Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- ANDRE DOS SANTOS LIMA
- Advogado
- MARYLLIA PEREIRA GOUVEIA (OAB 35160/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0802995-62.2026.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (...)
EMENTA: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Vistos etc. A. D. S. L., devidamente qualificado, através de Defensor/ advogado, ajuizou a presente ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS contra S. D. K.
L. N., também qualificado, aduzindo os fatos contidos na inicial. No ID nº 136275459, a parte autora pediu a desistência da ação. RELATADOS,
DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida ainda não apresentou contestação nos autos, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do CPC. Como visto no ID Nº 136275459, a parte autora requereu a desistência da ação. Como ainda não existe defesa da parte promovida nos autos, desnecessário sua concordância.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
