Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). N.º 0803096-70.2023.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.. REU: MARIA LUCIA FERNANDES DA SILVA.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) promovida por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. em face de REU: MARIA LUCIA FERNANDES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, a autocomposição é estimulada pelo Estado como meio preferencial de solução de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A submissão do acordo à homologação judicial tem o condão de conferir ao ajuste a eficácia de título executivo judicial, pondo fim à fase de conhecimento com a resolução do mérito da causa. O objeto da transação abrange a quitação do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário que fundamentou a inicial, estipulando-se o valor de R$ 25.690,56 para o encerramento da lide. Nota-se que a vontade das partes foi expressa de forma clara, prevendo inclusive a responsabilidade pelo pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, bem como a desistência do prazo recursal.
