ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802994-08.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S.
RÉU: A. R. F.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por B.
V. S.. em face de A. R. F. Realizadas diligências para apreensão do bem, esta não foi encontrado, razão pela qual a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços do promovido pelos sistemas de auxílio à justiça. Deferido o pedido do autor (ID: 121477875) foram realizadas as pesquisas, contudo, não foi encontrado o veículo, não tendo sido citado o promovido. Em manifestação (ID: 126427060),o autor requereu a expedição de ofícios às empresas de telefonia para indicação do endereço do réu.
É o relatório.
DECIDO. De pronto, INDEFIRO o pedido do promovido, para expedição de ofícios às empresas de telefonia. No presente caso já houve a realização de pesquisas nos sistemas de apoio ao judiciário, os quais são devidamente atualizados, tornando desnecessária a expedição dos ofícios requeridos pelo autor. Assim sendo, INTIME o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço onde o bem possa ser apreendido e o promovido citado, ou requerer a conversão da presente ação em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
CUMPRA. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito