ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE EMANCIPADA. INSCRIÇÃO NEGADA. IRRAZOABILIDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. INSCRIÇÃO ASSEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado.
I - Relatório H. A. W., já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA – COLÉGIO ETHOS e CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, menor emancipada, que foi aprovada no vestibular da AFYA FACULDADES DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (FCM), para o curso de Medicina, pretendendo cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, a ser realizado no dia 28/01/2024, porém teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos. Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela antecipada que a instituição de ensino promovida realize a inscrição da autora para participar do exame supletivo em questão, e que a faculdade, também promovida, reserve sua vaga à posterior apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME
Advogados
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE EMANCIPADA. INSCRIÇÃO NEGADA. IRRAZOABILIDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. INSCRIÇÃO ASSEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado.
I - Relatório H. A. W., já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA – COLÉGIO ETHOS e CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, menor emancipada, que foi aprovada no vestibular da AFYA FACULDADES DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (FCM), para o curso de Medicina, pretendendo cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, a ser realizado no dia 28/01/2024, porém teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos. Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela antecipada que a instituição de ensino promovida realize a inscrição da autora para participar do exame supletivo em questão, e que a faculdade, também promovida, reserve sua vaga à posterior apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA
Advogados
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE EMANCIPADA. INSCRIÇÃO NEGADA. IRRAZOABILIDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. INSCRIÇÃO ASSEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado.
I - Relatório H. A. W., já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA – COLÉGIO ETHOS e CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, menor emancipada, que foi aprovada no vestibular da AFYA FACULDADES DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (FCM), para o curso de Medicina, pretendendo cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, a ser realizado no dia 28/01/2024, porém teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos. Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela antecipada que a instituição de ensino promovida realize a inscrição da autora para participar do exame supletivo em questão, e que a faculdade, também promovida, reserve sua vaga à posterior apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio.
Conclusão
Decurso de Prazo
Abril 2024
8 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Petição
Março 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Petição
Janeiro 202412 eventos
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Pedido de urgência deferido ao Id 84598124. Embora as duas instituições de ensino tenham sido devidamente citadas, apenas a segunda promovida apresentou contestação ao Id 85885220. Réplica ao Id 88994279. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipada e na reserva da vaga à matrícula, com a posterior obrigação de apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio. Quanto ao pedido de reserva de vaga, verifica-se no caso que não houve prejuízo à matrícula da parte autora, a qual encontra-se devidamente matriculada junto à segunda demandada.
De outro norte, no que concerne a prova de supletivo, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um. Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB. Além disso, a suplicante foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988. Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pela promovente na presente ação, haja vista que possui ela direito à inscrição em exame supletivo. Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade.
2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.
3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.
4. Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”. Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela já deferida nos autos.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC. Com fiel observância ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar as promovidas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, tendo em vista que as instituições de ensino atuaram em estrita observância às normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, o qual exerce atividade de controle e fiscalização das escolas que oferecem os exames supletivos, inclusive veda a inscrição de menor em curso supletivo, por força do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB, de 15 de junho de 20101.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Pedido de urgência deferido ao Id 84598124. Embora as duas instituições de ensino tenham sido devidamente citadas, apenas a segunda promovida apresentou contestação ao Id 85885220. Réplica ao Id 88994279. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipada e na reserva da vaga à matrícula, com a posterior obrigação de apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio. Quanto ao pedido de reserva de vaga, verifica-se no caso que não houve prejuízo à matrícula da parte autora, a qual encontra-se devidamente matriculada junto à segunda demandada.
De outro norte, no que concerne a prova de supletivo, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um. Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB. Além disso, a suplicante foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988. Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pela promovente na presente ação, haja vista que possui ela direito à inscrição em exame supletivo. Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade.
2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.
3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.
4. Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”. Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela já deferida nos autos.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC. Com fiel observância ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar as promovidas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, tendo em vista que as instituições de ensino atuaram em estrita observância às normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, o qual exerce atividade de controle e fiscalização das escolas que oferecem os exames supletivos, inclusive veda a inscrição de menor em curso supletivo, por força do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB, de 15 de junho de 20101.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Pedido de urgência deferido ao Id 84598124. Embora as duas instituições de ensino tenham sido devidamente citadas, apenas a segunda promovida apresentou contestação ao Id 85885220. Réplica ao Id 88994279. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipada e na reserva da vaga à matrícula, com a posterior obrigação de apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio. Quanto ao pedido de reserva de vaga, verifica-se no caso que não houve prejuízo à matrícula da parte autora, a qual encontra-se devidamente matriculada junto à segunda demandada.
De outro norte, no que concerne a prova de supletivo, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um. Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB. Além disso, a suplicante foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988. Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pela promovente na presente ação, haja vista que possui ela direito à inscrição em exame supletivo. Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade.
2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.
3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.
4. Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”. Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela já deferida nos autos.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC. Com fiel observância ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar as promovidas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, tendo em vista que as instituições de ensino atuaram em estrita observância às normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, o qual exerce atividade de controle e fiscalização das escolas que oferecem os exames supletivos, inclusive veda a inscrição de menor em curso supletivo, por força do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB, de 15 de junho de 20101.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
HELOISA ASSIS WANDERLEY
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME
Advogados
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA
Advogados
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
HELOISA ASSIS WANDERLEY
Advogados
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803077-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).