Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
Decisão
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANDRE DUARTE CAMELO MENDES
Advogado
TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (OAB 23186/PB)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por MIGUEL LIMA DUARTE, menor representado por sua genitora ELLEN FRANCIELLY MARINHEIRO LIMA, em face de ANDRÉ DUARTE CAMELO MENDES, devidamente qualificados e representados legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Inicialmente, a presente ação foi distribuída para a 2ª Vara Regional de Mangabeira que, com a mudança de domicílio da criança, declinou da competência, aportando os autos nesta 4ª Vara de Família.
Narra a parte autora que recebe do promovido pensão alimentícia fixada em ação anterior, no valor correspondente à 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos (ID 44667221) e, diante da ausência de condições financeiras para arcar com as necessidades básicas do filho, este, sendo deficiente visual, requer a majoração da pensão. Posteriormente, foi apresentada contestação com reconvenção, onde requereu a alteração da guarda e busca e apreensão do menor, em tutela de urgência, rebatendo os termos da exordial (ID 51704903).
Fora proferida decisão de indeferimento quanto à tutela de urgência e, em concordância ao parecer ministerial de ID 56006786, determinou-se a realização de estudo psicossocial junto ao NAPEM (ID 56020026). Relatório do NAPEM sob ID 72939102. Devidamente intimada para impugnar a contestação, a promovente silenciou-se (ID 107959911). O promovido acostou aos autos petição informando que a autora abandonou a ação e requereu fixação de guarda unilateral a seu favor, bem como a determinação da visitação assistida para a genitora com a menor (108604028).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público emitiu parecer pela improcedência do pedido exordial (ID 111438835), ao tempo que opinou pela procedência parcial do pedido reconvencional do promovido. É o breve Relatório.
Decido. Cuida-se de Ação Revisional De Alimentos, em que a parte autora busca diante deste juízo a majoração dos alimentos recebidos. Por sua vez, o promovido requer, em sede de reconvenção,
I. DO PEDIDO AUTORAL (REVISÃO DE ALIMENTOS) Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si. Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando. O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Trata-se de majoração dos alimentos ao menor, este encontra-se com o genitor, conforme provas e demais elementos constantes dos autos.
27 ago 2025
· 16:47 · há 1 ano
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Documento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
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Outubro 20235 eventos
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Expedida/Certificada
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Expedida/Certificada
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Outras Decisões
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Junho 20213 eventos
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Logo a compreensão é de que a majoração da verba alimentar pleiteada pela autora, não tem suporte ou razão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB.
No caso, não estando comprovada modificação na situação financeira do alimentante ou da beneficiária da verba desde a fixação dos alimentos, é de ser julgado improcedente o pleito revisional. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-05, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 19-06-2020. Data de Julgamento: 19-06-2020. Publicação: 25-09-2020).
Em parecer, a Representante do Ministério opinou pela improcedência do pedido autoral, conforme ID 111438835. Assim, diante de tudo o que fora exposto, o pedido de majoração de alimentos não merece acolhimento, uma vez que não restarem consubstanciados os argumentos esposados no caderno processual, pelo silenciamento da parte autora, corroborados pela prova documental, que convencessem este órgão julgador ao acolhimento.
II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO PROMOVIDO Pode-se observar no caso em tela, que as preliminares arguidas pela promovida não merecem prosperar. Isso porquê, à luz das circunstâncias e elementos juntos ao processo, preconiza o CPC/2015 que: Art.
71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Bem como informa o Código Civil de 2002: Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. A parte promovida, em sede de contestação, alega que existe ausência de documento probatório quanto à deficiência do menor.
Diante desse cenário, alega o promovido que inexiste interesse processual, com base em que o menor não tem deficiência ocular e juntou aos autos a prova (ID 51704904), para isso, de acordo com o art. 17 CPC sobre legitimidade. Além disso, cita o promovido o art. 330 para o indeferimento da causa diante falta de interesse da autora, bem como também cita o 485, VI e § 3º, a fim de expressar-se sobre a não resolução do mérito, por este juíz, alegado a ausência de legitimidade ou interesse, não sendo passível de reconhecimento de ofício.
Por fim, requer que seja extinto o processo sem resolução de mérito. Analisando o narrado e os documentos acostados aos autos, este Juízo entende que a ausência de documentação probatória de deficiência do alimentando não exclui, por si só, o interesse processual, visto que optou-se pelo meio adequado de atingir sua pretensão, ou seja, a revisão alimentar. Quanto ao promovido alegar a falta de legitimidade, a tese não pode ser acatada, vez que o menor, autor da ação, está sendo representado por sua mãe, o que o dá capacidade postulatória de estar em juízo e propor a ação desta demanda.
De logo, afasta-se igualmente o artigo 485, utilizado pelo promovido para a não resolução do mérito. Portanto, conforme o art. 1.690 CC, entende-se este Juízo pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
III. DA RECONVENÇÃO A) Da Guarda Ao apresentar contestação, a promovida, aproveitando a faculdade que a lei lhe permite, também manejou a reconvenção. Tem-se por reconvenção, o modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença.
É como se pronuncia Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o CPC. Portanto, o promovido requereu, em pedido reconvencional, o pagamento dos alimentos pela genitora, bem como a modificação da guarda, com o lar de referência o paterno, resguardando as visitas maternas. Requer, por fim, a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos pela genitora, em favor do menor.
Posteriormente, fora informado ao juízo que o menor já encontra-se residindo com o pai há 2 (dois) anos. Além disso, em outra ação associada aos presentes autos, com pedido de busca e apreensão, fora deferido o pedido liminar para guarda do infante ao promovido. Devidamente intimada, por duas vezes, para manifestar-se, a autora não se pronunciou nos autos (ID 104388030, 107959911). Sobre as visitas da genitora, propõe o requerido a regulação das mesmas, a serem feitas em terças e quintas, além dos feriados importantes ou a combinar anteriormente com o genitor.
Em laudo social presente no caderno processual (ID 72939102), fora constatado as seguintes informações a serem ressaltadas: “Estabeleceu-se contato com a diretora da escola onde a criança estuda. De acordo com a Sra. Edna Silva, a criança encontra-se matriculada na Instituição desde 2020. A profissional mencionou que a criança residiu com o pai durante um período em 2020 e voltou aos cuidados maternos, porém, nos últimos anos letivos, a criança passou a morar permanentemente com o pai.
De acordo com a diretora, a criança aparenta ser feliz e bem cuidada em companhia do genitor. Acrescentou que a mãe do menor tem livre acesso à escola, tendo inclusive feito algumas visitas a ele no local. (...) De acordo com as informações obtidas, tem-se que há perda de objeto sobre a demanda da autora, já que o pai do menor custeia todas as despesas dele há quase dois anos.” Neste sentido, constata-se a seguinte jurisprudência pátria a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO.
1 - Como cediço, a guarda de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. Nessa perspectiva, tratando-se de guarda unilateral, deve ser deferida em favor da pessoa que revele melhores condições de proporcionar ao filho a assistência educacional, material e emocional (CC, art. 1.583, § 2º).
2 - Lado outro, a visitação, mais que um direito do pai ou da mãe, consiste no direito inerente da criança de convívio com o genitor não guardião, possibilitando o reforço dos vínculos afetivos e a melhor formação da estrutura da infante. No caso versado, sobrepõe-se o dever de proteção ao menor diante da gravidade da situação narrada.
3 - Evidenciado, pelo conjunto probatório até então produzido nos autos, que a Juíza a quo deferiu a guarda unilateral ao pai do menor e regulou a visitação pela mãe, em observância aos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, notadamente com vistas à proteção da criança, a confirmação da decisão agravada é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02787526120188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019)”.
In casu, verifica-se, no curso da demanda, o silêncio da autora, bem como a situação preexistente analisada com a guarda do menor, como argumentado em estudo psicossocial (ID 72939102), com moradia permanente com o pai. Havendo que tratar também da Ação de Busca e Apreensão, que envolve as mesmas partes perante este juízo. Diante disso, resta-se comprovada as alegações da guarda unilateral estar sendo exercida em situação prévia pelo promovido Pelas razões expostas, acolho o pedido reconvencional, para fixar a guarda unilateral ao genitor, o promovido nestes autos, prevista no art. 1.583, § 1º CPC.
B) DOS ALIMENTOS No tocante aos alimentos, a doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família falam na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que, além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
Confira-se: "Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433). A respeito do tema, o art. 1.694 e parágrafo 1º do Código Civil preconiza que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ademais, assim dispõe o art. 1.566 do Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; No caso em tela, verifica-se que há pedido do promovido, este que está com a guarda da menor, para que a genitora passe a arcar de forma direta com a criação, por meio de auxílio da pensão alimentícia. Dessa forma, diante do conjunto probatório dos autos, é de se deferir o pedido, para estabelecer alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, como requerido em sede reconvencional.
Posteriormente, devidamente intimada e diante o silêncio da autora para manifestar-se, o promovido pede pela improcedência da ação e sua consequente extinção, este juízo encaminhou os autos para o Ministério Público para o seu parecer final. Assim, dada a oportunidade, a Representante Ministerial, esta opinou pela improcedência do pedido exordial, bem como, pela procedência do pedido reconvencional.
ISTO POSTO, em conformidade ao parecer ministerial e tudo mais que dos autos constam, e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, entendo pela REJEIÇÃO das preliminares de ilegitimidade e falta de interesse arguidas pelo promovido . No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL de majoração dos alimentos outrora fixados, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL do menor MIGUEL LIMA DUARTE ao promovido ANDRÉ DUARTE CAMELO MENDES, combinando-se previamente as visitas maternas, e FIXO OS ALIMENTOS EM 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em favor do menor, pagos pela promovente na conta bancária do genitor.
Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil c/c 487, I do CPC/15. Custas a teor do art. 98 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, digitado e assinado eletronicamente.
Destinatário
ANDRE DUARTE CAMELO MENDES
Advogado
TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (OAB 23186/PB)
Intime-se o promovido para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Redistribuição
Redistribuição
de Conciliação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Mandado
Documento
Expedição de documento
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação