLARECER qual o débito alimentar atual, retirando o montante efetivamente pago por meio de DJO ao BRB.
7 - Por fim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), depositado por DJO ao BRB (ID 122736510). Caso seja necessário, INTIME-SE a parte Exequente, para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários.
Cumpra-se com urgência, em razão deste feito se encontrar na META 02 do CNJ. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito