Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIDINALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
- Advogados
- NAIRES SANTOS DE AMARAL (OAB 28663/PB), JACIANE GOMES RIBEIRO (OAB 18796/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802993-93.2025.8.15.0751 [Tutela, Guarda]
AUTOR: E. F. D. A. J. REU:
C. O. R. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Modificação de Guarda, quando, antes da citação válida da ré, o promovente, pediu desistência, nos termos da petição retro. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O maior interessado na ação é o promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor é possível e não necessita de anuência da parte contrária, pois não houve sequer citação. Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...)
VIII - quando o autor desistir da ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu. Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado.
BAYEUX, 31 de julho de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
