PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803094-20.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE PROMOVENTE: Nome: ORIEL SABINO LINHARES Endereço: RUA FRANCISCO DE PAULA SALDANHA, 194, CENTRO, BELÉM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ORIEL SABINO LINHARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora alegou ter laborado durante toda a sua vida economicamente ativa na condição de agricultor, enquadrando-se, portanto, como segurado especial da Previdência Social. Argumentou que, em 24 de setembro de 1999, sofreu um acidente de trabalho que lhe ocasionou colapso pulmonar e fístula broncocutânea, condições que, segundo sua narrativa, o incapacitaram total e permanentemente para o desempenho de suas atividades laborais habituais desde a data do infortúnio.
A inicial ainda mencionou que o laudo pericial administrativo referente ao processo nº 717.174.043-0 atestou sua incapacidade total e definitiva. A parte autora informou que percebeu dois benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sob os números 118.463.562-2, com data de entrada do requerimento (DER) em 1º de setembro de 2000 e data de cessação do benefício (DCB) em 30 de abril de 2001, e 125.511.848-0, com DER em 1º de julho de 2002 e DCB em 31 de outubro de 2002.
Contudo, afirmou que o INSS, após nova perícia médica, denegou o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), sob o argumento de ausência de manutenção da qualidade de segurado, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional para a concessão do auxílio-acidente, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 1º de novembro de 2002, e das parcelas vencidas a contar dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, fixado em 19 de junho de 2020.
Juntou documentos. Foi determinada a intimação do INSS para juntar o Processo Administrativo (PA) e a realização de perícia médica no autor. (ID 115061844). O laudo médico pericial foi juntado aos autos atestando que o autor é portador de sequela pulmonar (CID 10 S27.3 - Sequela de outros traumatismos do pulmão) decorrente de acidente com motocicleta em setembro de 1999. O perito concluiu pela existência de nexo causal com o acidente de trabalho, e por incapacidade permanente e total para a atividade habitual, fixando a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) em setembro de 1999.
Destacou que o autor apresenta limitações funcionais respiratórias permanentes, encontrando-se incapacitado para uma vida produtiva e independente. (ID 125488553). O INSS, por sua vez, apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, a ausência da qualidade de segurado especial do autor. Sustentou que a prova documental produzida descaracteriza tal condição, pois a parte autora não teria comprovado tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou individualmente, nem o cumprimento do período de carência por meio de documentação contemporânea.
Impugnou o laudo pericial judicial no que tange à fixação do nexo causal, alegando falta de fundamentação e de provas robustas que o embasassem (ausência de CAT). Também questionou a conclusão de incapacidade total e permanente, solicitando esclarecimentos adicionais do perito. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. (ID 126083894). Sem interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como cerne a pretensão da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo como fundamento a alegada condição de segurado especial e a incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. A controvérsia principal reside na comprovação da qualidade de segurado especial no período anterior à data de início da incapacidade, bem como na análise da documentação acostada aos autos para tal fim.
A qualidade de segurado especial, conforme delineada pela legislação previdenciária brasileira, notadamente a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, é atribuída ao produtor rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar ou individualmente, sem a utilização de empregados permanentes, para o sustento próprio e de sua família. A comprovação dessa condição é fundamental para a concessão de diversos benefícios previdenciários, incluindo aqueles por incapacidade.
O ordenamento jurídico exige que a prova do trabalho rural seja robusta, consubstanciada em início de prova material, ainda que complementada por prova testemunhal, devendo ser contemporânea ao período que se busca comprovar. A exigência de contemporaneidade e a solidez da prova são imperativos para evitar fraudes e garantir a segurança jurídica e a sustentabilidade do sistema previdenciário. No caso em análise, a parte autora, Oriel Sabino Linhares, alegou ser agricultor e segurado especial.
Para corroborar suas afirmações, foram apresentados diversos documentos, os quais, no entanto, merecem uma análise aprofundada quanto à sua capacidade de efetivamente comprovar a condição de segurado especial e a contemporaneidade exigida pela lei. Dentre os documentos juntados, destaca-se uma declaração de auxílio-doença do INSS datada de 1º de setembro de 2000 (ID 114918803, p. 9), onde consta a filiação como "ESPECIAL" e o ramo de atividade como "TRABALHADOR RURAL".
HÁ também uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) emitida em 29 de dezembro de 1995, indicando a profissão de "Trabalhador Rural" (ID 114918803, p. 11). A Certidão de Casamento, de 2 de março de 1993, registra o autor como "Agricultor" (ID 114918803, p. 15). Outros documentos, como um atestado de convivência da Polícia Civil de Macururé-BA (ID 114918803, p.
20) e um comprovante de endereço (ID 114918803, p.
21) indicam residência em área rural ou fazenda. Contudo, ao analisar o conjunto probatório, constata-se uma séria deficiência na contemporaneidade e na consistência dos documentos apresentados. Muitos dos registros são consideravelmente antigos, remontando à década de 1990 e início dos anos 2000, o que por si só, já gera um distanciamento temporal significativo em relação ao período de gozo dos auxílios por incapacidade temporária (2000-2001 e 2002) e, principalmente, ao requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente negado em 2025, e ao ajuizamento da presente ação em 2025.
A prova da atividade rural para fins previdenciários exige uma demonstração contínua e atual da lida no campo, ou pelo menos, sua contemporaneidade ao período imediatamente anterior à alegada incapacidade ou ao requerimento do benefício. A mera existência de registros antigos, sem a devida continuidade ou atualização, esvazia o caráter probatório de forma significativa, uma vez que a vida no campo é dinâmica e a cessação ou a interrupção da atividade rural pode ocorrer por diversas razões.
É fundamental ponderar que a própria Autarquia Previdenciária, ao analisar o requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente do autor, negou o benefício pela "Falta comprovação como segurado(a)" (ID 114918808, p. 13), muito embora a perícia administrativa realizada tenha reconhecido a incapacidade. Essa negativa, reiterada na contestação do INSS (ID 126083894, p. 2), baseou-se na ausência de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou individualmente, falta de autodeclaração de atividade rural e, crucialmente, na falta de instrumentos ratificadores nas bases de dados oficiais para o período que demanda comprovação dos requisitos.
O INSS, em sua peça de defesa, sustenta a fragilidade da prova da qualidade de segurado especial, destacando que a parte autora reside em área urbana e que não consta em bases governamentais seu cadastro como segurado especial. Tais informações, ainda que impugnadas pelo autor, não foram eficazmente desconstituídas por provas em sentido contrário que atendam aos requisitos de contemporaneidade e robustez exigidos.
A prova material da atividade rural não pode ser meramente declaratória ou produzida unilateralmente após a data de início da incapacidade, conforme a argumentação da defesa. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem um início de prova material substancial, que seja corroborado por outros elementos de convicção e, preferencialmente, contemporâneo ao período que se busca reconhecimento.
Os documentos mais antigos, por si só, sem uma ponte de prova com o período de efetiva necessidade do benefício e, principalmente, com a data de início da incapacidade fixada em setembro de 1999 pelo perito judicial, perdem seu valor probatório para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em momentos posteriores. Ainda que o laudo pericial judicial tenha confirmado a incapacidade total e permanente do autor e o nexo causal com um acidente de trabalho ocorrido em setembro de 1999 (ID 125488553, Pág. 2-3), a questão da qualidade de segurado é um pressuposto indeclinável para a concessão do benefício pleiteado.
Sem a comprovação da condição de segurado especial no período pertinente, a análise da incapacidade, por mais que favorável ao autor, torna-se infrutífera para o reconhecimento do direito previdenciário. Nesse diapasão, a falta de prova material contemporânea e a ausência de ratificação da alegada condição de segurado especial por meios confiáveis e atuais, conforme exigência da legislação previdenciária após as alterações trazidas pela Lei nº 13.846/2019, que visa à automatização e à segurança da informação através do CNIS, inviabilizam o reconhecimento do direito pleiteado.
Mesmo para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, onde a autodeclaração ratificada e outros documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91 são aceitos, é mister que a prova seja consistente e não se restrinja a registros de longa data que não espelham a situação atual ou a imediatamente anterior ao período de interesse. A documentação apresentada pela parte autora, embora indique um histórico de atividade rural em passado distante, não se mostra suficiente para preencher os rigorosos requisitos de comprovação da qualidade de segurado especial para o período imediatamente anterior à DII, ou mesmo para o período em que o benefício é postulado.
A controvérsia sobre a qualidade de segurado especial é determinante para o desfecho da lide. A parte autora não logrou êxito em demonstrar, com a robustez necessária, a manutenção de sua condição de segurado especial até a data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em setembro de 1999. A mera referência a uma profissão antiga em documentos de identidade ou certificados de casamentos, sem a continuidade e a contemporaneidade da prova material exigidas, não é suficiente para solidificar a condição de segurado especial.
Assim, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial no período exigido pela legislação previdenciária, os pedidos formulados na presente ação devem ser julgados improcedentes, restando prejudicada a análise das demais questões, como o termo inicial do benefício e os consectários legais. A parte autora, ao não demonstrar um dos requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente, qual seja, a condição de segurado no regime da Previdência Social, não faz jus ao benefício.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF-5. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito