Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
- Advogado
- ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0803087-11.2024.8.15.2001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a antecipação de garantia do crédito tributário mediante seguro garantia, com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A tutela de urgência foi deferida (ID 84598371). O Município apresentou contestação (ID 87333985) e interpôs Agravo de Instrumento nº 0803509-72.2024.8.15.0000, ao qual foi negado provimento.
Posteriormente, a autora informou que foi ajuizada a Execução Fiscal nº 0803321-90.2024.8.15.2001, para a qual foi transferida a garantia oferecida nestes autos, posteriormente aceita pelo Município e formalizada naquele feito, requerendo, assim, a extinção desta demanda pela perda superveniente do interesse processual (ID 124688581).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente medida foi ajuizada com a finalidade de antecipar a garantia de crédito tributário ainda não submetido à execução fiscal, hipótese admitida pelo Tema 237 do STJ, segundo o qual: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." No caso, contudo, sobreveio o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0803321-90.2024.8.15.2001, tendo a autora transferido para aqueles autos o seguro garantia inicialmente apresentado nesta demanda.
A garantia foi aceita pelo Município e formalizada no feito executivo, no qual foram, ainda, opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 0816770-18.2024.8.15.2001. Desse modo, a finalidade desta tutela cautelar foi integralmente absorvida pela execução fiscal, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que, com o ajuizamento posterior da execução fiscal e a transferência da garantia para o feito executivo, ocorre a perda superveniente do objeto da ação cautelar, que possui natureza de incidente processual inerente à execução fiscal, não ensejando condenação autônoma em honorários advocatícios: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR.
