1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803066-97.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: JAKELINE SALUSTIANO CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO - PB22742, IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Anuência da parte autora - Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora JAKELINE SALUSTIANO CONCEICAO DA SILVA, já qualificada nos autos, e como promovida a BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente já singularizada. Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 72739611), foi julgado procedente em parte o pedido, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
E, ainda, frente à ocorrência de sucumbência recíproca, foram os litigantes condenados ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.
No ID 74636791, antes de ser intimada para tal, a parte ré procedeu ao pagamento do valor da condenação, incluídos o referente à proporção devida de honorários advocatícios (ID 74636789), bem como comprovou o recolhimento das custas finais (ID 74636793). JÁ no ID 75057322, a parte autora requereu a expedição de alvarás, inclusive no que diz respeito aos honorários contratuais (contrato no ID 75057324), entendendo como cumprida a obrigação.
É o relatório.
DECIDO. Julgado parcialmente procedente o pedido, a parte ré voluntariamente depositou em juízo o valor da condenação, inclusive procedendo ao recolhimento das custas devidas. Dessa forma, trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Percebe-se ainda que a parte autora deu a obrigação por cumprida, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 75057322). Pelo exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em aplicação do §3º, do artigo 526 do CPC. Expeçam-se de plano os alvarás, em favor da autora e da sua respectiva advogada, observando os exatos termos da sentença, bem como o fato de que há honorários contratuais (contrato no ID 75057324), atentando aos dados bancários já apresentados no ID 75057322, da seguinte forma:
1) R$ 823,70 (oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), em favor da autora, a Sra. JAKELINE SALUSTIANO CONCEIÇÃO DA SILVA (CPF nº 715.***.***-17);
2) R$ 470,69 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela. IRINA NUNES CABRAL DE PAULO (CPF nº 008.***.***-81), sendo R$ 117,67 referente aos honorários sucumbenciais (10%) e R$ 353,02, aos contratuais (30%). Em seguida, certifique-se se houve resposta do Banco do Brasil ao ofício de ID 75851714, referente à transferência dos honorários periciais e, em caso negativo, renove-se o ofício.
Por conseguinte, expedidos os alvarás e comprovado que efetivamente os honorários periciais foram transferidos para a conta do perito nomeado, considerando que já houve o recolhimento das custas finais (ID 74636793), arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito