Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0803014-77.2025.8.15.0231
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu Denúncia (ID 124500390) contra F. P. D. S., qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Artigo 147 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consta na peça acusatória que, no dia 25 de dezembro de 2024, após desentendimento relacionado à filha menor do ex-casal, o Acusado teria ameaçado sua ex-companheira, a vítima A.
G. S., por telefone, dizendo de forma agressiva e intimidadora que “da próxima vez ela ia ver”. O fato teria ocorrido em contexto de violência doméstica. A Denúncia foi recebida por decisão proferida em 06 de outubro de 2025 (ID 124621519), seguindo-se a citação do Réu. O Acusado, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 127147860), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da Denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal.
Isso porque a Autoridade Policial havia sugerido o arquivamento do Inquérito por falta de provas (ID 121645368 - Pág. 33). O Réu também requereu a designação de audiência preliminar prevista no Artigo 16 da Lei nº 11.340/06. No mérito, reservou-se o direito de manifestação nas alegações finais.
É o relatório, no essencial.
II. Fundamentação A fase processual, após o recebimento da Denúncia e apresentação da Resposta à Acusação, exige a análise da possibilidade de absolvição sumária do Acusado, conforme o Artigo 397 do Código de Processo Penal. Da Preliminar de Rejeição da Denúncia e Ausência de Justa Causa A defesa técnica alega a inépcia da Denúncia e a falta de justa causa, fundamentando-se, principalmente, na sugestão de arquivamento formulada pela Autoridade Policial.
Contudo, a Denúncia (ID 124500390) narra o fato criminoso, em tese, com todas as suas circunstâncias, atendendo ao disposto no Artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve a conduta, a data, o meio utilizado (telefone) e a ameaça proferida, indicando a incidência do Artigo 147 do Código Penal no contexto da Lei Maria da Penha. A descrição do crime de ameaça e do contexto de violência doméstica permite o pleno exercício da defesa.
Quanto à alegação de ausência de justa causa, esta não se evidencia de plano. O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, possui autonomia para formar sua opinio delicti, não estando vinculado ao relatório da Autoridade Policial. A Denúncia se baseia nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial, como as declarações da vítima e as narrativas das testemunhas (IDs 121645368, Pág. 8, 20 e 25).
Ademais, as circunstâncias que envolvem a materialidade e a autoria delitiva não se encaixam em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no Artigo 397 do Código de Processo Penal, ou seja, não se verifica, de imediato, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. A controvérsia sobre a veracidade da ameaça e a valoração das provas é matéria de mérito, a ser dirimida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, a Denúncia é apta e há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Do Pedido de Audiência Preliminar (Artigo 16 da Lei nº 11.340/06) A defesa do Acusado requereu a designação de audiência especial para a eventual retratação da representação da vítima, com fulcro no Artigo 16 da Lei nº 11.340/06. O Artigo 16 da Lei nº 11.340/06 é claro ao estabelecer que a renúncia à representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, somente é possível em audiência especialmente designada e antes do recebimento da denúncia.
No presente caso, a denúncia foi recebida por decisão datada de 06 de outubro de 2025 (ID 124621519), momento em que se inaugurou formalmente a ação penal. A petição que requer a designação da audiência foi protocolada em 07 de novembro de 2025 (ID 126549362), ou seja, após a decisão de recebimento. Portanto, o momento processual adequado para a realização da audiência de retratação, prevista na Lei Maria da Penha, já foi superado.
O pedido de designação deve ser indeferido por ser manifestamente extemporâneo. Das Testemunhas O Réu arrolou as mesmas testemunhas indicadas na Denúncia, além da Delegada de Polícia Lúcia de Fátima Jales Soares Uchoa (ID 127147860, Pág. 4). A oitiva da Autoridade Policial signatária do Inquérito, como testemunha da defesa, não se mostra essencial para o esclarecimento dos fatos, uma vez que suas conclusões e o conteúdo do Inquérito já constam nos autos e serão devidamente analisados no momento oportuno.
Assim, com o intuito de evitar diligências desnecessárias e em prestígio ao princípio da celeridade processual, a oitiva da Autoridade Policial será indeferida. No entanto, serão ouvidas as demais testemunhas arroladas pelas partes, cuja relevância para a instrução criminal é evidente.
Diante do exposto: REJEITO a preliminar de inépcia da Denúncia e de ausência de justa causa arguida na Resposta à Acusação (ID 127147860), por não vislumbrar qualquer vício formal na peça acusatória ou hipótese de absolvição sumária prevista no Artigo 397 do Código de Processo Penal. INDEFIRO o pedido de designação da audiência preliminar prevista no Artigo 16 da Lei nº 11.340/06, em razão de sua manifesta extemporaneidade.
INDEFIRO a oitiva da Autoridade Policial arrolada pela defesa, por se tratar de diligência desnecessária à instrução criminal, mantendo-se apenas o rol de testemunhas de fato apresentadas na Denúncia. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária e cumpridas as demais formalidades legais, determino o prosseguimento do feito. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/02/2026, às 9:45h, a ser realizada de forma híbrida.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, observando-se a necessidade de intimação pessoal da vítima, nos termos do Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Acusado por meio de seu advogado constituído e pessoalmente, se necessário. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, em atenção ao Artigo 394-A do Código de Processo Penal. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)