ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES (OAB 20708/PB), LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO (OAB 20585/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803073-55.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. P. D. S. REU: J. P. F.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADISSÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam a reapreciação das provas analisadas no decisum monocrático, bem como para que a decisão se adeque ao entendimento do embargante..
Vistos os autos. J. P. F., qualificado nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em epígrafe, interpôs os presentes Embargos de Declaração, em que sustenta haver omissão na sentença embargada quanto à necessidade de limitar temporalmente a obrigação alimentar fixada em favor da alimentanda, sob o argumento de que esta medida seria compatível com a transitoriedade do dever de prestar alimentos, especialmente diante da possibilidade de futura autonomia financeira da beneficiária, requerendo, assim, a readequação do julgado para que se estabeleça prazo certo para a obrigação.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 116849130), defendendo a inexistência de vício e o não cabimento da alteração pretendida, por entender que o julgado apreciou integralmente a matéria.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à modificação do mérito, salvo quando o acolhimento de um dos vícios elencados implicar, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. No caso, a decisão embargada apreciou expressamente a obrigação alimentar, definindo-a conforme os elementos fáticos e jurídicos dos autos, sem prever limitação temporal.
A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com o conteúdo do decisum, buscando verdadeira reapreciação da matéria para adequá-la à sua visão de justiça, o que não se coaduna com a via eleita. Assim, verifico que a pretensão do embargante é exatamente a reapreciação das provas pelo juízo, de modo a obter uma nova decisão que se adeque ao seu entendimento. Dispõe o do CPC/16 que para a oposição de embargos de declaração mister a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada.
A exegese de tal dispositivo não deixa margem para entendimento outro além do qual não se prestam os embargos declaratórios à reapreciação de provas ou à obtenção de pronunciamento que se adeque ao entendimento do embargante. Nesse norte vejamos o entendimento do Egrégio TJ-RS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. A
DECISÃO
EMBARGADA ABORDOU O TEMA PROPOSTO, NÃO OCORRENDO QUALQUER OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA DESFAVORAVELMENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL. DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 11/01/2013) De igual modo, não há omissão a ser suprida, pois, ao fixar a obrigação alimentar, o juízo já considerou as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, à luz do trinômio do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a fixação de termo final da obrigação alimentar, quando não evidenciados nos autos elementos seguros sobre a cessação da necessidade, não se impõe no momento da sentença. Isso porque a natureza dinâmica dos alimentos permite que, sobrevindo alteração no estado de fato - por exemplo, caso a alimentanda atinja independência econômica - , o alimentante poderá ajuizar ação revisional ou de exoneração, consoante o art. 1.699 do
CC. Assim, entendo que se tratam de pedidos de reapreciação das provas pelo juízo, de modo a obterem uma nova decisão que melhor se adeque ao seu entendimento, pois a matéria levantada nos embargos não se refere a ponto omitido, mas a questão de mérito já enfrentada, sendo o instrumento adequado para eventual modificação a via revisional própria, e não os aclaratórios.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo a decisão tal como foi lançada.
Cumpra-se, integralmente, a sentença retro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE PAULO FERREIRA
Advogados
ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES (OAB 20708/PB), IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8200/PB), LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO (OAB 20585/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803073-55.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. P. D. S. REU: J. P. F.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADISSÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam a reapreciação das provas analisadas no decisum monocrático, bem como para que a decisão se adeque ao entendimento do embargante..
Vistos os autos. J. P. F., qualificado nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em epígrafe, interpôs os presentes Embargos de Declaração, em que sustenta haver omissão na sentença embargada quanto à necessidade de limitar temporalmente a obrigação alimentar fixada em favor da alimentanda, sob o argumento de que esta medida seria compatível com a transitoriedade do dever de prestar alimentos, especialmente diante da possibilidade de futura autonomia financeira da beneficiária, requerendo, assim, a readequação do julgado para que se estabeleça prazo certo para a obrigação.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 116849130), defendendo a inexistência de vício e o não cabimento da alteração pretendida, por entender que o julgado apreciou integralmente a matéria.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à modificação do mérito, salvo quando o acolhimento de um dos vícios elencados implicar, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. No caso, a decisão embargada apreciou expressamente a obrigação alimentar, definindo-a conforme os elementos fáticos e jurídicos dos autos, sem prever limitação temporal.
A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com o conteúdo do decisum, buscando verdadeira reapreciação da matéria para adequá-la à sua visão de justiça, o que não se coaduna com a via eleita. Assim, verifico que a pretensão do embargante é exatamente a reapreciação das provas pelo juízo, de modo a obter uma nova decisão que se adeque ao seu entendimento. Dispõe o art. 1022 do CPC/16 que para a oposição de embargos de declaração mister a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada.
A exegese de tal dispositivo não deixa margem para entendimento outro além do qual não se prestam os embargos declaratórios à reapreciação de provas ou à obtenção de pronunciamento que se adeque ao entendimento do embargante. Nesse norte vejamos o entendimento do Egrégio TJ-RS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. A
DECISÃO
EMBARGADA ABORDOU O TEMA PROPOSTO, NÃO OCORRENDO QUALQUER OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA DESFAVORAVELMENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL. DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 11/01/2013) De igual modo, não há omissão a ser suprida, pois, ao fixar a obrigação alimentar, o juízo já considerou as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, à luz do trinômio do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a fixação de termo final da obrigação alimentar, quando não evidenciados nos autos elementos seguros sobre a cessação da necessidade, não se impõe no momento da sentença. Isso porque a natureza dinâmica dos alimentos permite que, sobrevindo alteração no estado de fato - por exemplo, caso a alimentanda atinja independência econômica - , o alimentante poderá ajuizar ação revisional ou de exoneração, consoante o art. 1.699 do
CC. Assim, entendo que se tratam de pedidos de reapreciação das provas pelo juízo, de modo a obterem uma nova decisão que melhor se adeque ao seu entendimento, pois a matéria levantada nos embargos não se refere a ponto omitido, mas a questão de mérito já enfrentada, sendo o instrumento adequado para eventual modificação a via revisional própria, e não os aclaratórios.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo a decisão tal como foi lançada.
Cumpra-se, integralmente, a sentença retro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EDILEUSA PEREIRA DA SILVA
Advogados
ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES (OAB 20708/PB), LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO (OAB 20585/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803073-55.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. P. D. S. Endereço: R JOSÉ FELICIANO DA SILVA, 870, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-350 REU: J.
P. F. Endereço: R JOSÉ FELICIANO DA SILVA, 870, (83) 98735-9583, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-350
Vistos os autos. Conclusão desnecessária. Atente-se a escrivania para evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Cumpra-se, integralmente a sentença de id.110362133, intimando-se a parte adversa para responder aos embargos opostos, em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EDILEUSA PEREIRA DA SILVA
Advogados
ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES (OAB 20708/PB), LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO (OAB 20585/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803073-55.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. P. D. S. RÉU: J. P. F.
SENTENÇA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS – PROVA SUFICIENTE - CONFIRMAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - ALIMENTOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação. - É de ser deferido pedido de reconhecimento de união estável, se nos autos há prova suficiente de que a requerente viveu contínua e duradoura com o promovido sob o mesmo teto e com o objetivo de vida em comum, corroborados os fatos por prova testemunhal e documental. - Comprovada a dependência econômica da promovente em relação ao ex-companheiro, é de ser deferido o pedido alimentar.
Vistos os autos. E. P. D. S., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS em face de J. P. F., alegando, em síntese, que conviveu em união estável por 21 (vinte e um) anos com o promovido, tendo início em 05/02/02 e durante a convivência adquiriram bens a serem partilhados, não possuindo filhos em comum, porém era do lar e dependente financeiramente do companheiro requerendo alimentos no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria deste.
Deferimento da tutela de evidência para decretar a dissolução da união estável, bem como fixando alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do promovido, documento de id. 73036644. Designada audiência de conciliação e mediação, esta restou infrutífera, porém as partes requereram sua suspensão para tentarem conciliar quanto à partilha dos bens (id. 78470828). Contestações apresentada no documento de id.78460373, na qual o promovido reconheceu os pedidos de dissolução da união estável, a partilha dos bens porém insurgiu contra a fixação de alimentos em favor da autora.
