Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DE PAULA SANTOS
- Advogado
- BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA (OAB 14412/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803095-05.2025.8.15.0141 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 REU: INSS
DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor(a) requer a concessão da assistência judiciária gratuita. O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Ocorre que, in casu, não foi(ram) acostado(s) documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) autora(s).
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE ANTONIO CARLOS DE PAULA SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Endereço: RUA 13 DE MAIO, 10, CASA, MIGUEL BATISTA, BELÉM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: Endereço: desconhecido Nome: INSS Endereço: R.
