O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II). Tome o Cartório as providências necessárias. Nos termos do art. 98, caput, do novo CPC, e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei. Trata-se de Ação de Guarda Judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NIEDJA RIBEIRO DE BARROS, avó paterna, em favor do menor MIGUEL ARCANJO KAIQUE RIBEIRO DA SILVA, em face do genitor KAIO WANDRLEY SANTOS DA SILVA.
Narra a requerente que a genitora da criança faleceu por ocasião do nascimento do menor, razão pela qual, desde então, o infante passou a residir sob seus cuidados, recebendo da avó toda a assistência material, educacional, afetiva e moral, sendo ela, na prática, a responsável exclusiva por sua criação e desenvolvimento. Alega, ainda, que exerce atividade lícita, possui condições emocionais, sociais e familiares adequadas, oferecendo ao neto ambiente estável, saudável e seguro, afirmando que, não fosse sua atuação, o menor estaria exposto a situação de vulnerabilidade social.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da guarda provisória em sede de tutela de urgência, a citação do requerido e a realização de estudo psicossocial. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o necessário relato.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada pela narrativa fática consistente e pelos documentos iniciais, que demonstram que o menor, desde o nascimento, encontra-se sob os cuidados da avó paterna, em razão do falecimento da genitora, situação que, ao menos em juízo de cognição sumária, indica a consolidação de vínculo de referência, afeto e proteção.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria condição de pessoa em desenvolvimento do menor, que necessita de estabilidade jurídica, especialmente para fins de decisões cotidianas relativas à sua saúde, educação, assistência social e demais atos da vida civil. Ressalte-se que, embora não conste nos autos manifestação expressa de concordância do genitor quanto à guarda, tal circunstância não impede a concessão da tutela de urgência, uma vez que a medida possui natureza precária e reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, sobretudo após a oitiva da parte requerida, do Ministério Público e a realização de estudo psicossocial.
Cumpre destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 4º, 6º, 33 e 227 da Constituição Federal, consagra o princípio do melhor interesse da criança, o qual deve prevalecer sobre formalidades estritamente processuais, especialmente quando se trata de garantir proteção integral e continuidade dos cuidados já prestados de fato. Assim, diante do contexto apresentado, mostra-se prudente e juridicamente adequada a concessão da guarda provisória à avó paterna, até ulterior deliberação, sem prejuízo da instrução probatória.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA do menor MIGUEL ARCANJO KAIQUE RIBEIRO DA SILVA à requerente NIEDJA RIBEIRO DE BARROS, até decisão final, ou ulterior reavaliação judicial. Resolvida essa questão, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC, que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 07/05/2026, pelas 10:30 horas, na Sala de Audiências desta Vara, citando-se parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, e intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual.
DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual, o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc.
II).
Intime-se o MP para intervir e acompanhar o feito diante da presença de interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698), sob pena de nulidade (CPC, art. 279).