Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogados
- WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES (OAB 36867/PE), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 1063/PB), WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 34236/PE), CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS (OAB 58348/PE)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803127-90.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B. B.. REU: M. D.
C. R..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas. Deferida a liminar de busca e apreensão. Expedidos vários mandados de busca e apreensão, o veículo e o réu não foram localizados. Requerida a pesquisa de endereços do réu, o juízo deferiu o pleito e juntou consulta de informações nos autos. Petição da parte autora indicando endereço. Intimado para adimplir as diligências, a parte autora se manteve inerte.
Reiterada a intimação para o promovente, este requereu a dilação do prazo para adimplir as diligências em 30 dias.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, embora tenha obtido a liminar de busca e apreensão e expedido o mandado correspondente, não demonstrou efetivo interesse em prosseguir com as diligências necessárias para a localização do veículo em questão. O réu informou que o bem foi repassado a terceiro, e a parte autora, ao ser intimada para justificar a indicação do mesmo endereço e apresentar eventuais indícios de ocultamento do veículo, limitou-se a cumprir as diligências sem fornecer qualquer esclarecimento adicional sobre a localização do bem ou a conduta do réu.
Essa inércia da parte autora, que se abstém de colaborar de forma ativa com o andamento processual, demonstra a perda superveniente do interesse de agir. A falta de manifestação quanto à possível ocultação do veículo e a ausência de esforços concretos para localizar o bem indicam que a autora não mais possui interesse legítimo no prosseguimento da demanda. Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora demonstrou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Cabe ressaltar que o Poder Judiciário não pode tolerar a desídia da parte autora, que, após provocar a ação, deixa de adotar as medidas necessárias para o seu desenvolvimento regular. A inércia reiterada da autora, sem justificativas plausíveis, gera custos desnecessários ao Judiciário e compromete a eficácia da tutela jurisdicional.
