Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JULIANA KARLA GOMES LYRA DOS SANTOS
- Advogado
- JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA (OAB 24924/PB)
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a interdição de ROSENILDA GOMES DE LIRA, já qualificada nos autos. NOMEAR como curadora de ROSENILDA GOMES DE LIRA a Requerente, JULIANA KARLA GOMES LYRA DOS SANTOS. FIXAR os limites da curatela, que abrangerá tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
DETERMINAR a lavratura do termo de curatela e o compromisso do(a) curador(a), no prazo legal. DETERMINAR a averbação da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, à margem da inscrição de nascimento de ROSENILDA GOMES DE LIRA, e sua publicação pela imprensa oficial, conforme artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público.
Intime-se a autora para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Com a juntada, oficie-se o banco informado informando das restrições do termo de curatela supracitadas.
