CESAR NICACIO VERAS (OAB 22499/PB), KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA (OAB 32131/PB)
PROCESSO: 0802979-45.2025.8.15.2001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELOS ADVOGADOS DO PROMOVIDO DO
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (OAB 18197/PB)
PROCESSO: 0802979-45.2025.8.15.2001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DA AUTORA DA
SENTENÇA
E DO ARQUIVAMENTO.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
ADILSON LIMA DE LUCENA JUNIOR
Advogados
CESAR NICACIO VERAS (OAB 22499/PB), KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA (OAB 32131/PB)
PROCESSO: 0802979-45.2025.8.15.2001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADOS DO PROMOVIDO DA
SENTENÇA
E DO ARQUIVAMENTO.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MAYONNARAH BATISTA NOGUEIRA
Advogado
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (OAB 18197/PB)
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II). Tome o Cartório as providências necessárias. Trata-se de ação de divorcio litigioso com pedido cumulativo de arbitramento, inaudita altera pars, de alimentos provisórios, alegando-se, para tanto, os fatos, fundamentos e direitos constantes na inicial. Nos termos do art. 98, caput, do novo CPC, e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, desde que se faça prova da ausência dos requisitos legais.
Afastada essa questão, lembrando Carnelutti, “o tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas”. Hoje o Judiciário busca, mais do que nunca, alcançar o objetivo maior do processo: a celeridade da prestação jurisdicional, de forma a evitar-se a justiça tardia que, no mais das vezes, fomenta a injustiça. Daí a criação de institutos para tentar acelerar a prestação jurisdicional, surgindo, primeiramente, o processo cautelar – que tinha por finalidade assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução –, depois a antecipação da tutela jurisdicional, prevista no art. 273, caput e seu inciso I, do antigo CPC, e, agora, com o advento do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, que pode fundamentar-se, de acordo com o seu art. 294, em urgência, que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), ou evidência (art. 311).
Então, para que a parte possa obter a tutela de urgência, consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao antigo CPC, “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”. Assim dito, analisando agora o referido pedido, initio litis e inaudita altera pars, de arbitramento de alimentos provisórios, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, alçado que foi a dogma constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” ().
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
ADILSON LIMA DE LUCENA JUNIOR
Advogados
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (OAB 18197/PB), CESAR NICACIO VERAS (OAB 22499/PB), KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA (OAB 32131/PB)
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II). Tome o Cartório as providências necessárias. Trata-se de ação de divorcio litigioso com pedido cumulativo de arbitramento, inaudita altera pars, de alimentos provisórios, alegando-se, para tanto, os fatos, fundamentos e direitos constantes na inicial. Nos termos do art. 98, caput, do novo CPC, e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, desde que se faça prova da ausência dos requisitos legais.
Afastada essa questão, lembrando Carnelutti, “o tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas”. Hoje o Judiciário busca, mais do que nunca, alcançar o objetivo maior do processo: a celeridade da prestação jurisdicional, de forma a evitar-se a justiça tardia que, no mais das vezes, fomenta a injustiça. Daí a criação de institutos para tentar acelerar a prestação jurisdicional, surgindo, primeiramente, o processo cautelar – que tinha por finalidade assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução –, depois a antecipação da tutela jurisdicional, prevista no art. 273, caput e seu inciso I, do antigo CPC, e, agora, com o advento do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, que pode fundamentar-se, de acordo com o seu art. 294, em urgência, que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), ou evidência (art. 311).
Então, para que a parte possa obter a tutela de urgência, consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao antigo CPC, “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”. Assim dito, analisando agora o referido pedido, initio litis e inaudita altera pars, de arbitramento de alimentos provisórios, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, alçado que foi a dogma constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” ().
art. 229
Portanto, a obrigação alimentar dos filhos menores compete aos pais, de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento e educação da prole. Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por sua vez, quanto a possibilidade de arbitramento initio litis de tença alimentar provisória em ações que envolvem casais em processo de separação/divórcio, a jurisprudência entende que “ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de acautelatória em autos apartados” (STJ, REsp. 9.113-0-SP, j. 12.05.92, pub. DJU 28.06.93, pág. 12.894).
Comprovados estão, assim, à exaustão, os requisitos necessários à concessão dos alimentos provisórios pretendidos em favor da prole menor do casal. Por outro lado, importa ressaltar que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Destarte, atendendo, como ressaltado no parágrafo anterior, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre o menor impúbere ARTUR BATISTA DE LUCENA, e o réu, mas diante da ausência de comprovação acerca do ganho real do alimentante, sabendo-se apenas que este é funcionário da Farmacia Pague Menos, e, Profissional de Educação Físicas, havendo uma presunção, pela teoria da aparência, pelos seus sinais exteriorizadores de riqueza, que se firma no cenário dos autos como o devedor se apresenta à sociedade, indicadora de sua situação financeira, autorizando-se presumir sua maior capacidade contributiva em prestar alimentos, de que tenha um ganho mensal previamente vinculado a folha de pagamento, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68, e em sede de tutela provisória de urgência, com base no invocado art. 300, caput, do novo CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do mesmo diploma processual acima invocado, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovidos recebidos a qualquer custo, ressalvando-se os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, se devidos, devidos de imediato – pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ, equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68, que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor, com pagamento a ser efetivado mediante depósito em conta bancária, se já devidamente indicada nos autos, ou, se requerido, numa conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se, para tanto, ao gerente daquela agência), ou, em última hipótese, pessoalmente, com contraprestação de recibo.
Oficie-se aos órgãos empregadores do promovido para efetivação do desconto. Resolvida mais essa questão de direito, dando agora impulso oficial ao feito (CPC, art. 2º), em termos a inicial, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC, que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, cite-se a parte ré, intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam à audiência prévia de conciliação que designo para o dia 02/04/2025, pelas 08:30 horas, a ser cumprida/realizada de forma híbrida, ou seja, mediante a presença física das partes e advogados a sala de audiência do Juízo, ou, em assim preferindo, o que deverá ser informado nos autos, por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, com a participação das partes e advogados ao ato sendo efetivada pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, enviando-lhes por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico, tanto o referido link de acesso como o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/.
Expeçam-se os respectivos mandados, cientificando as partes que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
8. Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual, o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
7. DÊ-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, diante da existência de interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698).
8. CUMPRA-SE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
art. 229
Portanto, a obrigação alimentar dos filhos menores compete aos pais, de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento e educação da prole. Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por sua vez, quanto a possibilidade de arbitramento initio litis de tença alimentar provisória em ações que envolvem casais em processo de separação/divórcio, a jurisprudência entende que “ao despachar a inicial, é possível ao magistrado fixar os alimentos provisórios, sendo desnecessária nesse caso a instauração de acautelatória em autos apartados” (STJ, REsp. 9.113-0-SP, j. 12.05.92, pub. DJU 28.06.93, pág. 12.894).
Comprovados estão, assim, à exaustão, os requisitos necessários à concessão dos alimentos provisórios pretendidos em favor da prole menor do casal. Por outro lado, importa ressaltar que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Destarte, atendendo, como ressaltado no parágrafo anterior, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre o menor impúbere ARTUR BATISTA DE LUCENA, e o réu, mas diante da ausência de comprovação acerca do ganho real do alimentante, sabendo-se apenas que este é funcionário da Farmacia Pague Menos, e, Profissional de Educação Físicas, havendo uma presunção, pela teoria da aparência, pelos seus sinais exteriorizadores de riqueza, que se firma no cenário dos autos como o devedor se apresenta à sociedade, indicadora de sua situação financeira, autorizando-se presumir sua maior capacidade contributiva em prestar alimentos, de que tenha um ganho mensal previamente vinculado a folha de pagamento, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68, e em sede de tutela provisória de urgência, com base no invocado art. 300, caput, do novo CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do mesmo diploma processual acima invocado, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovidos recebidos a qualquer custo, ressalvando-se os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, se devidos, devidos de imediato – pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ, equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68, que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor, com pagamento a ser efetivado mediante depósito em conta bancária, se já devidamente indicada nos autos, ou, se requerido, numa conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se, para tanto, ao gerente daquela agência), ou, em última hipótese, pessoalmente, com contraprestação de recibo.
Oficie-se aos órgãos empregadores do promovido para efetivação do desconto. Resolvida mais essa questão de direito, dando agora impulso oficial ao feito (CPC, art. 2º), em termos a inicial, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC, que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, cite-se a parte ré, intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam à audiência prévia de conciliação que designo para o dia 02/04/2025, pelas 08:30 horas, a ser cumprida/realizada de forma híbrida, ou seja, mediante a presença física das partes e advogados a sala de audiência do Juízo, ou, em assim preferindo, o que deverá ser informado nos autos, por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, com a participação das partes e advogados ao ato sendo efetivada pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, enviando-lhes por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico, tanto o referido link de acesso como o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/.
Expeçam-se os respectivos mandados, cientificando as partes que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
8. Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual, o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
7. DÊ-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, diante da existência de interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698).
8. CUMPRA-SE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.