SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL – Petição inicial - Não preenchimento dos requisitos legais – Ausência de documento necessário à constituição e desenvolvimento regular do processo – Ação proposta por mãe como representante de filha qualificada como menor de idade – Ausência de documento comprobatório da menoridade da exequente – Intimação do Advogado da genitora para apresentar o documento de identificação da exequente – Não apresentação – Indeferimento da petição inicial, implicando na extinção do processo, sem resolução do mérito – Aplicação dos arts. 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por
C. N. D. F., qualificada na inicial como menor de idade representada pela genitora O. G. R. N., em face de JOSÉ CLEODON DE FARIAS JÚNIOR. Compulsando os autos, constata-se que inexiste no processo de execução documento da exequente comprovando a sua menoridade civil para ser representada pela mãe na ação, considerando que o teor do documento juntado no ID Num. 84574981 não revela a idade da parte, sendo insuficiente o comprovante de matrícula da mesma, presente no ID Num. 84574984.
Intimada a genitora[1], através do Advogado que constituiu[2], para suprir a falta documental, ou corrigir o polo ativo da lide, no prazo legal, de 15 (quinze) dias, assinalado no caput do art. 321, do CPC[3], deixou escoar o prazo, sem consertar a peça inaugural, conforme certificou a serventia cartorária. É O RELATO NECESSÁRIO. Ponderadamente analisados os autos,
DECIDO: Sem maiores delongas, considerando-se que, de acordo com o art. 459, in fine, do CPC de 1.973, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa”, concluo que este feito, efetivamente, deve ser julgado extinto por falta de condição da ação. Com efeito, a respeito das condições da ação, diz a jurisprudência: “Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” (STJ-4ª Turma, Resp 18.711-0-SP, rel.
Min. Barros Monteiro, j. 31.5.93, deram provimento, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.296, 1ª col., em.). Por sua vez, dispõe o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” JÁ o art. 321, do mesmo Código, é expresso: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E, por fim, o art. 320, também do CPC, reza que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Pois bem!
Como vimos, os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados juntamente com a petição inicial, e a falta deles acarreta o indeferimento da exordial. Segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
Neste caso, sem dúvida, o documento de identificação da exequente é indispensável para a propositura da ação, especialmente para sabermos da regularidade de representação da parte, pois, como, é sabido e consabido, os absolutamente incapazes são representados e os entre 16 e 18 anos são assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores. Na representação, o pai ou o tutor pratica o ato jurídico sozinho, em nome do menor, ou pelo menor; na assistência o responsável coloca-se ao lado do menor, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando-lhe a capacidade.
JÁ quem possui dezoito anos completos, está habilitado à prática de todos os atos da vida civil (CC, art. 5º[4]). Isto posto, como a Justiça não socorre àqueles que dormem, com fundamento nos invocados arts. 320, 321 e 330, inciso IV, todos do CPC, indefiro a petição e extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 485, inciso I, do mesmo Código[5]. Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[6].
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[7], por meio eletrônico (CPC, art. 270[8]). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, 21/05/2024. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito