Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSELIO BRAZ DO NASCIMENTO
- Advogados
- VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803095-18.2025.8.15.0751 [Bancários]
AUTOR: JOSELIO BRAZ DO NASCIMENTO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
SENTENÇA
EMENTA: CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA JUNTAR A INICIAL – JUNTADA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Deixando o(a) autor(a) de juntar a inicial no prazo devido, apesar de devidamente intimado(a), indefere-se a mesma e extingue-se o processo sem resolução de mérito.
Vistos, etc., Josélio Braz do Braz ajuizou Ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos. O autor foi intimado, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar a petição inicial sob pena de cancelamento da distribuição (ID 117680254). Intimado acerca da r. decisão, o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 122850151).
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Josélio Braz do Braz contra BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos. Sem maiores delongas, entendo que o caso é de indeferimento da inicial. Art. 485, do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 330, do CPC. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 231. Compulsando-se os autos, verificou-se que o autor não juntou aos autos a petição inicial. Assim, tendo o(a) autor(a) deixado de juntar a petição inicial, não há como prosseguir com o feito. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e faço com base nos , 321, parágrafo único¹, e 330, IV, do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no nciso I do mesmo diploma legal.
