TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0803075-26.2025.8.15.0331 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO - PB33258 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Jefferson Barbosa de Souza, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PERSEGUIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA E COLISÃO CONTRA MOTOCICLETA. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DO ART. 413 DO CPP. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto face a decisão judicial responsável por pronunciar o Recorrente, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio qualificado. A defesa pleiteia a despronúncia ou a desclassificação da conduta, sustentando a ausência de intenção homicida com base em declaração manuscrita posterior da ofendida, prova audiovisual e suposta instabilidade na atuação processual do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia encontra suporte em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se a declaração manuscrita posterior da vítima e a interpretação da prova audiovisual afastam a admissibilidade da acusação; (iii) determinar se a atuação de diferentes membros do Ministério Público compromete a validade da persecução penal; e (iv) verificar a possibilidade de desclassificação do delito ou exclusão das qualificadoras nesta fase processual.
3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento definitivo sobre a culpabilidade do acusado.
4. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por laudos médicos e documentação hospitalar que comprovam as graves lesões sofridas pelas vítimas, decorrentes da colisão provocada durante a perseguição automobilística.
5. Os indícios de autoria emergem de forma consistente dos depoimentos judiciais das vítimas, que narram dinâmica convergente de perseguição pelo acusado, aproximação hostil do veículo e impacto traseiro determinante para a queda da motocicleta.
6. A utilização de veículo automotor para colidir contra motocicleta ocupada por duas pessoas em alta velocidade revela conduta potencialmente apta a caracterizar, ao menos em tese, dolo eventual de matar, devendo a definição do elemento subjetivo ser submetida ao Tribunal do Júri.
7. A declaração manuscrita posterior apresentada pela defesa, produzida fora do contraditório judicial e após o encerramento da instrução, gera conflito probatório cuja valoração compete ao Conselho de Sentença, não autorizando a despronúncia nesta fase.
8. A interpretação da prova audiovisual e eventuais dúvidas sobre a dinâmica do fato constituem matéria de mérito a ser debatida em plenário, não justificando o encerramento antecipado da persecução penal.
9. A atuação de diferentes promotores de justiça ao longo do processo não gera nulidade nem fragilidade acusatória, pois o Ministério Público rege-se pelos princípios da unidade e da indivisibilidade.
10. A desclassificação do delito ou exclusão das qualificadoras somente se admite quando inexistirem de forma manifesta nos autos, circunstância não verificada diante da presença de indícios de motivação por ciúmes e violência de gênero, bem como da dinâmica potencialmente letal da conduta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
12. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação submetida ao Tribunal do Júri.
13. Conflitos probatórios decorrentes de retratação informal da vítima ou de interpretações divergentes de prova audiovisual devem ser resolvidos pelo Conselho de Sentença.
14. A atuação de diferentes membros do Ministério Público no curso do processo não compromete a validade da persecução penal, em razão dos princípios da unidade e da indivisibilidade institucional.
15. A desclassificação do delito ou exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente inexistentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121-A, §1º, I; 121, §2º, II; 14, II;
70. Em suas razões (Id 41441555), o recorrente alega violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal para suscitar a ausência de indícios suficientes de autoria e de dolo, requerendo a impronúncia ou a desclassificação do delito. O recurso, todavia, não merece admissão. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, consignou de forma expressa que existem nos autos elementos indiciários consistentes e suficientes para justificar a decisão de pronúncia.
O colegiado apontou que os depoimentos judiciais das vítimas revelam uma dinâmica convergente de perseguição em via pública e colisão intencional de veículo automotor em alta velocidade contra a motocicleta em que trafegavam. Nesse panorama, para afastar as conclusões alcançadas pela câmara criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba e acolher a tese de impronúncia ou de desclassificação por ausência de dolo de matar, seria necessário proceder à ampla e profunda reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Essa medida é inviável na via estreita do recurso especial, incidindo o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o STJ possui entendimento firme que cabe ao Conselho de Sentença definir a controvérsia se o réu atuou com dolo eventual ou culpa consciente. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O acórdão concluiu que o réu estava sob efeito de álcool, conduzindo o veículo em alta velocidade, além de ter invadido a pista contrária, tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.
3. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles, a teor da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.207.133/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Portanto, estando o acórdão em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores, incide a Súmula 83 do STJ. Por outro lado, em relação ao dissídio jurisprudencial arguido pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a necessidade de reexame de provas obsta a admissão do recurso especial por ambas as alíneas.
De igual modo, constata-se que o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência de forma analítica, deixando de confrontar as bases fáticas e jurídicas do acórdão recorrido com os paradigmas colacionados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803075-26.2025.8.15.0331 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECORRENTE: JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: FABIANO
L. GAMA CORDEIRO (OAB/PB 33.258) RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA -PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERSEGUIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA E COLISÃO CONTRA MOTOCICLETA. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DO ART. 413 DO CPP.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto face a decisão judicial responsável por pronunciar o Recorrente, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio qualificado. A defesa pleiteia a despronúncia ou a desclassificação da conduta, sustentando a ausência de intenção homicida com base em declaração manuscrita posterior da ofendida, prova audiovisual e suposta instabilidade na atuação processual do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia encontra suporte em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se a declaração manuscrita posterior da vítima e a interpretação da prova audiovisual afastam a admissibilidade da acusação; (iii) determinar se a atuação de diferentes membros do Ministério Público compromete a validade da persecução penal; e (iv) verificar a possibilidade de desclassificação do delito ou exclusão das qualificadoras nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento definitivo sobre a culpabilidade do acusado.
4. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por laudos médicos e documentação hospitalar que comprovam as graves lesões sofridas pelas vítimas, decorrentes da colisão provocada durante a perseguição automobilística.
5. Os indícios de autoria emergem de forma consistente dos depoimentos judiciais das vítimas, que narram dinâmica convergente de perseguição pelo acusado, aproximação hostil do veículo e impacto traseiro determinante para a queda da motocicleta.
6. A utilização de veículo automotor para colidir contra motocicleta ocupada por duas pessoas em alta velocidade revela conduta potencialmente apta a caracterizar, ao menos em tese, dolo eventual de matar, devendo a definição do elemento subjetivo ser submetida ao Tribunal do Júri.
7. A declaração manuscrita posterior apresentada pela defesa, produzida fora do contraditório judicial e após o encerramento da instrução, gera conflito probatório cuja valoração compete ao Conselho de Sentença, não autorizando a despronúncia nesta fase.
8. A interpretação da prova audiovisual e eventuais dúvidas sobre a dinâmica do fato constituem matéria de mérito a ser debatida em plenário, não justificando o encerramento antecipado da persecução penal.
9. A atuação de diferentes promotores de justiça ao longo do processo não gera nulidade nem fragilidade acusatória, pois o Ministério Público rege-se pelos princípios da unidade e da indivisibilidade.
10. A desclassificação do delito ou exclusão das qualificadoras somente se admite quando inexistirem de forma manifesta nos autos, circunstância não verificada diante da presença de indícios de motivação por ciúmes e violência de gênero, bem como da dinâmica potencialmente letal da conduta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
12. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação submetida ao Tribunal do Júri.
13. Conflitos probatórios decorrentes de retratação informal da vítima ou de interpretações divergentes de prova audiovisual devem ser resolvidos pelo Conselho de Sentença.
14. A atuação de diferentes membros do Ministério Público no curso do processo não compromete a validade da persecução penal, em razão dos princípios da unidade e da indivisibilidade institucional.
15. A desclassificação do delito ou exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente inexistentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121-A, §1º, I; 121, §2º, II; 14, II;
70. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jefferson Barbosa de Souza contra a sentença de pronúncia proferida pela magistrada Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, nos autos da ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. A referida decisão submeteu o Recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, imputando-lhe a suposta prática das condutas descritas no art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal.
Tais imputações referem-se aos crimes de tentativa de feminicídio praticado contra sua ex-companheira Kycia Hellen dos Santos, e tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil praticado contra Emerson Barreto de Lima. A narrativa fática delineada na peça acusatória aponta os eventos ocorridos na data de 16 de abril de 2024, por volta da meia-noite, nas proximidades da "Praça do Povo", na Comarca de Santa Rita, Estado da Paraíba.
Naquela ocasião, as vítimas trafegavam em uma motocicleta, momento no qual foram surpreendidas e perseguidas por um veículo automotor modelo Fiat Palio, conduzido pelo Recorrente. O automóvel teria encostado na traseira da motocicleta em alta velocidade, provocando a perda de controle, o derrapamento e o subsequente choque violento contra uma árvore. Em decorrência da colisão, a ofendida Kycia Hellen sofreu trauma craniano e múltiplas escoriações, enquanto o ofendido Emerson suportou cinco fraturas expostas nos membros superiores, necessitando de extensa intervenção cirúrgica e longo período de internação hospitalar.
A sentença de pronúncia, proferida pela magistrada Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, admitiu integralmente a pretensão punitiva estatal. A julgadora fundamentou sua decisão na comprovação técnica da materialidade das lesões e nos fortes indícios de autoria colhidos durante a instrução processual, determinando a manutenção da prisão preventiva do acusado, embora decisões posteriores tenham substituído a prisão por medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica.
Inconformada, a defesa técnica interpôs o presente recurso, requerendo, principalmente, a reforma da decisão atacada para consolidar a despronúncia do acusado. Como fundamentos, apresentou os seguintes pedidos recursais detalhados: primeiramente, apontou a suposta fragilidade dos indícios relacionados ao dolo homicida, sustentando a caracterização de um mero acidente de trânsito. Em segundo lugar, argumentou haver profundas contradições entre os depoimentos das vítimas.
