PROC. Nº.: 0803072-02.2025.8.15.2003
AUTOR: W. D. S. S.
C.
DESPACHO
Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, assinada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e considerando a conveniência de realização imediata da perícia médica, com o intuito de possibilitar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o I., bem como reduzir o tempo de tramitação do processo, NOMEIA-se a pessoa abaixo indicada para atuar como perito(a), determinando as providências que seguem:
1. O médico do trabalho, F. D. P. D. R.
C. C. F. D. P. D., CRM/PB 7123, CPF/MF 051.***.***-93, com endereço à Rua Albertino Alfredo de Araújo Filho, 290, APT.203 Jardim Oceania - João Pessoa/PB, cel. 98838-8649, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se, ainda, eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes.
2. FIXO, os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo I., ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. 3.INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo.
Ademais, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo, fixa o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização.