Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel/WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 7ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista que o dia 28/10/2026 é feriado alusivo ao dia do Servidor Público, a audiência retro fica designada para o dia 29/10/2026, às 11h.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2026. ARTUR DE ALENCAR BORGES Servidor(a)
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoDiante desse cenário, resta evidenciada a impossibilidade de produção da prova pericial genética, o que impede a elucidação da controvérsia por meio da prova técnica requerida. Todavia, impõe-se a adoção de providências aptas a assegurar a efetiva e adequada instrução do feito, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em prestígio à busca da verdade real. Nesse contexto, revela-se imprescindível a produção de prova oral como meio subsidiário apto a contribuir para a formação do convencimento judicial acerca da alegada relação de filiação e outros elementos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, considerando a impossibilidade de produção da prova pericial e a necessidade de adequada dilação probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/ 07/ 26, às 11:00 horas, a fim de viabilizar a colheita de prova oral, especialmente o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja pertinência se mostra essencial à elucidação dos fatos controvertidos. Fixo o prazo comum de dez dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Diante desse cenário, resta evidenciada a impossibilidade de produção da prova pericial genética, o que impede a elucidação da controvérsia por meio da prova técnica requerida. Todavia, impõe-se a adoção de providências aptas a assegurar a efetiva e adequada instrução do feito, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em prestígio à busca da verdade real. Nesse contexto, revela-se imprescindível a produção de prova oral como meio subsidiário apto a contribuir para a formação do convencimento judicial acerca da alegada relação de filiação e outros elementos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, considerando a impossibilidade de produção da prova pericial e a necessidade de adequada dilação probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/ 07/ 26, às 11:00 horas, a fim de viabilizar a colheita de prova oral, especialmente o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja pertinência se mostra essencial à elucidação dos fatos controvertidos. Fixo o prazo comum de dez dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
Processo Encaminhado
2025
Documento
Documento
Documento
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Documento
Outras Decisões
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Mero expediente
Determinação de Diligência
Conclusão
2024
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2023
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
2022
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Documento
2021
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Movimentação processual
Documento
Expedida/Certificada
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
de Conciliação
Redistribuição
Redistribuição
Determinada a Redistribuição
Distribuição