Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802995-26.2020.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: 18ª Delegacia Seccional de Polícia Civil Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, 430, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUCELINO JOSE DE ALMEIDA Endereço: RUA EM FRENTE DA DELEGACIA DE ALEXANDRIA, 00, CASCALHO, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) REU: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925
SENTENÇA
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, ofereceu denúncia em face do acusado JUCELINO JOSÉ DE ALMEIDA, atribuindo-lhe a prática da infração prevista nos arts. 147 do CP c/c art. 7º, inc. III, da Lei n. 11.340/06. A peça inicial se fez acompanhar do Inquérito Policial e demais peças de informação. O processo foi instruído e veio concluso para sentença.
Passo a decidir. Trata-se de ação penal em que se apura a responsabilidade criminal do réu Jucélio José de Almeida, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, crime este praticado no âmbito familiar, o que atrai a aplicação da Lei Maria da Penha. De início, vislumbro a existência de um óbice ao exame do mérito da imputação, eis que incidirá na espécie a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pois bem. Na forma do 109, do Código Penal, a prescrição, antes da sentença condenatória transitar em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O crime do art. 147, do Código Penal Brasileiro, possui pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses, com prazo de prescrição de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). Ocorre, porém, que, desde o recebimento da denúncia até o presente momento, não se verificou nenhum outro marco interruptivo do prazo prescricional.
