Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- TALLES PINTO DE LEMOS NOBRE PONTES
- Advogados
- NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 14229/PB), VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO (OAB 9534/PB)
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803134-82.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO CONTENDO TODAS AS CLÁUSULAS DO DIVÓRCIO - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. T. P. D.
L. N. P. e A. Z. P. D.
L. N. P., qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 01 de fevereiro de 2008, pelo regime da comunhão parcial de bens. Que da união nasceram duas filhas, para as quais ajustaram guarda, direito de convivência e alimentos. Não possuem bens a partilhar. Que dispensam alimentos entre si. Ambos alteraram os nomes, desejando voltarem a usar seus respectivos nomes de solteiros.
Pediram a homologação. Documentos juntados. Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo. RELATADOS,
DECIDO. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial, onde regulamentaram todas as cláusulas do divórcio. Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado).
É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal T. P. D.
L. N. P. e A. Z. P. D.
L. N. P., nos da , e , parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, devendo amos voltarem a usar seus nomes de solteiros. Sem custas. P.I. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, devendo os autores voltarem a usar seus respectivos nomes de solteiros, consignando, ainda, que as partes são isentas das despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