Como terceiro ponto central, a defesa juntou uma declaração manuscrita redigida pela ofendida Kycia Hellen dos Santos após a prolação da sentença, isentando o Recorrente da culpa intencional, afirmando estar o condutor da motocicleta sob efeito de álcool e negando o choque intencional do veículo contra a moto. Quarto, a defesa fez menção à prova audiovisual constante dos autos, alegando a demonstração de uma dinâmica incompatível com a tese de perseguição letal.
Por fim, suscitou instabilidade e incoerência acusatória decorrente da atuação de diferentes promotores de justiça ao longo do feito. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para infração diversa da competência do Tribunal do Júri. Intimado para apresentar resposta, o Ministério Público ofertou contrarrazões assinadas pelo promotor de justiça Alexandre Varandas Paiva. O representante ministerial rechaçou todas as teses defensivas, demonstrando a irrelevância da alegada instabilidade institucional, reafirmando a força dos elementos indiciários produzidos na instrução e defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia em homenagem ao princípio formador desta etapa processual.
Remetidos os autos ao juízo de origem para o exercício do juízo de retratação, a magistrada Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia. Em sua fundamentação, a juíza destacou a existência de elementos probatórios conflitantes a partir da apresentação da nova declaração manuscrita da vítima, situação perfeitamente analisável pelo conselho de sentença.
Além disso, a magistrada determinou a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao acusado. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou detalhado parecer, assinado pelo d. Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso interposto pela defesa de Jefferson Barbosa de Souza e passo à análise detalhada de cada um dos pedidos recursais. A decisão responsável por encerrar a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa.
Trata-se de um juízo de mera admissibilidade da acusação, dispensando o aprofundamento valorativo rigoroso exigido para um decreto condenatório. Para a prolação desta decisão, a legislação processual penal brasileira exige apenas o convencimento do julgador acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Havendo base probatória mínima e firme, indicativa da autoria e da materialidade da infração penal, confirma-se a justa causa para o prosseguimento da ação penal ao Tribunal Popular.
Cumpre registrar a ausência de exigência de plena prova da autoria nesta fase processual. São suficientes os indícios, podendo os mesmos encontrar fundamentação em provas produzidas apenas no inquérito policial, as quais, ao se somarem aos elementos colhidos na fase judicial, formam um conjunto harmônico direcionado à plausibilidade da tese acusatória. No caso dos autos, a instrução probatória avançou significativamente sob o crivo do contraditório judicial.
A materialidade dos delitos encontra-se comprovada de forma inquestionável no acervo documental anexado aos autos, com destaque especial para o laudo traumatológico e para as imagens das lesões sofridas pela ofendida Kycia Hellen dos Santos. Do mesmo modo, a materialidade relativa à tentativa de homicídio contra Emerson Barreto de Lima demonstra-se consolidada por meio dos pareceres e prontuários médicos oriundos do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena.
Os referidos documentos atestam as graves consequências do impacto, traduzidas em cinco fraturas expostas nos membros superiores do ofendido, exigindo complexas intervenções cirúrgicas. Os indícios suficientes de autoria repousam, com solidez, na prova oral produzida ao longo da instrução. A fim de demonstrar a improcedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considero indispensável transcrever o teor das declarações das próprias vítimas perante o juízo singular, adaptando o texto da sentença de pronúncia aos preceitos da linguagem contemporânea e formal aplicável a este julgado.
A vítima Emerson Barreto de Lima, em seu depoimento prestado em juízo, relatou estar pilotando sua motocicleta, na companhia da ofendida Kycia Hellen, momento no qual o acusado, conduzindo seu carro, passou a persegui-los. Relatou, ainda, ter sentido em determinada ocasião o "impacto por trás", levando-o a bater numa mureta, ressaltando o fato de o condutor do veículo bater com força, ocasionando a queda e os gravíssimos ferimentos sofridos.
A ofendida Kycia Hellen, da mesma forma, confirmou perante o juízo haver o acusado os perseguido com o carro, imprensando-os contra o canteiro. Declarou terem seguido em alta velocidade até ocasionar o acidente, ressaltando sofrer ameaças do indivíduo no sentido de ela não vir a ser de mais ninguém, confirmando, ao final da oitiva, a intenção do denunciado em matá-la. O paralelo traçado entre ambos os depoimentos judiciais revela uma assombrosa convergência fática apta a rejeitar o pedido de despronúncia.
Ambos os ofendidos narram uma mesma dinâmica de perseguição automobilística, descrevem a aproximação hostil do veículo conduzido pelo Recorrente, confirmam as manobras agressivas destinadas a imprensá-los na via pública e convergem quanto à ocorrência do impacto traseiro determinante para a violenta queda. Esta simetria de narrativas extraída da fase judicial constitui elemento indiciário de máxima força, tornando inadmissível a tese de ausência total de provas sustentada pela defesa.
A possível intenção letal, consubstanciada no dolo direto ou ao menos no dolo eventual, é decorrente da conduta de utilizar um veículo automotor em alta velocidade como instrumento de colisão contra uma motocicleta ocupada por duas pessoas. Entrando na análise do pedido defensivo fundamentado na apresentação de uma declaração manuscrita posterior, verifico a total impossibilidade de acolhimento da tese nesta esfera recursal.
A defesa anexou aos autos uma carta supostamente redigida pela ofendida Kycia Hellen dos Santos, produzida fora das garantias do contraditório judicial e em momento posterior ao encerramento da instrução. Neste documento informal, a declarante altera sua versão original, atribuindo a culpa do evento ao estado de embriaguez do condutor da motocicleta e isentando o Recorrente de haver provocado o choque intencional.
A introdução desta nova narrativa cria um manifesto conflito probatório frente aos fortes depoimentos judiciais detalhados anteriormente. O sistema processual penal brasileiro, no âmbito do procedimento dos crimes contra a vida, reserva exclusivamente ao conselho de sentença a prerrogativa constitucional de valorar provas divergentes, sanar contradições e decidir qual versão fática possui maior credibilidade.
A magistrada responsável pelo juízo de retratação agiu com precisão irretocável ao registrar a viabilidade de a defesa explorar tal documento no plenário do júri. Subtrair o julgamento do Tribunal Popular com base em uma retratação informal elaborada de forma tardia representaria grave ofensa à competência constitucional dos jurados. O mesmo raciocínio aplica-se à análise da prova audiovisual mencionada pela defesa técnica.
O argumento de não se observar manobra típica de atropelamento nas imagens constitui mera interpretação parcial dos fatos. O vídeo do evento insere-se no conjunto probatório a ser exibido, debatido e valorado pelos sete cidadãos sorteados para compor o Tribunal do Júri. A existência de dúvida acerca da real dinâmica visual não autoriza o encerramento antecipado da persecução penal estatal, vigorando, neste início procedimental, o princípio protetivo dos interesses da sociedade.
O pedido recursal apoiado na alegada instabilidade acusatória beira a impertinência jurídica. A defesa reclama da sucessão de promotores de justiça atuantes em diferentes momentos do processo (oferecimento da denúncia, audiência de instrução e alegações finais), sugerindo uma suposta fragilidade na linha narrativa do Estado-acusador. Tal argumentação ignora os princípios constitucionais básicos da instituição ministerial, especificamente a unidade e a indivisibilidade.
A atuação de membros distintos em fases variadas do processo reflete a organização administrativa do órgão, não gerando qualquer falha processual, nulidade ou enfraquecimento da acusação. A pretensão punitiva pertence ao Estado, restando irrelevante a identidade física do promotor assinante de cada peça, desde que as garantias do devido processo legal permaneçam intactas. Pertinente transcrever, neste ponto, as considerações precisas lançadas nas contrarrazões ministeriais, utilizando redação perfeitamente alinhada às exigências da linguagem técnica contemporânea: "O juízo de pronúncia apenas comporta valoração atinente à admissibilidade do fato delituoso, sem intrometer-se no âmago da sua concreta realização, cabendo-lhe vislumbrar um juízo de probabilidade e não de certeza." A clareza do argumento reside em demonstrar a impossibilidade de o juiz singular ou tribunal togado emitir juízo definitivo de mérito quando presentes indicativos sólidos da conduta criminosa.
No tocante ao pedido subsidiário de desclassificação delitiva para crime alheio à competência do Tribunal do Júri, a rejeição impõe-se de forma igualmente imperiosa. O afastamento da intenção de matar na fase de pronúncia demanda prova completa, inquestionável e absoluta da ausência de intenção homicida ou da ausência de assunção do risco de produzir o resultado morte. A utilização de veículo automotor para colidir contra motocicleta ocupada por duas pessoas em alta velocidade revela conduta potencialmente apta a caracterizar, ao menos em tese, dolo eventual de matar.
A brutalidade do impacto, evidenciada pelos laudos juntados, demonstra a total inadequação de desclassificar o feito para lesão corporal ou delito de trânsito neste momento. A palavra final sobre o elemento subjetivo do agente pertence aos jurados. Mantenho, da mesma forma, as qualificadoras apontadas na denúncia. Nesta etapa processual, a exclusão dessas circunstâncias exige demonstração cristalina e absoluta de suas inexistências.
Havendo indícios mínimos nos autos apontando para motivação por ciúmes e violência por razões da condição do sexo feminino, delego a análise soberana de tais elementos ao Conselho de Sentença. Como visto, a fundamentação proferida pela i. magistrada prolatora da decisão atacada demonstrou extrema cautela, evitando adentrar na análise profunda do mérito. Como bem pontuado na própria sentença de pronúncia, adotando seus fundamentos como razões complementares de decidir, com a redação adaptada à norma estilística contemporânea e correta: "Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir apenas acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação promovida pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu." Assim, constato a irretocável validade da decisão recorrida, encontrando-se a pronúncia alicerçada em fundamentação jurídica sólida, equilibrada e perfeitamente harmônica com os ditames constitucionais norteadores do Tribunal do Júri.
Todos os pedidos defensivos, analisados de forma minuciosa e individualizada ao longo deste extenso voto, esbarram na inviabilidade de antecipação do mérito probatório, reservado à soberania dos jurados populares. Dispositivo
Ante o exposto, em total consonância com o aprofundado parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença responsável por pronunciar o recorrente Jefferson Barbosa de Souza e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos exatos termos da deliberação de primeiro grau. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Guilherme Soares Lemos. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MAGNA FABIA DA SILVA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Virtual (de 30.03.2026 a 06.04.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
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Destinatário
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Intimação
D
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Câmara Criminal
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Intimação
D
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Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Virtual (de 30.03.2026 a 06.04.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Virtual (de 30.03.2026 a 06.04.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
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Destinatário
MAGNA FABIA DA SILVA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Virtual (de 30.03.2026 a 06.04.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MAGNA FABIA DA SILVA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Virtual (de 30.03.2026 a 06.04.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803075-26.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva pelo denunciado J. B. D. S., sob o fundamento de que possui residência fixa, atividade lícita e declaração manuscrita da própria vítima como fato novo, ter colaborado com a justiça e não representar qualquer risco para a ordem pública (ID nº 1252856842). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID nº 125900382).
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Decido: É cediço que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária durante as investigações ou no curso do processo penal, quando presentes o ‘fumus comissi delicti’ e o ‘periculum libertatis’ (art. 312), desde que preenchidos os requisitos do art. 313 e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Com base no mesmo dispositivo legal, diante do caráter excepcional da medida, cabe revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a ausência dos motivos que a determinaram.
Entretanto, nada impede que a prisão seja novamente decretada, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ao analisar os autos, observa-se que os fundamentos apresentados pelo requerente, para pugnar por sua liberdade, é o fato de o acusado ostentar circunstâncias pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade lícita. À vista das informações contidas nos autos, o pronunciado não demonstra que é pessoa perigosa, sendo que, em liberdade, não há indicativo concreto de que poderá reiterar a conduta sob investigação, ou mesmo tumultuar a instrução criminal, ameaçando testemunhas ou destruindo documentos, por exemplo.
Neste viés, não resta patente que os fundamentos da garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal estejam demonstrados. Com relação à garantia da aplicação da lei penal, o requerente informa a atividade laboral exercida, bem como que possui residência fixa, não havendo indícios, nesse momento, de que o autor da infração pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação, ou evadir-se do distrito da culpa.
Dessarte, consoante os documentos amealhados, verifica-se que não subsistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, considerando que este não representa riscos à ordem pública. Além disso, inexistem, nos autos, informações que denotem que, estando o autuado solto, trará riscos à instrução criminal. Sabe-se, como alhures exposto, que o decreto preventivo é medida extrema que apenas deve ser utilizado ou mantido quando existam sérias razões fáticas para sua manutenção.
Vislumbra-se, no caso em tela, que não estão presentes os pressupostos justificadores da manutenção da prisão preventiva do autuado neste momento, mostrando-se mais pertinentes ao caso as medidas cautelares recentemente incluídas em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial ao qual me acosto:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO .
1. A constrição cautelar é medida excepcional, sendo cabível tão somente quando as medidas cautelares diversas da prisão se afigurarem insuficientes para acautelar o caso concreto.
2. Embora não garantidoras do direito à soltura, as condições favoráveis do réu devem ser devidamente consideradas quando evidenciada a possibilidade de substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas, proporcionais e suficientes para acautelar o caso concreto .
3. In casu, constata-se a suficiência das medidas cautelares alternativas, haja vista as particularidades do caso concreto, somada às condições subjetivas favoráveis do paciente, que é primário, tem residência fixa, não pondo, a priori, efetivamente em risco a ordem pública.
4. Ordem concedida, mediante a imposição de medidas cautelares . (TJ-PI - HC: 07555543220228180000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) E ainda:
EMENTA
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ( CPP, ART. 319) . ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO ( CPP, ART. 282, § 6º).
1. A prisão cautelar é medida de ultima ratio ( Inq 3 .842 AgR-segundo-AgR, ministro Dias Toffoli; HC 183.563 AgR, ministro Roberto Barroso; Rcl 41.387 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski), sobretudo quando medida cautelar diversa é suficiente para afastar eventual perigo gerado pelo estado de liberdade.
2 . A imposição de medida alternativa à prisão revela-se suficiente e adequada à contenção do perigo associado ao estado de liberdade, sobretudo quando presentes elementos autorizadores da substituição da prisão preventiva: crime cometido sem uso de violência ou grave ameaça, ocupação lícita e residência fixa.
3. A gravidade do crime imputado, por si só, não justifica a privação cautelar da liberdade ( HC 127.186, ministro Teori Zavascki), mas possibilita a imposição de medida cautelar prevista no art . 319 do Código de Processo Penal.
4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 188727 RJ 0098251-66 .2020.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Com efeito, resta indispensável acautelar a ordem pública, bem como garantir a aplicação da lei penal, contudo, através de medidas cautelares menos restritivas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei n° 11.340/06, considerando, ainda, as condições pessoais do acusado.
Ressalta-se, que poderá novamente ser decretada a prisão preventiva, caso presente algum dos requisitos que a ensejem, consoante a dicção do artigo 20 da Lei n° 11.340/06, bem como o artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, que autoriza a segregação cautelar em delitos que estejam relacionados à Lei Maria da Penha. Em outros termos, a revogação da constrição cautelar de liberdade a que se encontra submetido o autuado em nada impede que novas medidas protetivas ou cautelares sejam ulteriormente decretadas em seu desfavor, para a hipótese eventual de necessidade de proteção da integridade da vítima.
Dessarte, verificando a forma como o delito foi praticado, assim como as condições pessoais do acusado referido, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal Brasileiro, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE J. B. D. S., para substituí-la pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do mesmo Diploma, a saber:
I - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 08 dias, salvo autorização judicial;
II – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20hs até às 05hs da manhã do dia seguinte, somente estando autorizado a se ausentar em caso de trabalho comprovado;
III - proibição de acesso ou frequência a bares, casas de show, casas de jogos de azar, casas de tolerância (prostíbulos);
IV – Monitoração eletrônica, consistente no uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período de 90 dias, quando será reavaliada a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica; Os réus ficam, ainda, compromissados nos termos dos 327 e 328 do CPP, mantendo endereço e contato atualizado nos autos, bem como comparecendo a todos os atos para os quais for convocado. Expeçam-se os necessários Alvarás de Soltura, devendo os acusados serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Comunique-se ao representante do Ministério Público. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. SERVE O PRESENTE TERMO COMO OFÍCIO, à CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que tome ciência desta decisão e adote as medidas cabíveis no sentido de colocar a tornozeleira eletrônica e fiscalizar seu uso, informando ao juízo competente em caso de descumprimento. DÊ-se ciência ao MP e à defesa. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial e/ou ao estabelecimento prisional.
Notifique-se a vítima, na forma do art. 21 da Lei n° 11.340/06. Proceda a escrivania com a alteração da autuação do processo no PJe, bem como as informações criminais e inclua-se na revisão periódica de 90(noventa) dias. No mais, renove-se a intimação do causídico para, no prazo legal de 02 (dois) dias, apresente as RAZÕES do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Art. 588 do Código de Processo Penal.
Com a resposta, cumpra-se a parte final da decisão id. 126165757.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803075-26.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva pelo denunciado J. B. D. S., sob o fundamento de que possui residência fixa, atividade lícita e declaração manuscrita da própria vítima como fato novo, ter colaborado com a justiça e não representar qualquer risco para a ordem pública (ID nº 1252856842). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID nº 125900382).
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Decido: É cediço que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária durante as investigações ou no curso do processo penal, quando presentes o ‘fumus comissi delicti’ e o ‘periculum libertatis’ (art. 312), desde que preenchidos os requisitos do art. 313 e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Com base no mesmo dispositivo legal, diante do caráter excepcional da medida, cabe revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a ausência dos motivos que a determinaram.
Entretanto, nada impede que a prisão seja novamente decretada, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ao analisar os autos, observa-se que os fundamentos apresentados pelo requerente, para pugnar por sua liberdade, é o fato de o acusado ostentar circunstâncias pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade lícita. À vista das informações contidas nos autos, o pronunciado não demonstra que é pessoa perigosa, sendo que, em liberdade, não há indicativo concreto de que poderá reiterar a conduta sob investigação, ou mesmo tumultuar a instrução criminal, ameaçando testemunhas ou destruindo documentos, por exemplo.
Neste viés, não resta patente que os fundamentos da garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal estejam demonstrados. Com relação à garantia da aplicação da lei penal, o requerente informa a atividade laboral exercida, bem como que possui residência fixa, não havendo indícios, nesse momento, de que o autor da infração pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação, ou evadir-se do distrito da culpa.
Dessarte, consoante os documentos amealhados, verifica-se que não subsistem os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, considerando que este não representa riscos à ordem pública. Além disso, inexistem, nos autos, informações que denotem que, estando o autuado solto, trará riscos à instrução criminal. Sabe-se, como alhures exposto, que o decreto preventivo é medida extrema que apenas deve ser utilizado ou mantido quando existam sérias razões fáticas para sua manutenção.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803075-26.2025.8.15.0331
DECISÃO
Visto. Proferida Sentença de Pronúncia – id. 124957465, que submeteu o acusado J. B. D. S., a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime do art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal A defesa do acusado, tempestivamente, interpôs recurso – id. 125281975, denominando-o de Apelação Criminal.
É o relatório necessário.
Decido. Do Recurso Cabível e Aplicação da Fungibilidade Conforme o disposto no Art. 581, IV, do Código de Processo Penal (CPP), o recurso cabível contra a Sentença de Pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito (RESE). No caso em tela, a defesa interpôs o recurso de Apelação, o que representa um erro formal na nomenclatura. Entretanto, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, que é o prazo previsto para o recurso cabível (RESE, Art. 586 do CPP), e em respeito ao Princípio da Fungibilidade Recursal (Art. 579, caput e parágrafo único, do CPP), entendo que o equívoco na denominação não deve prejudicar o conhecimento da irresignação.
Considerando que não se verifica má-fé da parte e que o prazo recursal adequado foi observado, RECEBO o recurso interposto pela defesa como RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE). Em sendo assim:
Intime-se o acusado, através de seu causídico, para que, no prazo legal de 02 (dois) dias, apresente as RAZÕES do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Art. 588 do Código de Processo Penal. Após a juntada das razões, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. Com a juntada das razões e contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para o Juízo de Retratação, conforme o disposto no do CPP, ocasião em que será também analisada o pedido de revogação da preventiva.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803075-26.2025.8.15.0331
DECISÃO
Visto. Proferida Sentença de Pronúncia – id. 124957465, que submeteu o acusado J. B. D. S., a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime do art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal A defesa do acusado, tempestivamente, interpôs recurso – id. 125281975, denominando-o de Apelação Criminal.
É o relatório necessário.
Decido. Do Recurso Cabível e Aplicação da Fungibilidade Conforme o disposto no Art. 581, IV, do Código de Processo Penal (CPP), o recurso cabível contra a Sentença de Pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito (RESE). No caso em tela, a defesa interpôs o recurso de Apelação, o que representa um erro formal na nomenclatura. Entretanto, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, que é o prazo previsto para o recurso cabível (RESE, Art. 586 do CPP), e em respeito ao Princípio da Fungibilidade Recursal (Art. 579, caput e parágrafo único, do CPP), entendo que o equívoco na denominação não deve prejudicar o conhecimento da irresignação.
Considerando que não se verifica má-fé da parte e que o prazo recursal adequado foi observado, RECEBO o recurso interposto pela defesa como RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE). Em sendo assim:
Intime-se o acusado, através de seu causídico, para que, no prazo legal de 02 (dois) dias, apresente as RAZÕES do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Art. 588 do Código de Processo Penal. Após a juntada das razões, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. Com a juntada das razões e contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para o Juízo de Retratação, conforme o disposto no do CPP, ocasião em que será também analisada o pedido de revogação da preventiva.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA
SENTENÇA
AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS DA AUTORIA CONFIGURADOS – PRONÚNCIA – ENTENDIMENTO DO ART. 413 DO CPP. Nos termos do que prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Evidenciada a materialidade e fundada suspeita da autoria, o réu deverá ser pronunciado. Visto. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra J. B. D. S., devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal.
Segundo a exordial acusatória, e 16 de abril de 2024, por volta das 0h, nas proximidades da “Praça do Povo”, em Santa Rita/PB, o denunciado, mediante vontade livre e consciente, tentou matar sua ex-companheira K. H. D. S., por razões de condição do sexo feminino. Na mesma oportunidade, também tentou matar E. B. D. L., por motivo fútil, não consumando os delitos por circunstâncias alheias à sua vontade .
Destacou que, segundo apurou-se, K. H. D. S. conviveu maritalmente com o acusado por cerca de 4 (quatro) anos, possuindo com ele três filhos menores, destacando que o relacionamento sempre fora conturbado, com constantes ofensas verbais, como “mizera, rapariga, quenga, desgraça, que só prestava para dar para outros machos”, bem assim de ameaças de mal injusto e grave, quando noticiava que “caso se separassem e ele a visse com outro homem, passaria com o carro por cima deles”.
Asseverou que, em data de 16/04/2025, por volta das 22h, K. H. D. S. saiu de moto com seu amigo E. B. D. L., para buscar um dominó na casa de sua genitora. Todavia, enquanto retornavam, pelas 0h, ao passarem pela Rua Virgínio Veloso Borges, foram surpreendidos com um carro branco, modelo Pálio, que encostou na motocicleta em que se encontravam as vítimas, tentando tirá-las da pista. Na ocasião, K. H.
D. S. notou que as janelas do veículo estavam abertas, momento em que avistou que o condutor do referido automóvel era seu ex-companheiro, ora denunciado, motivo pelo qual pediu a Emerson que tentasse fugir, contudo, increpado, pondo em ação a sua promessa homicida, continuou perseguindo a motocicleta, até que, nas proximidades da Praça do Povo, encostou a frente do carro na traseira da moto, a qual, por estar em alta velocidade, derrapou e bateu em uma árvore, tendo o acoimado se evadido logo após.
As vítimas, gravemente feridas, foram socorridas por populares, que acionaram o SAMU. Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação do acusado segundo as penas do tipo penal supracitado. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial. Proferida decisão recebendo a denúncia em 24 de julho de 2025 (ID 116818160). Citado o réu (id. 120146111), foi apresentada resposta à acusação pelo acusado, por intermédio de advogado constituído, negando os fatos e requerendo a absolvição sumária (ID 116311068).
Em seguida, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, bem como foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID 116818160). Audiência de instrução realizada, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o acusado, consoante termos de audiências acostados aos autos (id. 123629536).
Alegações finais do Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID 124258118). Alegações finais orais da defesa do acusado, ocasião em que sustentou, em síntese, a ausência de elementos probatórios para o decreto condenatório, requerendo a impronúncia (ID 124781182). Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO: Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática das figuras típicas previstas no 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem preliminares, passo ao mérito. No caso concreto, imputa-se ao acusado os delitos de feminicídio e homicídio qualificado, ambos em sua forma tentada.
A adoção do rito especial, em tese, decorreria da imputação do crime doloso contra a vida. Portanto, necessário analisar a admissibilidade da pretensão acusatória para o delito doloso contra a vida, supostamente cometido. Inicialmente, cabe destacar que a decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, ao teor do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP, vigorando o princípio do in dubio pro societate; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação promovida pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria. Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto. Como já dito, os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, tendo como vítimas sua ex-companheira K.
H. D. S. e E. B. D. L., os quais foram gravemente feridos em decorrência de conduta do acusado. A prova da materialidade do fato, em relação à primeira vítima, está consubstanciada nos documentos juntados aos autos, quais sejam, Laudo Traumatológico, inserto ao ID 111981365, p. 22, das imagens das lesões (ID 111981370, p. 01/02 – 04/12 e ID 11198137). Da mesma forma, em relação ao segundo ofendido, condutor da motocicleta, através dos pareceres e exames médicos insertos ao ID 111981367, p. 12/13 e das imagens das lesões (ID 111981370, p. 03).
Por outro lado, os indícios suficientes de autoria restaram comprovados pelos depoimentos orais colhidos no sumário da culpa. A vítima E. B. D. L., em seu depoimento em juízo, relatou que estava pilotando sua motocicleta, na companhia da ofendida KYCIA HELLEN, quando o acusado, com seu carro, passou a persegui-los, tendo, em determinado momento sentido o “impacto por trás”, levando-o a bater numa mureta, ressaltando que “ele bateu com força”, ocasionando a queda e os ferimentos sofridos.
A ofendida KYCIA HELLEN, da mesma forma, confirmou que o acusado os perseguiram com o carro, imprensando eles contra o canteiro, seguindo em alta velocidade até ocasionar o acidente, ressaltando que sofria ameaças do indigitado no sentido de que ela não seria de mais ninguém, confirmando, ao final, que a intenção do denunciado era matá-la. JÁ a testemunha HILDERLÂNDIA MARIA DE CARVALHO, destacou que viu na hora do acidente, visualizando o veículo do acusado.
Ainda, a testemunha F. A. D. P., asseverou que soube que foi o acusado quem vinha perseguindo a vítima. O acusado em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, apesar de negar a intenção de provocar o acidente, confirmou que saiu atrás deles em seu carro. Analisando os depoimentos dos autos, verifico que os indícios da autoria recaem sobre o acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia.
Ou seja, existem indícios suficientes da participação do réu no delito em apuração, isso porque há nos autos elementos probatórios a robustecer as alegações de autoria do delito em face do acusado. Cumpre destacar que, nesta fase do procedimento do Júri (também denominada como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis), além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o julgador abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de quaisquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa, ou mesmo desclassificar para crime que não seja da competência do júri.
Em outros termos, na decisão de pronúncia, por expressa disposição legal, descabe ao juiz singular adentrar no mérito da questão, cuja competência é exclusiva do Conselho Sentenciante conforme previsão Constitucional, sendo esse o caso em que os indícios apontam que o denunciado teria sido o responsável pela tentativa do feminicídio e homicídio em desfavor das vítimas. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, para possibilitar que o agente acusado seja submetido a julgamento pelo Juízo Natural (Tribunal do Júri) é despiciendo o juízo de certeza da autoria, de sorte que a legislação exige tão somente indícios suficientes de quem seja o autor do crime.
Ou seja, a decisão de pronúncia constitui tão somente juízo de probabilidade, não sendo tarefa do magistrado singular analisar as provas em profundidade, mas sim se orientar nos elementos probatórios e, constando a materialidade da infração penal e havendo vestígios prováveis de autoria, remeter a questão ao Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia do referido.
Quanto à qualificadora previstas no § 2º, em seu incisos II ("por motivo fútil"), do art. 121, do Código Penal, entendo que deve, de igual forma, ser apreciada pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. Com efeito, apurou-se que o acusado praticou o crime em razão de se encontrar inconformado pelo fato de KYCIA estar em companhia de EMERSON, que já tinha sido seu namorado, evidenciando que o crime se deu em razão de ciúmes.
Deve, portanto, a qualificadora ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem cabe a palavra final. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias.
4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 228924/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015) Grifo nosso. Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado J. B. D. S., como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. Cabe aos cidadãos desta Comarca, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo.
Ante as razões explanadas, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA e PRONUNCIO o réu J. B. D. S., devidamente qualificado nos presentes autos, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática dos crimes de feminicídio e homicídio qualificado, em sua forma tentada (art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal).
Quanto à prisão preventiva do denunciado, tenho que o referido deve ser mantido em clausura, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e de provável perigo à segurança da vítima gerado pelo estado de liberdade do réu, aliada ao feminicídio ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade entre 20 a 40 anos, além do concurso formal com o homicídio qualificado, de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Verifica-se a inexistência de alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, § 5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Isto é, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de também não haver excesso de prazo para formação da culpa.
Assim, a manutenção da custódia cautelar do réu é medida que, por ora, se impõe. Seja o réu intimado da presente decisão, bem como seu patrono, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal. Publicação eletrônica.
Intime-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Santa Rita (PB), 10 de outubro de 2025. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0803075-26.2025.8.15.0331 Data – 18 de setembro de 2025, às 8h00min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Elmar Thiago Pereira de Alencar Denunciados: J.
B. D. S. Advogado: Fabiano Lázaro Gama Cordeiro OAB/PB 33.258 Testemunha/Declarante do Ministério Público: K. H. D. S. HILDERLÂNIA MARIA DE CARVALHO DA SILVA F. A. D. P. E. B. D.
L. Testemunha Defesa ANTÔNIO FIDELIS DA SILVA D. H. S. D. A.
V. P. D.
L. M. F. D. S.
V. R. D.
C. S. N. N. P. D. S. M. D.
L. D.
C. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020. Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência foi lida a denúncia e colhidos os depoimentos dos policiais, declarantes e das testemunhas que foram arroladas pela acusação: K. H. D. S., HILDERLÂNIA MARIA DE CARVALHO DA SILVA, F. A. D. P. e E. B. D.
L. O MPPB prescindiu do depoimento de
L. L. P., o que foi deferido pela MM. Juíza. Pela Defesa foi ouvida a testemunha ANTÔNIO FIDELIS DA SILVA, tendo a Defesa, em seguida, requerido a dispensa das demais testemunhas arroladas, o que foi deferido pela MM. Juíza. Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado, que foi ouvido por videoconferência (em aplicação analógica do , do CPP) e o depoimento foi registrado por meio de gravação audiovisual (conforme autorizado pelo , do CPP), com anuência das partes e do depoente.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803075-26.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que, para o recebimento da denúncia, basta que da narração dos fatos decorra conclusão sobre a existência do crime e indícios, simples indícios, da autoria, além de presentes as condições da ação, não cabendo, nesta fase, a análise do mérito da causa. Assim, existindo plausibilidade na acusação ofertada, notadamente em razão da colheita da prova na esfera policial, havendo justa causa para deflagração da ação penal, e considerando que não verifico, a priori, nenhuma das previsões contidas nos incisos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ocasião em que oportunizar-se-á s partes a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em que pese já existir nos autos a resposta à acusação, apresentada pela defesa do acusado, cite-se o réu, a fim de serem evitadas eventuais arguições de nulidade. Isto feito, cite-se o réu, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para que responda, por escrito, à acusação, no prazo de dez (10) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, bem como informar se têm interesse na audiência em formato virtual.
Havendo manifestação quanto ao formato da audiência virtual ou semipresencial, esta será realizada através da plataforma disponibilizada pela Tribunal de Justiça da Paraíba, o que desde já ficam cientes as partes. Nesta mesma ocasião, advirta-se o réu que, depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar a este juízo onde passará a ser encontrado, ou ainda deixar de comparecer sem motivo justificado, sob pena de prosseguimento dos atos processuais sem a sua presença.
Com a manifestação, venham os autos conclusos com anotação de urgência. Proceda a escrivania com a alteração da autuação do processo no PJe, bem como as informações criminais. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por J. B. D. S., sob a justificativa de que este oferece nenhum risco a integridade física da vítima e testemunhas, tem endereço fixo, atividade lícita, além de ser primário e sem antecedentes criminais.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803075-26.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que, para o recebimento da denúncia, basta que da narração dos fatos decorra conclusão sobre a existência do crime e indícios, simples indícios, da autoria, além de presentes as condições da ação, não cabendo, nesta fase, a análise do mérito da causa. Assim, existindo plausibilidade na acusação ofertada, notadamente em razão da colheita da prova na esfera policial, havendo justa causa para deflagração da ação penal, e considerando que não verifico, a priori, nenhuma das previsões contidas nos incisos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ocasião em que oportunizar-se-á s partes a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em que pese já existir nos autos a resposta à acusação, apresentada pela defesa do acusado, cite-se o réu, a fim de serem evitadas eventuais arguições de nulidade. Isto feito, cite-se o réu, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para que responda, por escrito, à acusação, no prazo de dez (10) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, bem como informar se têm interesse na audiência em formato virtual.
Havendo manifestação quanto ao formato da audiência virtual ou semipresencial, esta será realizada através da plataforma disponibilizada pela Tribunal de Justiça da Paraíba, o que desde já ficam cientes as partes. Nesta mesma ocasião, advirta-se o réu que, depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar a este juízo onde passará a ser encontrado, ou ainda deixar de comparecer sem motivo justificado, sob pena de prosseguimento dos atos processuais sem a sua presença.
Com a manifestação, venham os autos conclusos com anotação de urgência. Proceda a escrivania com a alteração da autuação do processo no PJe, bem como as informações criminais. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por J. B. D. S., sob a justificativa de que este oferece nenhum risco a integridade física da vítima e testemunhas, tem endereço fixo, atividade lícita, além de ser primário e sem antecedentes criminais.
Intimação
D
Vislumbra-se, no caso em tela, que não estão presentes os pressupostos justificadores da manutenção da prisão preventiva do autuado neste momento, mostrando-se mais pertinentes ao caso as medidas cautelares recentemente incluídas em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial ao qual me acosto:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO .
1. A constrição cautelar é medida excepcional, sendo cabível tão somente quando as medidas cautelares diversas da prisão se afigurarem insuficientes para acautelar o caso concreto.
2. Embora não garantidoras do direito à soltura, as condições favoráveis do réu devem ser devidamente consideradas quando evidenciada a possibilidade de substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas, proporcionais e suficientes para acautelar o caso concreto .
3. In casu, constata-se a suficiência das medidas cautelares alternativas, haja vista as particularidades do caso concreto, somada às condições subjetivas favoráveis do paciente, que é primário, tem residência fixa, não pondo, a priori, efetivamente em risco a ordem pública.
4. Ordem concedida, mediante a imposição de medidas cautelares . (TJ-PI - HC: 07555543220228180000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) E ainda:
EMENTA
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ( CPP, ART. 319) . ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO ( CPP, ART. 282, § 6º).
1. A prisão cautelar é medida de ultima ratio ( Inq 3 .842 AgR-segundo-AgR, ministro Dias Toffoli; HC 183.563 AgR, ministro Roberto Barroso; Rcl 41.387 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski), sobretudo quando medida cautelar diversa é suficiente para afastar eventual perigo gerado pelo estado de liberdade.
2 . A imposição de medida alternativa à prisão revela-se suficiente e adequada à contenção do perigo associado ao estado de liberdade, sobretudo quando presentes elementos autorizadores da substituição da prisão preventiva: crime cometido sem uso de violência ou grave ameaça, ocupação lícita e residência fixa.
3. A gravidade do crime imputado, por si só, não justifica a privação cautelar da liberdade ( HC 127.186, ministro Teori Zavascki), mas possibilita a imposição de medida cautelar prevista no art . 319 do Código de Processo Penal.
4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 188727 RJ 0098251-66 .2020.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Com efeito, resta indispensável acautelar a ordem pública, bem como garantir a aplicação da lei penal, contudo, através de medidas cautelares menos restritivas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei n° 11.340/06, considerando, ainda, as condições pessoais do acusado.
Ressalta-se, que poderá novamente ser decretada a prisão preventiva, caso presente algum dos requisitos que a ensejem, consoante a dicção do artigo 20 da Lei n° 11.340/06, bem como o artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, que autoriza a segregação cautelar em delitos que estejam relacionados à Lei Maria da Penha. Em outros termos, a revogação da constrição cautelar de liberdade a que se encontra submetido o autuado em nada impede que novas medidas protetivas ou cautelares sejam ulteriormente decretadas em seu desfavor, para a hipótese eventual de necessidade de proteção da integridade da vítima.
Dessarte, verificando a forma como o delito foi praticado, assim como as condições pessoais do acusado referido, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal Brasileiro, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE J. B. D. S., para substituí-la pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do mesmo Diploma, a saber:
I - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 08 dias, salvo autorização judicial;
II – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20hs até às 05hs da manhã do dia seguinte, somente estando autorizado a se ausentar em caso de trabalho comprovado;
III - proibição de acesso ou frequência a bares, casas de show, casas de jogos de azar, casas de tolerância (prostíbulos);
IV – Monitoração eletrônica, consistente no uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período de 90 dias, quando será reavaliada a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica; Os réus ficam, ainda, compromissados nos termos dos 327 e 328 do CPP, mantendo endereço e contato atualizado nos autos, bem como comparecendo a todos os atos para os quais for convocado. Expeçam-se os necessários Alvarás de Soltura, devendo os acusados serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Comunique-se ao representante do Ministério Público. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. SERVE O PRESENTE TERMO COMO OFÍCIO, à CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que tome ciência desta decisão e adote as medidas cabíveis no sentido de colocar a tornozeleira eletrônica e fiscalizar seu uso, informando ao juízo competente em caso de descumprimento. DÊ-se ciência ao MP e à defesa. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial e/ou ao estabelecimento prisional.
Notifique-se a vítima, na forma do art. 21 da Lei n° 11.340/06. Proceda a escrivania com a alteração da autuação do processo no PJe, bem como as informações criminais e inclua-se na revisão periódica de 90(noventa) dias. No mais, renove-se a intimação do causídico para, no prazo legal de 02 (dois) dias, apresente as RAZÕES do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Art. 588 do Código de Processo Penal.
Com a resposta, cumpra-se a parte final da decisão id. 126165757.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Art. 589
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Art. 589
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA
SENTENÇA
AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS DA AUTORIA CONFIGURADOS – PRONÚNCIA – ENTENDIMENTO DO ART. 413 DO CPP. Nos termos do que prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Evidenciada a materialidade e fundada suspeita da autoria, o réu deverá ser pronunciado. Visto. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra J. B. D. S., devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal.
Segundo a exordial acusatória, e 16 de abril de 2024, por volta das 0h, nas proximidades da “Praça do Povo”, em Santa Rita/PB, o denunciado, mediante vontade livre e consciente, tentou matar sua ex-companheira K. H. D. S., por razões de condição do sexo feminino. Na mesma oportunidade, também tentou matar E. B. D. L., por motivo fútil, não consumando os delitos por circunstâncias alheias à sua vontade .
Destacou que, segundo apurou-se, K. H. D. S. conviveu maritalmente com o acusado por cerca de 4 (quatro) anos, possuindo com ele três filhos menores, destacando que o relacionamento sempre fora conturbado, com constantes ofensas verbais, como “mizera, rapariga, quenga, desgraça, que só prestava para dar para outros machos”, bem assim de ameaças de mal injusto e grave, quando noticiava que “caso se separassem e ele a visse com outro homem, passaria com o carro por cima deles”.
Asseverou que, em data de 16/04/2025, por volta das 22h, K. H. D. S. saiu de moto com seu amigo E. B. D. L., para buscar um dominó na casa de sua genitora. Todavia, enquanto retornavam, pelas 0h, ao passarem pela Rua Virgínio Veloso Borges, foram surpreendidos com um carro branco, modelo Pálio, que encostou na motocicleta em que se encontravam as vítimas, tentando tirá-las da pista. Na ocasião, K. H.
D. S. notou que as janelas do veículo estavam abertas, momento em que avistou que o condutor do referido automóvel era seu ex-companheiro, ora denunciado, motivo pelo qual pediu a Emerson que tentasse fugir, contudo, increpado, pondo em ação a sua promessa homicida, continuou perseguindo a motocicleta, até que, nas proximidades da Praça do Povo, encostou a frente do carro na traseira da moto, a qual, por estar em alta velocidade, derrapou e bateu em uma árvore, tendo o acoimado se evadido logo após.
As vítimas, gravemente feridas, foram socorridas por populares, que acionaram o SAMU. Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação do acusado segundo as penas do tipo penal supracitado. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial. Proferida decisão recebendo a denúncia em 24 de julho de 2025 (ID 116818160). Citado o réu (id. 120146111), foi apresentada resposta à acusação pelo acusado, por intermédio de advogado constituído, negando os fatos e requerendo a absolvição sumária (ID 116311068).
Em seguida, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, bem como foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID 116818160). Audiência de instrução realizada, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o acusado, consoante termos de audiências acostados aos autos (id. 123629536).
Alegações finais do Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID 124258118). Alegações finais orais da defesa do acusado, ocasião em que sustentou, em síntese, a ausência de elementos probatórios para o decreto condenatório, requerendo a impronúncia (ID 124781182). Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO: Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática das figuras típicas previstas no 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem preliminares, passo ao mérito. No caso concreto, imputa-se ao acusado os delitos de feminicídio e homicídio qualificado, ambos em sua forma tentada.
A adoção do rito especial, em tese, decorreria da imputação do crime doloso contra a vida. Portanto, necessário analisar a admissibilidade da pretensão acusatória para o delito doloso contra a vida, supostamente cometido. Inicialmente, cabe destacar que a decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, ao teor do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP, vigorando o princípio do in dubio pro societate; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação promovida pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria. Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto. Como já dito, os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, tendo como vítimas sua ex-companheira K.
H. D. S. e E. B. D. L., os quais foram gravemente feridos em decorrência de conduta do acusado. A prova da materialidade do fato, em relação à primeira vítima, está consubstanciada nos documentos juntados aos autos, quais sejam, Laudo Traumatológico, inserto ao ID 111981365, p. 22, das imagens das lesões (ID 111981370, p. 01/02 – 04/12 e ID 11198137). Da mesma forma, em relação ao segundo ofendido, condutor da motocicleta, através dos pareceres e exames médicos insertos ao ID 111981367, p. 12/13 e das imagens das lesões (ID 111981370, p. 03).
Por outro lado, os indícios suficientes de autoria restaram comprovados pelos depoimentos orais colhidos no sumário da culpa. A vítima E. B. D. L., em seu depoimento em juízo, relatou que estava pilotando sua motocicleta, na companhia da ofendida KYCIA HELLEN, quando o acusado, com seu carro, passou a persegui-los, tendo, em determinado momento sentido o “impacto por trás”, levando-o a bater numa mureta, ressaltando que “ele bateu com força”, ocasionando a queda e os ferimentos sofridos.
A ofendida KYCIA HELLEN, da mesma forma, confirmou que o acusado os perseguiram com o carro, imprensando eles contra o canteiro, seguindo em alta velocidade até ocasionar o acidente, ressaltando que sofria ameaças do indigitado no sentido de que ela não seria de mais ninguém, confirmando, ao final, que a intenção do denunciado era matá-la. JÁ a testemunha HILDERLÂNDIA MARIA DE CARVALHO, destacou que viu na hora do acidente, visualizando o veículo do acusado.
Ainda, a testemunha F. A. D. P., asseverou que soube que foi o acusado quem vinha perseguindo a vítima. O acusado em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, apesar de negar a intenção de provocar o acidente, confirmou que saiu atrás deles em seu carro. Analisando os depoimentos dos autos, verifico que os indícios da autoria recaem sobre o acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia.
Ou seja, existem indícios suficientes da participação do réu no delito em apuração, isso porque há nos autos elementos probatórios a robustecer as alegações de autoria do delito em face do acusado. Cumpre destacar que, nesta fase do procedimento do Júri (também denominada como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis), além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o julgador abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de quaisquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa, ou mesmo desclassificar para crime que não seja da competência do júri.
Em outros termos, na decisão de pronúncia, por expressa disposição legal, descabe ao juiz singular adentrar no mérito da questão, cuja competência é exclusiva do Conselho Sentenciante conforme previsão Constitucional, sendo esse o caso em que os indícios apontam que o denunciado teria sido o responsável pela tentativa do feminicídio e homicídio em desfavor das vítimas. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, para possibilitar que o agente acusado seja submetido a julgamento pelo Juízo Natural (Tribunal do Júri) é despiciendo o juízo de certeza da autoria, de sorte que a legislação exige tão somente indícios suficientes de quem seja o autor do crime.
Ou seja, a decisão de pronúncia constitui tão somente juízo de probabilidade, não sendo tarefa do magistrado singular analisar as provas em profundidade, mas sim se orientar nos elementos probatórios e, constando a materialidade da infração penal e havendo vestígios prováveis de autoria, remeter a questão ao Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia do referido.
Quanto à qualificadora previstas no § 2º, em seu incisos II ("por motivo fútil"), do art. 121, do Código Penal, entendo que deve, de igual forma, ser apreciada pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. Com efeito, apurou-se que o acusado praticou o crime em razão de se encontrar inconformado pelo fato de KYCIA estar em companhia de EMERSON, que já tinha sido seu namorado, evidenciando que o crime se deu em razão de ciúmes.
Deve, portanto, a qualificadora ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem cabe a palavra final. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias.
4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 228924/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015) Grifo nosso. Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado J. B. D. S., como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. Cabe aos cidadãos desta Comarca, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo.
Ante as razões explanadas, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA e PRONUNCIO o réu J. B. D. S., devidamente qualificado nos presentes autos, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática dos crimes de feminicídio e homicídio qualificado, em sua forma tentada (art. 121-A, §1º, inciso I c/c art. 14, inciso II, e arts. 121, §2º, inciso II c/c art.14, inciso II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal).
Quanto à prisão preventiva do denunciado, tenho que o referido deve ser mantido em clausura, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e de provável perigo à segurança da vítima gerado pelo estado de liberdade do réu, aliada ao feminicídio ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade entre 20 a 40 anos, além do concurso formal com o homicídio qualificado, de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Verifica-se a inexistência de alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, § 5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Isto é, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de também não haver excesso de prazo para formação da culpa.
Assim, a manutenção da custódia cautelar do réu é medida que, por ora, se impõe. Seja o réu intimado da presente decisão, bem como seu patrono, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal. Publicação eletrônica.
Intime-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Santa Rita (PB), 10 de outubro de 2025. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
art. 222, § 3º
art. 405, § 1º
Concluída a instrução pela MM. Juíza, foi dada a palavra à Promotoria de Justiça para requerer diligências, que disse: Nenhuma diligência. Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa, que disse: MM. Juiz a Defesa não tem diligências a requerer. Por fim, pelo MM juiz foi dito: Instrução encerrada, sem diligências. Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, de forma sucessiva, no prazo legal. Ao final, conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. DISPOSIÇÕES FINAIS:
Cumpra-se, com URGÊNCIA, caso necessário. Nada mais se registrou. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
Aduz ainda, que há excesso de prazo, devendo, assim, a segregação ser substituída pela imposição de medidas cautelares. Instado a se manifestar sobre o pedido, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
Decido. Em que pese as alegações da defesa, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. Como já se é sabido, o acusado foi preso em flagrante no dia em virtude da suposta prática delituosa prevista no artigo 121-A, §1º, inc. I c/c art. 14, inc. II e arts. 121, §2º, inc. II c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 70 do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que após o decreto da preventiva e efetuada a prisão do acusado, fora mantida a segregação preventiva em decisão exarada nos autos do processo de nº 0802804-51.2025.8.15.0331(Id 111820536), em razão da suposta autoria na prática do delito supramencionado, com fundamento na garantia da ordem pública. Pois bem. Por meio da redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão dos critérios elencados na decisão vergastadas, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando as circunstâncias do caso em apreço, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Vejamos ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Contudo, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de subsistir os motivos da clausura cautelar, tais como ter o réu evadiu do local do crime, após praticá-lo.
Dito isto, importante asseverar que, ao contrário do que pretende o requerente, a decretação da prisão processual não exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, tal como se verifica no caso em apreço. Alie-se a isso que, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ausência de antecedentes criminais, por si só, não obstam a manutenção/decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. RÉUS COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos 215 papelotes de cocaína (186g), 3 câmeras de monitoramento e R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), em espécie; e (ii) pelo efetivo risco de reiteração delitiva, pois os mesmos possuem registros criminais anteriores.
Precedentes.
3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
4. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.” (STJ - RHC: 118754 MG 2019/0297631-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)(grifo) Dito isso, e atentando as alegações sustentadas pela defesa, observa-se que, embora o réu ainda seja primário, responde a outros processos, conforme se verifica no Id 112514586, cometidos contra outra vítima, denotando conduta periculosa, ou seja, em tese, há reiteração delitiva.
Registre-se ainda que consta da investigação a natureza conturbada e violenta do relacionamento da ex-companheira do réu, noticiado a prática de violência e, inclusive com ameaça a vida. Nesse sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal elucida: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
2. No particular, o paciente, além de reincidente específico, “ostenta diversas anotações por crimes no âmbito da violência doméstica, denotando sua conduta voltada para a prática deste tipo de crime”.
3. Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211392 RJ 0113184-73.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo) Afora isso, acerca da lesão corporal em apuração, constata-se que o acusado fez uso de extrema violência contra as vítimas, infligindo grave prejuízo à integridade física delas, de forma que reputa-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO De proêmio, tem-se que a duração do processo, e as peculiaridades do seu desenrolar, encontram-se amparadas no Princípio da Razoabilidade, não se constatando constrangimento ilegal na prisão cautelar do réu. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração criminosa, pois "registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
2. A existência de "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018)
3. Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da ação penal aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, em se considerando a pluralidade de réus e o fato de que a ação penal tem trâmite regular.
4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade na remessa dos autos ao Plenário do Júri para o julgamento da causa, com a urgência que o caso requer. (STJ - HC: 459148 ES 2018/0173163-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifo) Ademais, a respeito do alegado excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, constato que, o processo foi recebido nesta unidade judiciário em junho/2025, tendo sido apresentada e recebida, neste momento, a denúncia, já tendo sido apresentada resposta a acusação, aguardando a realização de audiência, adiante designada, inexistindo, no caso em apreço, desídia do juízo, de modo que não há demonstração de constrangimento ilegal na prisão.
A respeito do tema, o STJ, em julgado recente, esclarece: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA REALIZADA. SESSÃO DO JÚRI REMARCADA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Ausente cópia da decisão de pronúncia, não se conhece do alegado constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar, pois documento indispensável para o deslinde da controvérsia, não se prestando o recurso em habeas corpus à dilação probatória, sendo ônus do impetrante a devida instrução do feito.
2. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. No presente caso, não se verifica o alegado excesso de prazo, pois apesar da prisão preventiva do recorrente perdurar desde 18/7/2016, trata-se de feito complexo, que contava inicialmente com quatro réus, tendo havido declínio de competência, desmembramento do feito, além da oitiva de diversas testemunhas durante a instrução. Ademais, a sessão plenária foi inicialmente designada para 4/2/2021, tendo sido remarcada para 27/5/2021, somente em razão da pandemia.
5. O tempo de prisão não se considera excessivo face às penas em abstrato dos crimes em que o recorrente encontra-se pronunciado (art. 121, § 2º, I, IV e V; art. 211 e art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal).
6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 137673 AL 2020/0300882-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifo) Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO J. B. D. S.. DÊ-se ciência ao MP.
Intime-se à defesa do acusado. DO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO Não há, de plano, elementos que comprovem a presença de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, o que impede a absolvição sumária. Além disso, inexistindo diligências prévias a serem realizadas, o feito deve prosseguir para a fase de instrução processual.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 399 e seguintes, do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, pelas 08h, no Fórum Local, assim:
1. Intimem-se desta decisão e da audiência o Ministério Público e as Defesas.
2. Intime os acusados.
3. Intime testemunhas e declarantes eventualmente arrolados. Notificações e intimações de praxe.
Cumpra-se COM URGÊNCIA – RÉU PRESO Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Aduz ainda, que há excesso de prazo, devendo, assim, a segregação ser substituída pela imposição de medidas cautelares. Instado a se manifestar sobre o pedido, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
Decido. Em que pese as alegações da defesa, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. Como já se é sabido, o acusado foi preso em flagrante no dia em virtude da suposta prática delituosa prevista no artigo 121-A, §1º, inc. I c/c art. 14, inc. II e arts. 121, §2º, inc. II c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 70 do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que após o decreto da preventiva e efetuada a prisão do acusado, fora mantida a segregação preventiva em decisão exarada nos autos do processo de nº 0802804-51.2025.8.15.0331(Id 111820536), em razão da suposta autoria na prática do delito supramencionado, com fundamento na garantia da ordem pública. Pois bem. Por meio da redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão dos critérios elencados na decisão vergastadas, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando as circunstâncias do caso em apreço, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Vejamos ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Contudo, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de subsistir os motivos da clausura cautelar, tais como ter o réu evadiu do local do crime, após praticá-lo.
Dito isto, importante asseverar que, ao contrário do que pretende o requerente, a decretação da prisão processual não exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, tal como se verifica no caso em apreço. Alie-se a isso que, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ausência de antecedentes criminais, por si só, não obstam a manutenção/decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. RÉUS COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos 215 papelotes de cocaína (186g), 3 câmeras de monitoramento e R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), em espécie; e (ii) pelo efetivo risco de reiteração delitiva, pois os mesmos possuem registros criminais anteriores.
Precedentes.
3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
4. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.” (STJ - RHC: 118754 MG 2019/0297631-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)(grifo) Dito isso, e atentando as alegações sustentadas pela defesa, observa-se que, embora o réu ainda seja primário, responde a outros processos, conforme se verifica no Id 112514586, cometidos contra outra vítima, denotando conduta periculosa, ou seja, em tese, há reiteração delitiva.
Registre-se ainda que consta da investigação a natureza conturbada e violenta do relacionamento da ex-companheira do réu, noticiado a prática de violência e, inclusive com ameaça a vida. Nesse sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal elucida: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
2. No particular, o paciente, além de reincidente específico, “ostenta diversas anotações por crimes no âmbito da violência doméstica, denotando sua conduta voltada para a prática deste tipo de crime”.
3. Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211392 RJ 0113184-73.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo) Afora isso, acerca da lesão corporal em apuração, constata-se que o acusado fez uso de extrema violência contra as vítimas, infligindo grave prejuízo à integridade física delas, de forma que reputa-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO De proêmio, tem-se que a duração do processo, e as peculiaridades do seu desenrolar, encontram-se amparadas no Princípio da Razoabilidade, não se constatando constrangimento ilegal na prisão cautelar do réu. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração criminosa, pois "registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
2. A existência de "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018)
3. Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da ação penal aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, em se considerando a pluralidade de réus e o fato de que a ação penal tem trâmite regular.
4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade na remessa dos autos ao Plenário do Júri para o julgamento da causa, com a urgência que o caso requer. (STJ - HC: 459148 ES 2018/0173163-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifo) Ademais, a respeito do alegado excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, constato que, o processo foi recebido nesta unidade judiciário em junho/2025, tendo sido apresentada e recebida, neste momento, a denúncia, já tendo sido apresentada resposta a acusação, aguardando a realização de audiência, adiante designada, inexistindo, no caso em apreço, desídia do juízo, de modo que não há demonstração de constrangimento ilegal na prisão.
A respeito do tema, o STJ, em julgado recente, esclarece: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA REALIZADA. SESSÃO DO JÚRI REMARCADA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Ausente cópia da decisão de pronúncia, não se conhece do alegado constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar, pois documento indispensável para o deslinde da controvérsia, não se prestando o recurso em habeas corpus à dilação probatória, sendo ônus do impetrante a devida instrução do feito.
2. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. No presente caso, não se verifica o alegado excesso de prazo, pois apesar da prisão preventiva do recorrente perdurar desde 18/7/2016, trata-se de feito complexo, que contava inicialmente com quatro réus, tendo havido declínio de competência, desmembramento do feito, além da oitiva de diversas testemunhas durante a instrução. Ademais, a sessão plenária foi inicialmente designada para 4/2/2021, tendo sido remarcada para 27/5/2021, somente em razão da pandemia.
5. O tempo de prisão não se considera excessivo face às penas em abstrato dos crimes em que o recorrente encontra-se pronunciado (art. 121, § 2º, I, IV e V; art. 211 e art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal).
6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 137673 AL 2020/0300882-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifo) Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO J. B. D. S.. DÊ-se ciência ao MP.
Intime-se à defesa do acusado. DO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO Não há, de plano, elementos que comprovem a presença de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, o que impede a absolvição sumária. Além disso, inexistindo diligências prévias a serem realizadas, o feito deve prosseguir para a fase de instrução processual.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 399 e seguintes, do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, pelas 08h, no Fórum Local, assim:
1. Intimem-se desta decisão e da audiência o Ministério Público e as Defesas.
2. Intime os acusados.
3. Intime testemunhas e declarantes eventualmente arrolados. Notificações e intimações de praxe.
Cumpra-se COM URGÊNCIA – RÉU PRESO Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JEFFERSON BARBOSA DE SOUZA
Advogado
FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO (OAB 33258/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803075-26.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que, para o recebimento da denúncia, basta que da narração dos fatos decorra conclusão sobre a existência do crime e indícios, simples indícios, da autoria, além de presentes as condições da ação, não cabendo, nesta fase, a análise do mérito da causa. Assim, existindo plausibilidade na acusação ofertada, notadamente em razão da colheita da prova na esfera policial, havendo justa causa para deflagração da ação penal, e considerando que não verifico, a priori, nenhuma das previsões contidas nos incisos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ocasião em que oportunizar-se-á s partes a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em que pese já existir nos autos a resposta à acusação, apresentada pela defesa do acusado, cite-se o réu, a fim de serem evitadas eventuais arguições de nulidade. Isto feito, cite-se o réu, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para que responda, por escrito, à acusação, no prazo de dez (10) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, bem como informar se têm interesse na audiência em formato virtual.
Havendo manifestação quanto ao formato da audiência virtual ou semipresencial, esta será realizada através da plataforma disponibilizada pela Tribunal de Justiça da Paraíba, o que desde já ficam cientes as partes. Nesta mesma ocasião, advirta-se o réu que, depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar a este juízo onde passará a ser encontrado, ou ainda deixar de comparecer sem motivo justificado, sob pena de prosseguimento dos atos processuais sem a sua presença.
Com a manifestação, venham os autos conclusos com anotação de urgência. Proceda a escrivania com a alteração da autuação do processo no PJe, bem como as informações criminais. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por J. B. D. S., sob a justificativa de que este oferece nenhum risco a integridade física da vítima e testemunhas, tem endereço fixo, atividade lícita, além de ser primário e sem antecedentes criminais.
Aduz ainda, que há excesso de prazo, devendo, assim, a segregação ser substituída pela imposição de medidas cautelares. Instado a se manifestar sobre o pedido, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
Decido. Em que pese as alegações da defesa, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. Como já se é sabido, o acusado foi preso em flagrante no dia em virtude da suposta prática delituosa prevista no artigo 121-A, §1º, inc. I c/c art. 14, inc. II e arts. 121, §2º, inc. II c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 70 do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que após o decreto da preventiva e efetuada a prisão do acusado, fora mantida a segregação preventiva em decisão exarada nos autos do processo de nº 0802804-51.2025.8.15.0331(Id 111820536), em razão da suposta autoria na prática do delito supramencionado, com fundamento na garantia da ordem pública. Pois bem. Por meio da redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão dos critérios elencados na decisão vergastadas, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando as circunstâncias do caso em apreço, tenho que continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 12 (doze) anos (artigo 121, §2º, do Código de Processo Penal), de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis.
Vejamos ainda que a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Contudo, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação da prisão do acusado, além de subsistir os motivos da clausura cautelar, tais como ter o réu evadiu do local do crime, após praticá-lo.
Dito isto, importante asseverar que, ao contrário do que pretende o requerente, a decretação da prisão processual não exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, tal como se verifica no caso em apreço. Alie-se a isso que, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ausência de antecedentes criminais, por si só, não obstam a manutenção/decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. RÉUS COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos 215 papelotes de cocaína (186g), 3 câmeras de monitoramento e R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), em espécie; e (ii) pelo efetivo risco de reiteração delitiva, pois os mesmos possuem registros criminais anteriores.
Precedentes.
3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
4. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.” (STJ - RHC: 118754 MG 2019/0297631-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)(grifo) Dito isso, e atentando as alegações sustentadas pela defesa, observa-se que, embora o réu ainda seja primário, responde a outros processos, conforme se verifica no Id 112514586, cometidos contra outra vítima, denotando conduta periculosa, ou seja, em tese, há reiteração delitiva.
Registre-se ainda que consta da investigação a natureza conturbada e violenta do relacionamento da ex-companheira do réu, noticiado a prática de violência e, inclusive com ameaça a vida. Nesse sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal elucida: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
2. No particular, o paciente, além de reincidente específico, “ostenta diversas anotações por crimes no âmbito da violência doméstica, denotando sua conduta voltada para a prática deste tipo de crime”.
3. Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211392 RJ 0113184-73.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo) Afora isso, acerca da lesão corporal em apuração, constata-se que o acusado fez uso de extrema violência contra as vítimas, infligindo grave prejuízo à integridade física delas, de forma que reputa-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO De proêmio, tem-se que a duração do processo, e as peculiaridades do seu desenrolar, encontram-se amparadas no Princípio da Razoabilidade, não se constatando constrangimento ilegal na prisão cautelar do réu. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração criminosa, pois "registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
2. A existência de "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018)
3. Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da ação penal aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, em se considerando a pluralidade de réus e o fato de que a ação penal tem trâmite regular.
4. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade na remessa dos autos ao Plenário do Júri para o julgamento da causa, com a urgência que o caso requer. (STJ - HC: 459148 ES 2018/0173163-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifo) Ademais, a respeito do alegado excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, constato que, o processo foi recebido nesta unidade judiciário em junho/2025, tendo sido apresentada e recebida, neste momento, a denúncia, já tendo sido apresentada resposta a acusação, aguardando a realização de audiência, adiante designada, inexistindo, no caso em apreço, desídia do juízo, de modo que não há demonstração de constrangimento ilegal na prisão.
A respeito do tema, o STJ, em julgado recente, esclarece: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA REALIZADA. SESSÃO DO JÚRI REMARCADA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Ausente cópia da decisão de pronúncia, não se conhece do alegado constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar, pois documento indispensável para o deslinde da controvérsia, não se prestando o recurso em habeas corpus à dilação probatória, sendo ônus do impetrante a devida instrução do feito.
2. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. No presente caso, não se verifica o alegado excesso de prazo, pois apesar da prisão preventiva do recorrente perdurar desde 18/7/2016, trata-se de feito complexo, que contava inicialmente com quatro réus, tendo havido declínio de competência, desmembramento do feito, além da oitiva de diversas testemunhas durante a instrução. Ademais, a sessão plenária foi inicialmente designada para 4/2/2021, tendo sido remarcada para 27/5/2021, somente em razão da pandemia.
5. O tempo de prisão não se considera excessivo face às penas em abstrato dos crimes em que o recorrente encontra-se pronunciado (art. 121, § 2º, I, IV e V; art. 211 e art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal).
6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 137673 AL 2020/0300882-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifo) Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO J. B. D. S.. DÊ-se ciência ao MP.
Intime-se à defesa do acusado. DO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO Não há, de plano, elementos que comprovem a presença de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, o que impede a absolvição sumária. Além disso, inexistindo diligências prévias a serem realizadas, o feito deve prosseguir para a fase de instrução processual.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 399 e seguintes, do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, pelas 08h, no Fórum Local, assim:
1. Intimem-se desta decisão e da audiência o Ministério Público e as Defesas.
2. Intime os acusados.
3. Intime testemunhas e declarantes eventualmente arrolados. Notificações e intimações de praxe.
Cumpra-se COM URGÊNCIA – RÉU PRESO Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito