Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Mamanguape
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogado
- WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Rua Presidente Kennedy, s/n - Centro - Mamanguape/PB, CEP 58280-000 telefone: (83) 99144-6806 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados 0803035-63.2019.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B. F. S.
C. F. E.
I. EXECUTADO: M. D. P. S. D.
L.
SENTENÇA
Vistos, 1
RELATÓRIO
Trata-se de execução de titulo extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. O processo tramitava regularmente quando a parte autora, por seu advogado, foi intimada para cumprir determinada ato processual, e o feito ficou paralisado por mais de 30 dias, sem que nada tenha feito. Intimada, pessoalmente, a parte autora permaneceu em silêncio.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para que o processo seja extinto sem resolução do mérito por abandono (CPC, art. 485, III), diante da não promoção de diligências que incumbiriam à parte autora, decorridos mais de 30 dias, exige-se a intimação pessoal dela para suprir a falta no prazo de 05 dias (CPC, art. 485, § 1°). No caso em tela, diante do silêncio da parte autora, intimada por seu advogado, seguiu-se a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, não obstante nenhuma providência tenha adotado.
Ademais, uma vez que não triangularizada a relação jurídica processual, dispensou-se a intimação da parte adversa para fins de requerimento (CPC, art. 485, § 6°). Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, sendo, a extinção do feito, medida que se impõe. 3
DISPOSITIVO
, com fulcro no nciso III, e § 1°, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas (CPC, ), as quais já foram adiantadas.
