Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGE DA SILVA GUSMAO
- Advogado
- EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES (OAB 8204/PB)
Processo: 0802998-89.2018.8.15.2003
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. JORGE DA SILVA GUSMÃO, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN, ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também devidamente qualificados(as). Os advogados do autor apresentaram renúncia ao mandato outorgado, ID 92687719.
Foram expedidas intimações pessoais ao autor para regularizar a representação com a habilitação de novo advogado, sem sucesso, ID 105777898 e 111510454. Os promovidos foram intimados e pugnaram pela extinção da ação em razão do abandono do autor, ID 125619141, 125732741 e 125739626.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. A parte promovente foi intimada em duas oportunidades para regularizar sua representação em juízo, diante da renúncia ao mandato outorgado aos patronos iniciais (ID 92687719), nos termos do art. 76, §1º I do CPC, e não promoveu os atos que lhe competia, ficando a ação paralisada por mais de 30 dias. Importa consignar, por oportuno que, ainda que não tenha ocorrido a intimação real, dada a impossibilidade de localização da parte autora no endereço apontado na exordial, conforme certidão de meirinho que fez constar que a parte não mais residia no endereço apontado nos autos, a intimação é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a parte exequente cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação e manifestar interesse e possibilidade jurídica do pedido, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora, nos termos do , do CPC.
