Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo Encaminhado
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB- JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº 0803082-86.2023.8.15.0331 REQUERENTE: JOSEFA MARQUES DE LIMA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO A MM. Juíza de Direito em substituição nesta 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB, conforme deferimento de CURATELA DEFINITIVA nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO nº 0803082-86.2023.8.15.0331, por meio deste termo nomeia a Sra.
JOSEFA MARQUES DE LIMA, brasileira, solteira, domestica, inscrita no CPF (MF)sob o nº.021.***.***-63, inscrito na ID sob o nº. 1663931 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Edinaldo Tavares Rufino, nº 271 – A, Tibiri 2, Santa Rita - PB, CEP58300000, como CURADORA DEFINITIVA do interditado CARLOS ALBERTO DE LIMA DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, cozinheiro, portador do CPF de nº047.***.***-65, RG de nº 1575045, residente e domiciliado no mesmo endereço de sua curadora, o(a) qual se compromete a cumprir sem dolo, sem malícia, de pura e sã consciência o encargo para o qual lhe foi confiado, zelando convenientemente bem da pessoa e bens do(a) interditado(a), tendo como deveres e obrigações: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele(a) devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado(a); Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado(a); Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos.
Aceito o compromisso e como nada mais houvesse a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente que vai devidamente assinado. Datado eletronicamente pelo sistema. ISRAELA CLAUDIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito em substituição Assinado eletronicamente JOSEFA MARQUES DE LIMA CURADORA
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0803082-86.2023.8.15.0331 REQUERENTE: JOSEFA MARQUES DE LIMA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo a parte autora, por seu advogado, para que compareça ao cartório desta vara afim de prestar compromisso e receber o termo de curatela definitiva.
Advogado: VALTER DE MELO OAB: PB7994 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 7 de novembro de 2023 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
de Interrogatório
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
de Instrução
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0803082-86.2023.8.15.0331 . AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: JOSEFA MARQUES DE LIMA. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0803082-86.2023.8.15.0331 . AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: JOSEFA MARQUES DE LIMA. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0803082-86.2023.8.15.0331 . AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: JOSEFA MARQUES DE LIMA. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima, Juíza de Direito.