Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO
- Advogado
- DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO (OAB 15276/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0803094-37.2022.8.15.0331 Data – 14 de outubro de 2025, às 8h00min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Alexandre Varandas Paiva Denunciado: ALESSANDRO NASCIMENTO FERREIRA Defensoria Pública: Dr.
Deoclécio Coutinho de Araújo Neto OAB/PB 15.276 (Defensor Dativo) Testemunha/Declarante do Ministério Público: DENILSON DOMINGOS DA SILVA DANIEL CÂNDIDO DA SILVA SOUZA JOSÉ AUGUSTO FELIPE RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência foi lida a denúncia e colhidos os depoimentos dos policiais, declarantes e das testemunhas que foram arroladas pela acusação: DENILSON DOMINGOS DA SILVA, DANIEL CÂNDIDO DA SILVA SOUZA e JOSÉ AUGUSTO FELIPE . O MPPB prescindiu do depoimento de OZIENE CRISTINA DA SILVA, o que foi deferido pela MM.
Juíza. Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado, que foi ouvido por videoconferência (em aplicação analógica do art. 222, § 3º, do CPP) e o depoimento foi registrado por meio de gravação audiovisual (conforme autorizado pelo art. 405, § 1º, do CPP), com anuência das partes e do depoente. Concluída a instrução pela MM. Juíza, foi dada a palavra à Promotoria de Justiça para requerer diligências, que disse: Nenhuma diligência.
Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa, que disse: MM. Juiz a Defesa não tem diligências a requerer. Em seguida, o representante do Ministério Público ofereceu as alegações finais orais, cuja fundamentação está gravada no PJe mídias, pugnando, em suma, pela procedência da denúncia, condenando-se o réu ALESSANDRO NASCIMENTO FERREIRA, nas penas do nciso II e § 2ª A, inciso I, ambos do Código Penal.
