INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DOS AUTORES Processo nº 0803014-96.2025.8.15.2003
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803014-96.2025.8.15.2003 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROMOVENTES: WELLINGTON FERNANDES DA SILVA e JOELMA FERNANDES PAREDES
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO CONTENDO TODAS AS CLÁUSULAS DO DIVÓRCIO - HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. WELLINGTON FERNANDES DA SILVA e JOELMA FERNANDES PAREDES, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 14 de janeiro de 2016, pelo regime da comunhão parcial de bens. Não tiveram filhos. Não adquiriram bens. Dispensam alimentos entre si. Não houve alteração de nomes. Pediram a homologação. Documentos juntados.
Deixo de enviar os autos com vista ao Ministério Público, em razão de não haver interesse de incapaz. RELATADOS,
DECIDO. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial, onde regulamentaram todas as cláusulas do divórcio. Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado).
É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal WELLINGTON FERNANDES DA SILVA e JOELMA FERNANDES PAREDES, nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, devendo a varoa continuar usando o nome de solteira, posto que não houve modificação.
Defiro a Gratuidade processual aos autores. Sem custas. P.I. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, devendo a varoa continuar usando o nome de solteira, posto que não houve alteração, consignando, ainda, que as partes são isentas das despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante à inexistência de interesse recursal, arquivando-se em seguida os autos. João Pessoa, 23 de maio de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito