1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
GREICE DO CARMO MARTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803114-88.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: W.
A. D. S. E. S.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTS. 147 E 147-B DO CÓDIGO PENAL). PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA E IMPRECISA.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra W. A. D. S. E. S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, e no artigo 147-B do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 (ID 87726186). Consta da peça acusatória que o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave, além de ter provocado dano emocional à sua ex-companheira, G. D.
C. M., mediante controle de suas ações e restrições à sua liberdade, narrando-se episódios de ameaça ocorridos nos dias 04 e 06 de março de 2024. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2024 (ID 103268759). O acusado compareceu em cartório e foi devidamente citado (ID 110283749). A Defensoria Pública do Estado da Paraíba apresentou resposta à acusação em favor do réu (ID 110364855). Durante a instrução criminal, na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de agosto de 2025 (ID 121694686), foram colhidas as declarações da vítima G.
D.
C. M., o depoimento da testemunha da acusação, a policial civil Cássia Virgínia Gomes Ribeiro, e realizado o interrogatório do réu W. A. D. S. E. S. (ID 121694686). Prescindida a testemunha de acusação que não compareceu ao ato, a instrução se encerrou sem requerimentos de diligências pelas partes, seguindo o feito para a apresentação de razões finais em memoriais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva (ID 125281047), requerendo a condenação do réu exclusivamente pelo crime de violência psicológica (-B do Código Penal), ao reconhecer que o delito de ameaça não restou suficientemente demonstrado.
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição de todas as imputações com fundamento na ausência e insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 131833430). Antecedentes criminais juntados ao processo, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O feito observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando livre de nulidades. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas e está em vigor o jus puniendi estatal, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Do crime de Violência Psicológica (Art. 147-B do CP) A acusação imputa ao acusado a prática do delito de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado praticava atos de violência psicológica constantes, impondo à companheira uma vigilância excessiva, restringindo suas liberdades pessoais a ponto de controlar suas simples idas ao banheiro e a ingestão de água. Destacou que o comportamento incluía ameaças de morte, agressões verbais e destruição de bens, como o ato de dilacerar vestimentas da ofendida que o desagradavam, atitudes essas que causaram dano emocional à vítima.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 887 do STJ), a comprovação da materialidade do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal dispensa a realização de exame de corpo de delito, admitindo-se a demonstração do dano emocional por outros meios idôneos de convicção, tais como depoimentos testemunhais, histórico médico, boletins de ocorrência e mensagens eletrônicas de texto ou áudio.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVA DO DANO EMOCIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação do crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal exige laudo pericial para atestar o dano emocional; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria delitivas diante do conjunto probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tribunal de origem, em acórdão suficientemente fundamentado, afirmou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime de violência psicológica, bem como a prática de atos que causaram dano emocional ou buscaram controlar a vítima, independentemente de laudo pericial, à vista do conjunto de provas produzidas, especialmente o depoimento da vítima.4. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência do dano emocional e ao dolo do agente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5.
O crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal tem natureza de crime formal, consumando-se com a prática da conduta típica de causar dano emocional ou controlar a vítima, não sendo exigível prova pericial específica para atestar resultado naturalístico, podendo o dano ser demonstrado por outros meios de prova, como declarações da vítima e demais elementos constantes dos autos.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de atribuir especial relevância à palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, admitindo que, quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção, seja suficiente para embasar a condenação.7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, e que preservou a condenação imposta pelas instâncias ordinárias pelo crime de violência psicológica contra a mulher.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, possui natureza formal e não exige laudo pericial específico para a comprovação do dano emocional, que pode ser demonstrado por depoimento da vítima e demais provas constantes dos autos.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 147-B; Código Penal, art. 28, I; Lei n. 11.340/2006; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Sexta Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.183.377/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Todavia, a dispensa da prova pericial não exonera a acusação de apresentar elementos probatórios seguros e consistentes que corroborem as alegações da vítima.
No caso concreto, o relato prestado na esfera policial e em juízo pela ofendida G. D.
C. M. restou inteiramente isolado, desprovido de qualquer amparo em outros meios de prova idôneos, tais como registros clínicos, fotografias, mensagens ou relatos testemunhais que demonstrassem a efetiva ocorrência de abalo emocional ou prejuízo à saúde psicológica ou restrição concreta de sua autodeterminação. Ademais, a narrativa da vítima a respeito de suposto cárcere privado e isolamento restou infirmada pela própria testemunha arrolada pela acusação.
A policial civil Cássia Virgínia Gomes Ribeiro, ao descrever a diligência policial que culminou na condução das partes, embora tenha relatado que percebeu fragilidade emocional na vítima no momento da diligência, afirmou categoricamente em juízo que, ao tocar a campainha da residência, foi atendida pela própria ofendida e que ambos se encontravam na sala do imóvel, afastando a alegação de trancamento em cômodo ou contenção física.
A preexistência de brigas entre o ex-casal, inclusive em razão de notícias de traição em momento que antecedeu a denúncia, justifica o abalo emocional da ofendida e a vontade expressa de não mais conviver com o acusado manifestada à equipe da delegacia da mulher que lá esteve para apurar a denúncia de eventual cárcere privado. Todavia, a prova produzida no processo é insuficiente para caracterizar o delito de dano emocional, tal como narrado na denúncia.
Como dito, além do relato da ofendida, não se reuniu outras provas para sustentá-lo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou o entendimento de que a palavra da ofendida, quando isolada e desacompanhada de outros elementos concretos de prova nos autos, é insuficiente para amparar o decreto condenatório, mantendo-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER). IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA FRÁGIL PARA LASTREAR UMA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu/apelado pelo delito previsto no art. 147-B do Código Penal, buscando a condenação deste.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se o relato da vítima, isolado e sem outros elementos de prova que o corroborem, é suficiente para ensejar o decreto condenatório pelo crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a relevante força probatória da palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, que geralmente ocorrem na clandestinidade, contudo, no caso concreto, o relato da ofendida, embora afirme o fato narrado na denúncia, não é capaz, por si só, de conduzir à condenação.
4. O órgão acusador não se desincumbiu do ônus de colher outras provas que pudessem corroborar a narrativa da vítima.
IV.
DISPOSITIVO
5. Apelo desprovido.
V. TESE DE JULGAMENTO
6. Deve-se manter a absolvição do réu quando não houver provas suficientes acerca da prática do crime denunciado. Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, art. 147-B. Lei nº 11.340/06, art. 7º,
II. Jurisprudência Relevante Citada: TJPB, Apelação Criminal 0003964-76.2020.8.15.0011. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800550-55.2023.8.15.0941, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/03/2026) Diante da fragilidade probatória e da inexistência de qualquer outro elemento que dê sustentação às declarações da vítima, subsiste dúvida insuperável acerca da configuração da violência psicológica descrita no artigo 147-B do Código Penal, impondo-se a incidência do princípio da presunção de inocência.
Quanto ao Crime de Ameaça (Art. 147 do CP) Quanto à imputação do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, a instrução processual revelou a carência de certeza quanto à dinâmica fática e à existência da conduta delitiva. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu expressamente a insuficiência de provas em relação a esse delito, concluindo que a ameaça não restou bem demonstrada durante a colheita dos elementos probatórios (ID 125281047).
Ouvida em juízo, a ofendida G. D.
C. M. não soube precisar a data nem as circunstâncias exatas das supostas intimidações narradas na denúncia. Questionada sobre o episódio específico, a vítima limitou-se a manifestar incerteza fática em razão de múltiplos atritos pretéritos havidos entre o casal, chegando a afirmar expressamente: "isso daí faz muito tempo e outra coisa, foram tantos na minha vida que eu não sei se vocês estão em ordem nessa questão (...).
Agora, se o senhor perguntar para mim, se eu lembro se foi em março, isso aí eu não sei dizer (...). Se está no relatório, o senhor não está com a ocorrência aí?" (ID 121694686). O acusado W. A. D. S. E. S., em seu interrogatório judicial, negou veementemente ter proferido as ameaças descritas na denúncia (ID 121694686). Alegou que a vítima estava desapontada com ele em razão de ter descoberto uma traição e, por isso, fez a denúncia inverídica.
Não foram juntados ao processo outras provas. A testemunha ouvida pela acusação nada detalhou sobre os episódios de ameaça que, segundo a denúncia, teriam ocorrido nos dias 04 e 06 de março de 2024. Assim, diante da imprecisão dos relatos da ofendida e da ausência de suporte probatório idôneo, remanesce fundada dúvida que impede a prolação de decreto condenatório pelo crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado W. A. D. S. E. S. das imputações dos crimes previstos no artigo 147, caput, e no artigo 147-B do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação. Declaro a cessação das medidas cautelares impostas nestes autos contra o réu, mantidas as medidas protetivas de urgência, enquanto perdurar a situação de risco.
Sem custas processuais, ante a absolvição. Procedam-se às comunicações de praxe aos órgãos de identificação criminal e estatística. Intimados eletronicamente o Ministério Público, o acusado, por meio da Defensoria Pública, e a ofendida, pelo advogado habilitado no processo. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual à SEDS/PB e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de setembro de 2026.
ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
GREICE DO CARMO MARTINS
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0803114-88.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: W. A. D. S. E. S.
DECISÃO
Vistos. Diante da certidão retro, procedi à consulta ao BNMP, constatando que o réu possui duas guias de execução definitiva, ambas expedidas por este 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ainda, em consulta ao sistema do CNJ - Cadastro Nacional de Pessoas, verificou-se que o réu responde(u) às seguintes ações penais no Estado do Mato Grosso: Quanto ao processo 1014734-81.2022.8.11.0002, W.
A. D. S. E. S. fora citado por edital, estando suspenso pelo art. 366 do CPP. Quanto ao processo 0040832-05.2019.8.11.0042, W. A. D. S. E. S. teve a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 24-A (descumprimento de medidas protetivas) da Lei 11.340/06. Quanto ao processo 0022842-35.2018.8.11.0042, W. A. D. S. E. S. teve a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, e absolvido em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP).
Quanto ao processo 0025357-43.2018.8.11.0042, W. A. D. S. E. S. fora absolvido em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP). Quanto ao processo 0039650-52.2017.8.11.0042, W. A. D. S. E. S. fora absolvido em relação aos delitos previstos nos art. 129, §9°, c/c 61, II, “h”, art. 146, 2x c/c 71 e 61, II, “f” do CP c/c art.1°, inciso II, e §4º, II da Lei 9455/97. Intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa para se manifestarem em cinco dias, vindo-me em seguida os autos conclusos para julgamento.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
GREICE DO CARMO MARTINS
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0803114-88.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: W. A. D. S. E. S.
DECISÃO
Vistos. Diante da certidão retro, procedi à consulta ao BNMP, constatando que o réu possui duas guias de execução definitiva, ambas expedidas por este 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ainda, em consulta ao sistema do CNJ - Cadastro Nacional de Pessoas, verificou-se que o réu responde(u) às seguintes ações penais no Estado do Mato Grosso: Quanto ao processo 1014734-81.2022.8.11.0002, W.
A. D. S. E. S. fora citado por edital, estando suspenso pelo art. 366 do CPP. Quanto ao processo 0040832-05.2019.8.11.0042, W. A. D. S. E. S. teve a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 24-A (descumprimento de medidas protetivas) da Lei 11.340/06. Quanto ao processo 0022842-35.2018.8.11.0042, W. A. D. S. E. S. teve a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, e absolvido em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP).
Quanto ao processo 0025357-43.2018.8.11.0042, W. A. D. S. E. S. fora absolvido em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP). Quanto ao processo 0039650-52.2017.8.11.0042, W. A. D. S. E. S. fora absolvido em relação aos delitos previstos nos art. 129, §9°, c/c 61, II, “h”, art. 146, 2x c/c 71 e 61, II, “f” do CP c/c art.1°, inciso II, e §4º, II da Lei 9455/97. Intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa para se manifestarem em cinco dias, vindo-me em seguida os autos conclusos para julgamento.
Publicada eletronicamente.
. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0803114-88.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: W. A. D. S. E. S. Dia da audiência: 28/08/2025, às 09h00 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Defensor Público: Dr.
Marcos José de Brito Souto Réu: W. A. D. S. E. S. Vítima: G. D.
C. M. Testemunhas do MP: PC Cássia Virgínia Gomes Ribeiro Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado da Defensoria Pública, de uma das testemunhas arroladas pela acusação e da vítima.
Constatou-se a ausência da testemunha do MP, PC Roderico Toscano De Brito Sobrinho Filho. Em seguida, ocorreu a oitiva da vítima G. D.
C. M., conforme mídia em anexo. Logo após, ocorreu a oitiva das testemunhas do MP, PC Cássia Virgínia Gomes Ribeiro, conforme mídia em anexo. A seguir, ocorreu o interrogatório do réu W. A. D. S. E. S., conforme mídia em anexo. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, atendendo a requerimento das partes, abra-se vista dos autos para o MP e depois a defesa, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias.
Em tempo, o réu atualizou seu endereço: Rua José Bezerra de Lima, n° 201- Sapé. Intimados os presentes.
Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0803114-88.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X W. A. D. S. E. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra W. A. D. S. E. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação, oportunidade na qual pugnou pela: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita e observância das prerrogativas da Defensoria Pública; b) revogação da medida de monitoração eletrônica; c) autorização para apresentação de testemunhas independentemente de intimação prévia.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Defiro o pedido de revogação da monitoração eletrônica, considerando que o prazo, inicialmente, fixado já foi devidamente cumprido, e inexistindo, até o presente momento, elementos que justifiquem a continuidade da medida, determino a retirada da tornozeleira eletrônica, devendo-se oficiar à Central de Monitoramento Eletrônico ou órgão competente para as providências cabíveis. Defiro o pedido para apresentação de testemunhas no dia da audiência independentemente de intimação prévia, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, ficando a defesa desde já ciente de que deverá providenciar a intimação e o comparecimento das testemunhas arroladas.
Defiro o pedido de justiça gratuita e determino a observância das prerrogativas legais da Defensoria Pública, notadamente a contagem em dobro dos prazos processuais (art. 128, I, da LC nº 80/94). Ademais, a(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) (ID Nº 110364855) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Intimação
D
Cumpra-se
art. 2º, l
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 / 08 / 2025 , pelas 09h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). JOÃO PESSOA-PB, em 7 de abril de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0803114-88.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X W. A. D. S. E. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra W. A. D. S. E. S.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação, oportunidade na qual pugnou pela: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita e observância das prerrogativas da Defensoria Pública; b) revogação da medida de monitoração eletrônica; c) autorização para apresentação de testemunhas independentemente de intimação prévia.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Defiro o pedido de revogação da monitoração eletrônica, considerando que o prazo, inicialmente, fixado já foi devidamente cumprido, e inexistindo, até o presente momento, elementos que justifiquem a continuidade da medida, determino a retirada da tornozeleira eletrônica, devendo-se oficiar à Central de Monitoramento Eletrônico ou órgão competente para as providências cabíveis. Defiro o pedido para apresentação de testemunhas no dia da audiência independentemente de intimação prévia, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, ficando a defesa desde já ciente de que deverá providenciar a intimação e o comparecimento das testemunhas arroladas.
Defiro o pedido de justiça gratuita e determino a observância das prerrogativas legais da Defensoria Pública, notadamente a contagem em dobro dos prazos processuais (art. 128, I, da LC nº 80/94). Ademais, a(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) (ID Nº 110364855) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 / 08 / 2025 , pelas 09h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). JOÃO PESSOA-PB, em 7 de abril de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito