Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- FRANCO RIBEIRO DE SIMONE
- Advogado
- JAILTON JOSE PEREIRA (OAB 26814/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0803059-72.2026.8.15.2001
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803059-72.2026.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROMOVENTES: F. R. D. S. e J. D. N.
C.
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO CONTENDO TODAS AS CLÁUSULAS DO DIVÓRCIO - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. F. R. D. S. e J. D. N. C., qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 21 de julho de 2016, pelo regime da comunhão parcial de bens. Que da união nasceu uma filha menor. Que o genitor efetuará o pagamento in natura referente ao: a) plano de saúde (descontado direto no seu contracheque); b) da mensalidade escolar, mais adicional do bilingue, mais adicional do integral (pagos diretamente à escola); c) das 03 (três) refeições na escola, sendo 01 (um) almoço e (02) dois lanches (pagos diretamente a empresa responsável pelas refeições.
Ademais, as despesas ordinárias serão divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Que a guarda da menor será compartilhada, com residência fixa no lar da genitora com visitas do pai nos termos acordados na exordial. Dispuseram acerca da partilha de bens. Pediram a homologação. Documentos juntados. Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo. RELATADOS,
DECIDO. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial, onde regulamentaram todas as cláusulas do divórcio. Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado).
É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”.
