Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803109-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: ALVARO FILIPE MARQUES GONCALVES DE SALES e AMANDA FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. ALVARO FILIPE MARQUES GONCALVES DE SALES e AMANDA FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 112669594, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre ALVARO FILIPE MARQUES GONCALVES DE SALES e AMANDA FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Defiro a gratuidade processual, posto que os autores comprovaram perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, a quem deve ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do , do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
Homologação de Transação
Arquivamento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803109-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: ALVARO FILIPE MARQUES GONCALVES DE SALES, AMANDA FERNANDES DE ARAUJO RODRIGUES
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que foram anexados unicamente declaração de curso superior em nome da varoa, sem contudo maiores informações sobre sua renda ou do cônjuge varão. Deste modo, intime-se novamente as parte autoras, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos de ambos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, a exemplo de extratos bancários dos últimos 3 meses, faturas de cartão de crédito, CTPS e outros, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”