Impugnação à contestação apresentada no documento de id. 80142716. Audiência de instrução e julgamento não realizada diante da ausência do promovido e seu procurador, porém foi lançada proposta de acordo pela autora que sugeriu ficar com a posse e propriedade do imóvel situado a rua José Feliciano da Silva, 870, Mangabeira, enquanto o promovido ficaria com o imóvel situado a rua Diógenes Gomes da Silva, S/N, Bairro Mangabeira -Cidade Verde e o automóvel placas QFL5G12. (id. 110255403), sem manifestação da parte adversa, apesar de regularmente intimada, por seu patrono.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE PAULO FERREIRA
Advogados
ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES (OAB 20708/PB), IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8200/PB), LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO (OAB 20585/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803073-55.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. P. D. S. RÉU: J. P. F.
SENTENÇA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS – PROVA SUFICIENTE - CONFIRMAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - ALIMENTOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação. - É de ser deferido pedido de reconhecimento de união estável, se nos autos há prova suficiente de que a requerente viveu contínua e duradoura com o promovido sob o mesmo teto e com o objetivo de vida em comum, corroborados os fatos por prova testemunhal e documental. - Comprovada a dependência econômica da promovente em relação ao ex-companheiro, é de ser deferido o pedido alimentar.
Vistos os autos. E. P. D. S., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS em face de J. P. F., alegando, em síntese, que conviveu em união estável por 21 (vinte e um) anos com o promovido, tendo início em 05/02/02 e durante a convivência adquiriram bens a serem partilhados, não possuindo filhos em comum, porém era do lar e dependente financeiramente do companheiro requerendo alimentos no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria deste.
Deferimento da tutela de evidência para decretar a dissolução da união estável, bem como fixando alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do promovido, documento de id. 73036644. Designada audiência de conciliação e mediação, esta restou infrutífera, porém as partes requereram sua suspensão para tentarem conciliar quanto à partilha dos bens (id. 78470828). Contestações apresentada no documento de id.78460373, na qual o promovido reconheceu os pedidos de dissolução da união estável, a partilha dos bens porém insurgiu contra a fixação de alimentos em favor da autora.
Impugnação à contestação apresentada no documento de id. 80142716. Audiência de instrução e julgamento não realizada diante da ausência do promovido e seu procurador, porém foi lançada proposta de acordo pela autora que sugeriu ficar com a posse e propriedade do imóvel situado a rua José Feliciano da Silva, 870, Mangabeira, enquanto o promovido ficaria com o imóvel situado a rua Diógenes Gomes da Silva, S/N, Bairro Mangabeira -Cidade Verde e o automóvel placas QFL5G12. (id. 110255403), sem manifestação da parte adversa, apesar de regularmente intimada, por seu patrono.
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOSE PAULO FERREIRA
Advogado
IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8200/PB)
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803073-55.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente E. P. D. S. Advogados do(a) AUTOR: ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708 Promovido(a) J. P. F. Advogado do(a) REU: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 Ausências: Parte promovida e advogado.
Audiência designada: 09:30 horas Estudantes presentes com anuência das partes: (Direito) ANA LÚCIA DA COSTA LEÃO, ELIIANILSON PEREIRA DA SILVA FILHO e (Psicologia) THAYNA DE OLIVEIRA FAUSTINO. Nesta Terça-feira, 01 de Abril de 2025, às 10:01:12h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Tendo em vista a ausência da parte promovida e seu advogado, apesar de regularmente intimados para o ato, mais uma vez resta frustrada a tentativa de conciliação.
Considerando o espírito conciliatório do Juízo para a solução da demanda de forma célere, a patrona da parte autora originou chamada para o patrono do promovido, informando este que não conseguiu contato com seu constituinte, mas passará para ele a proposta feita nesta audiência, inclusive já passada pela advogada nesta data. Sem mais provas a produzir, venham-me os autos conclusos para sentença, sem prejuízo de eventual composição das partes neste intervalo.
Registre-se que a autora sugeriu a título de acordo ficar com a posse e propriedade do imóvel situado a rua José Feliciano da Silva, 870, Mangabeira, nesta, enquanto que o promovido ficaria com o imóvel situado a rua Diógenes Gomes da Silva, S/N, Bairro Mangabeira-Cidade Verde e o automóvel placas QFL5G12.
Intime-se o patrono do promovido do conteúdo deste ato, vindo-me imediatamente conclusos para sentença. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Relatados,
DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos da autora merecem ser acolhidos, ainda que parcialmente. É que analisando detidamente os autos, observo que as partes não divergiram quanto a existência e término da união estável, nem quanto à existência de bens a partilhar, apenas quanto à fixação de alimentos. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas.
Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável. A autora apresentou escritura pública declaratória da união, conforme documento de id. 73020982, além de prova documental da convivência no mesmo domicílio e da constituição de patrimônio comum. Importante destacar que o promovido, em sua contestação (Id. 78460373), não impugnou a existência da união estável, tampouco a sua duração ou os marcos temporais indicados pela autora.
Pelo contrário, reconheceu expressamente que manteve relação afetiva com a autora desde fevereiro de 2002, bem como admitiu o término da convivência, confirmando, portanto, o início, o período de duração e o fim da relação. Tal reconhecimento revela ausência de controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito da autora, o que atrai a incidência do art. 374, II, do CPC, que dispensa a produção de provas quanto a fatos incontroversos.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu caráter potestativo à dissolução do vínculo conjugal, dispensando discussão sobre culpa, o que se estende às uniões estáveis, permitindo sua dissolução unilateral e imotivada. Portanto, configurada a união estável entre as partes, com início em 05/02/2002 e término reconhecido por ambas, e sendo desnecessária a discussão de culpa ou causa da ruptura, impõe-se o reconhecimento judicial da dissolução da união estável.
Mesma sorte teve a autora em relação à partilha dos bens adquiridos na constância da união. Pois bem. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, restaram igualadas, sem distinção, as regras patrimoniais da união estável, com as do casamento.
Portanto, se antes havia a possibilidade de mensuração do esforço comum, com o novo Código Civil essa possibilidade foi mitigada, só havendo exceção no caso de convenção válida, estabelecida pelas partes em Cartório, como autoriza o próprio artigo 1.725. Ademais, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os companheiros; de forma que, dissolvido o vínculo, deverão ser partilhados como determinam as regras do regime da comunhão parcial de bens, dispostas no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, dispensando-se discussão quanto à origem dos recursos investidos.
Não havendo acordo em sentido contrário, caracterizada a união estável, os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os companheiros. Dissolvida a união, tais bens serão partilhados de acordo com as regras estabelecidas no art. 1.658 ss do CC, dispensando-se a discussão acerca dos esforços empreendidos na aquisição dos bens. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 5º, da Lei nº 9.278/96: "Art. 5º.
Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em escrito". Analisando-se detidamente os autos vê-se que fora indicado bens a serem partilhados pela autora com a concordância do promovido.
Contudo, em que pese as partes concordarem entre si acerca de tais bens, observo que o imóvel situado na rua José Feliciano da Silva, na verdade, pela documentação acostada no id. 73020985, se trata de imóvel situado na Quadra nº 271, Lote nº 200, no Projeto Mariz, nesta capital; bem como o situado na rua Diógenes Gomes da Silva, se refere a casa localizada na Quadra 082 Lote 026, do Condomínio Residencial Raio de Sol - Mangabeira - nesta Capital, documento de id. 73020975.
Ademais, observo, ainda, que a autora também indicou como pertencente ao acervo comum o veículo automotor VW, placas QFL5G12. Contudo, não foi acostado aos autos o documento de propriedade do veículo, o qual, segundo ela, encontra-se em posse exclusiva do promovido. Apesar da ausência de prova documental quanto à titularidade, há indícios da existência do referido bem como integrante do acervo patrimonial comum, havendo inclusive reconhecimento por parte do promovido quanto à sua existência.
Vale destacar, neste ponto, que vigora no direito das famílias o princípio da autonomia privada, segundo o qual é assegurado às partes ampla liberdade para estabelecerem, por mútuo acordo, a forma de partilha dos bens comuns. Dessa forma, havendo consenso entre os litigantes quanto à titularidade e destinação do referido veículo e privilegiando a autocomposição como meio de dar efetividade à tutela jurisdicional com menor onerosidade e maior celeridade, entendo que deve tal veículo ser incluído na partilha de bens, porém com a ressalva de que a efetiva divisão dependerá da confirmação de que o bem realmente pertence ao patrimônio do casal, a ser apurada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se necessário.
Por fim, em relação aos alimentos pleiteados pela autora, observo que o dever de alimentos entre companheiros está previsto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil. "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1ª Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.".
E, ainda, o art. 1.695, do mesmo diploma legal: "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Assim, o dever alimentar entre ex-companheiros decorre diretamente do princípio da solidariedade familiar, consagrado no art. 3º, I, da Constituição Federal, bem como da função assistencial recíproca que permeia as relações familiares.
O encerramento da convivência não rompe de forma absoluta a obrigação de cooperação mútua, sobretudo quando um dos partícipes se encontra em situação de vulnerabilidade social ou econômica. Portanto, é plenamente cabível a fixação de alimentos em favor da ex-companheira, notadamente quando há prova da convivência duradoura, da abnegação profissional em prol do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica após a ruptura.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a autora abandonou sua atividade laborativa durante a união, passando a se dedicar exclusivamente ao lar, a pedido do promovido. Além disso, a requerente conta 53 anos de idade e sem qualificação profissional suficiente para sua plena reinserção no mercado de trabalho, circunstâncias que evidenciam sua dependência financeira em relação ao ex-companheiro.
Some-se a isso o fato de que o requerido permaneceu com a posse exclusiva dos bens comuns, incluindo o veículo automotor, bem como vem percebendo os frutos do imóvel alugado, evidenciando um desequilíbrio patrimonial evidente entre as partes após a ruptura da convivência. Neste contexto é imperioso reconhecer o direito da autora à percepção de alimentos como forma de mitigar os efeitos da ruptura da união estável e preservar sua dignidade e subsistência.
Assim, considerando a proporcionalidade entre a necessidade da requerente e a possibilidade do requerido, entendo cabível alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovido, descontados apenas os encargos obrigatórios, mediante desconto em folha, nos termos em que foram fixados os alimentos provisórios. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C EXONERAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIMENTOS EX-COMPANHEIRA. RECURSO DA RÉ.
1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é decorrente do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento/união estável, desde que comprovadas a necessidade e a possibilidade (artigos 1.566, inciso III, 1.694 e 1.704 do CC). "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 65, Item 14).
2. De acordo com o artigo 1.699 do CC, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
3. Alimentos estabelecidos inicialmente em 1,5 do salário mínimo nacional no formato intuitu familiae e destinado a duas alimentadas. A sentença recorrida exonerou o autor/apelado de pagamento da verba para uma das beneficiadas (maioridade) e reduziu o valor para 75% do salário mínimo, destinados à ex-companheira (ré/apelante).
4. Demonstrado que: (a) o alimentante (autor/apelado) também era pessoa idosa, possuindo despesas inerentes à sua faixa etária; (b) ainda persistia grau de indispensabilidade da verba alimentar para auxílio na subsistência da ex-companheira (ré/apelante), levando-se em conta, em particular, os próprios problemas de saúde; (c) houve exoneração dos alimentos no tocante à corré, maior de idade.
5. Manutenção da sentença de redução da prestação alimentar, figurando somente a ex-companheira (ré/apelante) na condição de beneficiada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50175005420228210004, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 21-10-2024)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DISSOLVER a união estável havida entre E. P. D. S. e J. P. F., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e para declarar como sendo de propriedade comum das partes o imóvel situado na Quadra nº 271, Lote nº 200, no Projeto Mariz, nesta capital; bem como o situado na Quadra 082 Lote 026, do Condomínio Residencial Raio de Sol - Mangabeira - nesta Capital e o veículo automotor VW, placa QFL5G12, adquiridos na constância da união, determinando que sejam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Condeno, ainda, o promovido, J. P. F., ao pagamento da pensão mensal de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), devendo incidir sobre o 13º salário e abono de férias, a sua ex-companheira, E. P. D. S., a ser depositado mensalmente na conta bancária desta. Considerando-se que a promovente decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC.
Oficie-se ao órgão pagador para os descontos dos alimentos definitivos e depósito na conta bancária da promovente. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201
Relatados,
DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos da autora merecem ser acolhidos, ainda que parcialmente. É que analisando detidamente os autos, observo que as partes não divergiram quanto a existência e término da união estável, nem quanto à existência de bens a partilhar, apenas quanto à fixação de alimentos. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas.
Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável. A autora apresentou escritura pública declaratória da união, conforme documento de id. 73020982, além de prova documental da convivência no mesmo domicílio e da constituição de patrimônio comum. Importante destacar que o promovido, em sua contestação (Id. 78460373), não impugnou a existência da união estável, tampouco a sua duração ou os marcos temporais indicados pela autora.
Pelo contrário, reconheceu expressamente que manteve relação afetiva com a autora desde fevereiro de 2002, bem como admitiu o término da convivência, confirmando, portanto, o início, o período de duração e o fim da relação. Tal reconhecimento revela ausência de controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito da autora, o que atrai a incidência do art. 374, II, do CPC, que dispensa a produção de provas quanto a fatos incontroversos.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu caráter potestativo à dissolução do vínculo conjugal, dispensando discussão sobre culpa, o que se estende às uniões estáveis, permitindo sua dissolução unilateral e imotivada. Portanto, configurada a união estável entre as partes, com início em 05/02/2002 e término reconhecido por ambas, e sendo desnecessária a discussão de culpa ou causa da ruptura, impõe-se o reconhecimento judicial da dissolução da união estável.
Mesma sorte teve a autora em relação à partilha dos bens adquiridos na constância da união. Pois bem. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, restaram igualadas, sem distinção, as regras patrimoniais da união estável, com as do casamento.
Portanto, se antes havia a possibilidade de mensuração do esforço comum, com o novo Código Civil essa possibilidade foi mitigada, só havendo exceção no caso de convenção válida, estabelecida pelas partes em Cartório, como autoriza o próprio artigo 1.725. Ademais, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os companheiros; de forma que, dissolvido o vínculo, deverão ser partilhados como determinam as regras do regime da comunhão parcial de bens, dispostas no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, dispensando-se discussão quanto à origem dos recursos investidos.
Não havendo acordo em sentido contrário, caracterizada a união estável, os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os companheiros. Dissolvida a união, tais bens serão partilhados de acordo com as regras estabelecidas no art. 1.658 ss do CC, dispensando-se a discussão acerca dos esforços empreendidos na aquisição dos bens. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 5º, da Lei nº 9.278/96: "Art. 5º.
Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em escrito". Analisando-se detidamente os autos vê-se que fora indicado bens a serem partilhados pela autora com a concordância do promovido.
Contudo, em que pese as partes concordarem entre si acerca de tais bens, observo que o imóvel situado na rua José Feliciano da Silva, na verdade, pela documentação acostada no id. 73020985, se trata de imóvel situado na Quadra nº 271, Lote nº 200, no Projeto Mariz, nesta capital; bem como o situado na rua Diógenes Gomes da Silva, se refere a casa localizada na Quadra 082 Lote 026, do Condomínio Residencial Raio de Sol - Mangabeira - nesta Capital, documento de id. 73020975.
Ademais, observo, ainda, que a autora também indicou como pertencente ao acervo comum o veículo automotor VW, placas QFL5G12. Contudo, não foi acostado aos autos o documento de propriedade do veículo, o qual, segundo ela, encontra-se em posse exclusiva do promovido. Apesar da ausência de prova documental quanto à titularidade, há indícios da existência do referido bem como integrante do acervo patrimonial comum, havendo inclusive reconhecimento por parte do promovido quanto à sua existência.
Vale destacar, neste ponto, que vigora no direito das famílias o princípio da autonomia privada, segundo o qual é assegurado às partes ampla liberdade para estabelecerem, por mútuo acordo, a forma de partilha dos bens comuns. Dessa forma, havendo consenso entre os litigantes quanto à titularidade e destinação do referido veículo e privilegiando a autocomposição como meio de dar efetividade à tutela jurisdicional com menor onerosidade e maior celeridade, entendo que deve tal veículo ser incluído na partilha de bens, porém com a ressalva de que a efetiva divisão dependerá da confirmação de que o bem realmente pertence ao patrimônio do casal, a ser apurada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se necessário.
Por fim, em relação aos alimentos pleiteados pela autora, observo que o dever de alimentos entre companheiros está previsto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil. "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1ª Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.".
E, ainda, o art. 1.695, do mesmo diploma legal: "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Assim, o dever alimentar entre ex-companheiros decorre diretamente do princípio da solidariedade familiar, consagrado no art. 3º, I, da Constituição Federal, bem como da função assistencial recíproca que permeia as relações familiares.
O encerramento da convivência não rompe de forma absoluta a obrigação de cooperação mútua, sobretudo quando um dos partícipes se encontra em situação de vulnerabilidade social ou econômica. Portanto, é plenamente cabível a fixação de alimentos em favor da ex-companheira, notadamente quando há prova da convivência duradoura, da abnegação profissional em prol do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica após a ruptura.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a autora abandonou sua atividade laborativa durante a união, passando a se dedicar exclusivamente ao lar, a pedido do promovido. Além disso, a requerente conta 53 anos de idade e sem qualificação profissional suficiente para sua plena reinserção no mercado de trabalho, circunstâncias que evidenciam sua dependência financeira em relação ao ex-companheiro.
Some-se a isso o fato de que o requerido permaneceu com a posse exclusiva dos bens comuns, incluindo o veículo automotor, bem como vem percebendo os frutos do imóvel alugado, evidenciando um desequilíbrio patrimonial evidente entre as partes após a ruptura da convivência. Neste contexto é imperioso reconhecer o direito da autora à percepção de alimentos como forma de mitigar os efeitos da ruptura da união estável e preservar sua dignidade e subsistência.
Assim, considerando a proporcionalidade entre a necessidade da requerente e a possibilidade do requerido, entendo cabível alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovido, descontados apenas os encargos obrigatórios, mediante desconto em folha, nos termos em que foram fixados os alimentos provisórios. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C EXONERAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIMENTOS EX-COMPANHEIRA. RECURSO DA RÉ.
1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é decorrente do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento/união estável, desde que comprovadas a necessidade e a possibilidade (artigos 1.566, inciso III, 1.694 e 1.704 do CC). "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 65, Item 14).
2. De acordo com o artigo 1.699 do CC, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
3. Alimentos estabelecidos inicialmente em 1,5 do salário mínimo nacional no formato intuitu familiae e destinado a duas alimentadas. A sentença recorrida exonerou o autor/apelado de pagamento da verba para uma das beneficiadas (maioridade) e reduziu o valor para 75% do salário mínimo, destinados à ex-companheira (ré/apelante).
4. Demonstrado que: (a) o alimentante (autor/apelado) também era pessoa idosa, possuindo despesas inerentes à sua faixa etária; (b) ainda persistia grau de indispensabilidade da verba alimentar para auxílio na subsistência da ex-companheira (ré/apelante), levando-se em conta, em particular, os próprios problemas de saúde; (c) houve exoneração dos alimentos no tocante à corré, maior de idade.
5. Manutenção da sentença de redução da prestação alimentar, figurando somente a ex-companheira (ré/apelante) na condição de beneficiada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50175005420228210004, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 21-10-2024)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DISSOLVER a união estável havida entre E. P. D. S. e J. P. F., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e para declarar como sendo de propriedade comum das partes o imóvel situado na Quadra nº 271, Lote nº 200, no Projeto Mariz, nesta capital; bem como o situado na Quadra 082 Lote 026, do Condomínio Residencial Raio de Sol - Mangabeira - nesta Capital e o veículo automotor VW, placa QFL5G12, adquiridos na constância da união, determinando que sejam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Condeno, ainda, o promovido, J. P. F., ao pagamento da pensão mensal de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), devendo incidir sobre o 13º salário e abono de férias, a sua ex-companheira, E. P. D. S., a ser depositado mensalmente na conta bancária desta. Considerando-se que a promovente decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC.
Oficie-se ao órgão pagador para os descontos dos alimentos definitivos e depósito na conta bancária da promovente. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201