Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- GERMANA MACHADO LIMA
- Advogados
- RENATO SANTOS DE MELO (OAB 25229/PB), EDILSON SIMOES CAVALCANTI FILHO (OAB 25014/PB)
Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de G. M.
L. e P. G. P., e determinar que a partilha, a guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor do filho menor sigam os termos da petição inicial de ID 68246215. Custas recolhidas conforme se verifica do ID 69209811 / 69209813. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB.
Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
