Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JOSILENE CRISTIANA SANTINA DOS SANTOS
- Advogado
- SARA GEYSYANE LEITE LOBO MUNIZ (OAB 29030/PB)
PROCESSO Nº 0803095-16.2023.8.15.2003 AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROMOVENTE: JOSILENE CRISTIANA SANTINA DOS SANTOS INTERDITANDO(A): MARIA HELENA DA SILVA S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição, promovida por JOSILENE CRISTIANA SANTINA DOS SANTOS, tendo como interditanda MARIA HELENA DA SILVA. Comunicado falecimento do(a) interditando(a)(ID nº 74664054). RELATADOS,
DECIDO. Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito. VÊ-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informou a autora em ID nº 74664054, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto. Vejamos jurisprudência do nosso egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO. A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima. Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica. Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no ncisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.I. Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 28 de junho de 2023.
