Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BRUNO CAMPOS LIRA
- Advogados
- JOÃO BRITO DE GOIS FILHO (OAB 11822/PB), DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA (OAB 20800/PB), BRUNO CAMPOS LIRA (OAB 16871/PB)
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803056-48.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: R.
L. D. O. D. S. Endereço: Rua dos Pinheiros_**, 56, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-131 Nome: R.
V. D. S. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que se trata de pleito alimentar no qual a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a majoração dos alimentos em favor dos filhos menores. Contudo, verifica-se que, nos autos do processo nº 0802268-68.2024.8.15.2003, as partes ingressaram com pedido de homologação do acordo firmado perante o NECMA, o qual não foi homologado no tocante aos alimentos em razão de divergências entre elas.
Posteriormente, em audiência realizada, as partes pactuaram acerca do divórcio, da guarda e da convivência dos filhos menores, termos que foram homologados por este Juízo, restando pendentes de resolução, em autos próprios, as questões relativas à partilha de bens e aos alimentos em favor dos menores, conforme termo em anexo. Isto posto, considerando que não há obrigação alimentar previamente fixada, intime-se a parte autora, através dos patronos constituídos, para emendar a inicial, adequando o tipo de ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"
