Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
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Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0803072-36.2024.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: HELDER LYRA DE MELO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 01/10/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 14 de novembro de 2024 IVONE VIEIRA LOPES SILVA Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0803072-36.2024.8.15.2003 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: HELDER LYRA DE MELO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 01/10/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 14 de novembro de 2024 IVONE VIEIRA LOPES SILVA Técnico Judiciário
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 4ª Vara de Família da Capital PROCESSO Nº: 0803072-36.2024.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO (58) PROMOVENTE: Nome: HELDER LYRA DE MELO Endereço: R ADOLPHO FERREIRA SOARES FILHO, 389, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-170 INTERDITADO(A): Nome: MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO Endereço: R MANOEL MADRUGA, 49, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-214 MANDADO DE REGISTRO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO A DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, MM JUÍZA DE DIREITO DA 4ª Vara de Família da Capital, CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DA LEI, ETC... Manda ao Oficial do 2º Cartório de Registro Civil de Nascimentos e óbitos e privativo de casamento “Cartório Azevedo Bastos/Vieira de Melo” – Comarca de João Pessoa - PB, ou quem suas vezes fizer, que em seu fiel cumprimento ao presente Mandado, indo por mim devidamente assinado, proceda ao registro da sentença de Interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cujo casamento foi registrado, no Livro B nº 161, às fls. 574, sob nº de Ordem 34690, do 1º Cartório de Registro Civil, da Comarca de João Pessoa/PB, conforme determinação constante na sentença dos autos do processo nº 0803072-36.2024.8.15.2003, em anexo cópia da sentença, para que se proceda ao seu Registro no livro E, e a comunicação para averbação na Certidão de nascimento/casamento da pessoa interditada.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 12 de novembro de 2024. Eu, IVONE VIEIRA LOPES SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 4ª Vara de Família da Capital PROCESSO Nº: 0803072-36.2024.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO (58) PROMOVENTE: Nome: HELDER LYRA DE MELO Endereço: R ADOLPHO FERREIRA SOARES FILHO, 389, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-170 INTERDITADO(A): Nome: MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO Endereço: R MANOEL MADRUGA, 49, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-214 MANDADO DE REGISTRO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO A DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, MM JUÍZA DE DIREITO DA 4ª Vara de Família da Capital, CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DA LEI, ETC... Manda ao Oficial do 2º Cartório de Registro Civil de Nascimentos e óbitos e privativo de casamento “Cartório Azevedo Bastos/Vieira de Melo” – Comarca de João Pessoa - PB, ou quem suas vezes fizer, que em seu fiel cumprimento ao presente Mandado, indo por mim devidamente assinado, proceda ao registro da sentença de Interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cujo casamento foi registrado, no Livro B nº 161, às fls. 574, sob nº de Ordem 34690, do 1º Cartório de Registro Civil, da Comarca de João Pessoa/PB, conforme determinação constante na sentença dos autos do processo nº 0803072-36.2024.8.15.2003, em anexo cópia da sentença, para que se proceda ao seu Registro no livro E, e a comunicação para averbação na Certidão de nascimento/casamento da pessoa interditada.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 12 de novembro de 2024. Eu, IVONE VIEIRA LOPES SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA DE DIREITO
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Expedida/certificada
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Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
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Ato ordinatório
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de Instrução
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
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Incompetência
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
3º EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 9 de outubro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
3º EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 9 de outubro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
3º EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 9 de outubro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
3º EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 9 de outubro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 5 de setembro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 5 de setembro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 5 de setembro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 5 de setembro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE DO TERMO DE CURATELO ASSINADO 98857354 - Termo de Curatela Definitivo Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 21/08/2024 16:48:52
1º EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 16 de agosto de 2024. ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
1º EDITAL Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0803072-36.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELDER LYRA DE MELO em face de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO LIRA DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELDER LYRA DE MELO. João Pessoa, 16 de agosto de 2024. ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
INTIMAR A PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO ID NUM 93628256 - Ato Ordinatório Juntado por IVONE VIEIRA LOPES SILVA - TÉCNICO JUDICIÁRIO em 11/07/2024 11:51:16
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA
DECISÃO
ID NUM 90422349 - Decisão Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 14/05/2024 18:32:53