Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803146-97.2025.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Autor(a): D. D. M. D. B.
V. e outros (2) RÉ(u):
C. A. P. D. S. e outros (2)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de Cícero Anderson Pereira da Silva, Matheus Damião de Souza e
L. B. D. N.
L. D. B. (ID 123746772, p. 2). A acusação imputa aos denunciados a prática dos crimes de integração em organização criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores (ID 123746772, p. 3). Consta na denúncia que os acusados integravam a facção criminosa denominada Okaida/CV e planejavam executar integrantes de facção rival na cidade de Boa Ventura, portando de forma compartilhada um revólver calibre.38 e uma pistola calibre 9mm (ID 123746772, p. 4).
Os acusados foram presos em flagrante em 20 de agosto de 2025, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo plantonista (ID 121658025, p. 59). A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025 (ID 124463776, p. 2). Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas respostas à acusação (ID 124907104, p.
2) e (ID 126380041, p. 2). Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 28 de janeiro de 2026, com a oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, seguida pelo interrogatório dos acusados (ID 131550215, p. 1). Foram juntados aos autos os relatórios técnicos de extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos (ID 157720506, p. 2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação integral dos acusados (ID 158748606, p. 9).
A defesa de Matheus Damião de Souza requereu a absolvição por insuficiência de provas (ID 159694372, p. 11), enquanto a Defensoria Pública, em favor dos corréus Cícero Anderson e Lucas Bernardo, pleiteou a absolvição ou a fixação das penas no mínimo legal (ID 160105804, p. 13).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa do acusado Matheus Damião de Souza arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial acusatória, sob o argumento de que a acusação não individualizou de forma detalhada a sua conduta na empreitada criminosa (ID 124907104, p. 2). Rejeito a preliminar de inépcia. A denúncia atende com precisão a todos os pressupostos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes (ID 123746772, p. 2).
A peça acusatória descreveu de forma suficiente a conduta atribuída a Matheus Damião, apontando que ele exercia a função de indicar os locais em que se encontravam os alvos a serem executados na cidade de Boa Ventura, prestando suporte logístico indispensável para a ação do grupo armado (ID 123746772, p. 5). Em crimes de autoria coletiva ou de integração em organização criminosa, a descrição das condutas pode ser realizada de forma geral no que tange ao vínculo estrutural e à divisão de tarefas, bastando que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Esse requisito foi plenamente satisfeito pelo órgão de acusação, restando a denúncia apta. 2.2. Mérito - Materialidade dos Delitos A materialidade de todas as infrações penais imputadas aos réus está devidamente comprovada por meio de elementos de prova objetivos e técnicos coligidos ao processo. O Auto de Prisão em Flagrante (ID 121658025, p. 3), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 121658025, p.
8) e o Laudo de Exame Técnico-Pericial de Eficiência de Disparo em Arma de Fogo e Munições (ID 123665118, p.
2) demonstram a apreensão de um revólver calibre.38 e de uma pistola calibre 9mm, além de carregadores, munições e vestimentas camufladas. A perícia oficial atestou que as armas de fogo encontravam-se em condições normais de funcionamento e aptas a realizar disparos, assim como confirmou a eficiência das munições apreendidas (ID 123665118, p. 6). A materialidade das atividades da organização criminosa armada é demonstrada pelo Relatório Técnico de Investigação GTE 02 (ID 157720506, p. 2).
O relatório consolidou o resultado da extração autorizada de dados telemáticos do aparelho celular Samsung utilizado por Matheus Damião de Souza, revelando diálogos, áudios e imagens que comprovam a atuação estruturada do grupo no comércio de drogas e no planejamento de ataques armados na comarca de Boa Ventura (ID 157720506, p. 17). 2.3. Mérito - Autoria do Crime de Organização Criminosa A autoria do crime de integração em organização criminosa armada está amplamente comprovada em relação a Cícero Anderson Pereira da Silva, Matheus Damião de Souza e
L. B. D. N.
L. D. B. (ID 123746772, p. 2). As provas revelam que os réus integravam a facção denominada Okaida/CV, grupo estruturado e armado voltado à prática de crimes graves (ID 123746772, p. 3). Os dados extraídos do aparelho celular utilizado por Matheus Damião (ID 157720506, p.
7) expõem a articulação do grupo com lideranças da facção conhecidas como VK Sertão (ID 157720506, p. 51). Nas conversas analisadas, Matheus e VK Sertão planejavam a logística de um ataque armado contra membros da facção rival Primeiro Comando da Capital em Boa Ventura (ID 157720506, p. 52). Matheus exercia a função de apontador e articulador local, intermediando a pousada para alojar os executores (ID 157720506, p.
60) e combinando de guardar as armas de fogo enviadas pela organização (ID 157720506, p. 62). Por sua vez, os réus Cícero Anderson e Lucas Bernardo eram os executores enviados para o município de Boa Ventura (ID 121658025, p. 3). A vinda dos acusados foi financiada pela facção, com pagamento de pousada e fornecimento de armas e roupas camufladas (ID 157720506, p. 60). Embora os réus neguem a participação em juízo, suas versões frágeis são desmentidas pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares que realizaram o monitoramento e a abordagem do grupo ao sair da pousada (ID 131550215, p. 1).
Ficou demonstrada a união estável, permanente e armada dos réus para a consecução das atividades ilícitas da organização criminosa. 2.4. Mérito - Autoria dos Crimes de Porte de Arma de Fogo A autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito também está comprovada em relação a Cícero Anderson, Matheus Damião e Lucas Bernardo (ID 123746772, p. 2). A defesa de Matheus Damião sustenta a atipicidade e a ausência de autoria pelo fato de nenhuma arma ter sido apreendida em seu poder físico direto (ID 159694372, p. 4).
A Defensoria Pública também contesta a ocorrência de posse compartilhada (ID 160105804, p. 6). As teses defensivas não encontram amparo jurídico. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples disponibilidade do armamento em desacordo com determinação legal. A coautoria na modalidade de porte compartilhado configura-se quando demonstrada a unidade de desígnios e a acessibilidade mútua ao armamento por todos os integrantes do grupo.
No momento da abordagem, o arsenal estava distribuído estrategicamente entre os réus e o adolescente: o revólver.38 na cintura de Cícero Anderson (ID 121658025, p. 3), a pistola calibre 9mm na cintura do menor Daniel Vitor (ID 121658025, p. 3), e o carregador com extensor, munições e vestimentas camufladas na mochila carregada por Lucas Bernardo (ID 121658025, p. 3). Matheus Damião possuía o controle compartilhado sobre o armamento, pois combinou previamente o recebimento e a guarda das armas enviadas pela organização para a execução do plano comum (ID 157720506, p. 62).
A gravidade do fato é acentuada pela origem ilícita da pistola calibre 9mm, marca Taurus, número de série ACH186689, que havia sido roubada de seu legítimo proprietário em 21 de setembro de 2023 na rodovia BR-230 (ID 123660940, p. 6), vindo a guarnecer a ação criminosa do grupo. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado sobre a matéria:
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. PORTE COMPARTILHADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido as alegações de tortura e de ilicitude das provas apreciadas pelo Tribunal de origem, fica impedida a sua cognição por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Tendo o Tribunal a quo concluído pela configuração do porte compartilhado da arma de fogo e pela possibilidade de coautoria no delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para absolver o paciente.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.603/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Em julgado distinto, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no mesmo sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813591-67.2021.815.0001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida APELANTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: José Laecio Mendonça – OAB/PB 9.714 APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO . CONDENAÇÃO.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO, FULCRADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, NA NEGATIVA DE AUTORIA, NA INEXISTÊNCIA DO FATO E NA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR . CRIME DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA CALÇADA, PORTANDO A ARMA E O CARREGADOR. EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS POSITIVO.
DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA E PROVA SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À PENA, FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO , EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O recorrente requer a absolvição, alegando a atipicidade da conduta, a inexistência do fato, a negativa de autoria e que estava no terraço da casa quando da abordagem policial. A pretensão absolutória, no entanto, não merece prosperar. - O crime de porte ilegal de arma, considerado de mera conduta, configura-se com o simples fato de praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade.
Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. - Do STJ: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). - A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas pelo Auto de Apreensão e Apresentação, pelos depoimentos e pelo laudo pericial. - O Auto de Apreensão e Apresentação descreve que foi encontrada em poder do réu “01 PISTOLA TAURUS, CALIBRE 9mm, MODELO TS9 COM NÚMERO DE SÉRIE ABM 209049, COM CARREGADOR COM 04 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE.”.
O Laudo de Exame de Eficiência de Tiros em Arma de Fogo realizado na pistola apreendida concluiu positivo, ou seja, a arma estava apta a produzir disparos. - As circunstâncias e os detalhes dos fatos narrados na denúncia encontram respaldo nos depoimentos prestados pelos policiais na delegacia e confirmado por um deles na esfera judicial, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que a arma estava na cintura do réu, o qual foi abordado na calçada . - Considerando a tipicidade da conduta e a suficiência de provas incriminatórias, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14 da Lei 10.826/03. - Não houve insurgência quanto à pena e, de ofício, não há o que ser reformado, sobretudo porque fixada a reprimenda no patamar inferior, com a subsequente substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. Desprovimento da apelação , em harmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação , em harmonia com o parecer ministerial. (0813591-67.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 01/11/2022) Em julgado distinto, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de coautoria em porte compartilhado:
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. O simples fato de se tratar de posse de arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, inviso IV, da Lei nº 10.826/03.
I. O pleito de desclassificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido requer revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.
II. Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de paciente e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, uma vez que ficou evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes.
III. Ordem denegada. (HC n. 175.292/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.) Fica caracterizada, portanto, a coautoria de todos os réus nos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. 2.5. Mérito - Autoria do Crime de Corrupção de Menores A autoria do crime de corrupção de menores também restou configurada (ID 123746772, p. 4). Os réus praticaram as infrações penais na companhia do adolescente Daniel Vitor Noberto de Oliveira, nascido em 06 de fevereiro de 2009, que contava com dezesseis anos de idade à época do fato (ID 121658025, p. 20).
O adolescente participou ativamente da empreitada criminosa, sendo flagrado portando a pistola calibre 9mm de uso restrito (ID 121658025, p. 3). O crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a mera participação do adolescente na prática da infração penal em companhia de agentes imputáveis. É irrelevante a prova da efetiva corrupção ou a alegação de que o menor já se encontrava corrompido anteriormente, conforme entendimento pacificado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a condenação dos réus Cícero Anderson, Matheus Damião e Lucas Bernardo pelo crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente é medida de direito. 2.6. Dosimetria da Pena de CÍCERO ANDERSON PEREIRA DA SILVA Passo a fixar e a individualizar as penas aplicáveis ao réu Cícero Anderson Pereira da Silva, com estrita observância ao critério trifásico. Pelo crime de integração em organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, constato que a culpabilidade do agente é normal ao tipo.
O réu é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais (ID 122588974, p. 3). Não existem elementos para desvalorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos consistem na busca por vantagem ilícita. As circunstâncias e as consequências são comuns ao delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantenho a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição de pena. Afasto a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, para evitar dupla valoração com as condenações autônomas pelos crimes de porte de armas. Fica a pena definitivamente estabelecida em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Pelo crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece em 1 ano de reclusão. Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 1 ano de reclusão. 2.7.
Dosimetria da Pena de MATHEUS DAMIÃO DE SOUZA Passo a fixar e a individualizar as penas aplicáveis ao réu Matheus Damião de Souza, com estrita observância ao critério trifásico. Pelo crime de integração em organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do agente é normal ao tipo. O réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais registrados (ID 122588974, p. 5).
Não existem elementos para valorar de forma negativa sua conduta social ou personalidade. Os motivos consistem na busca por lucro fácil. As circunstâncias e as consequências são comuns à espécie. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena. Afasto a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, para evitar dupla valoração com as condenações autônomas pelos crimes de porte de armas. Fica a pena definitivamente estabelecida em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Pelo crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece em 1 ano de reclusão. Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 1 ano de reclusão. 2.8. Dosimetria da Pena de
L. B. D. N.
L. D. B. Passo a fixar e a individualizar as penas aplicáveis ao réu
L. B. D. N.
L. D. B., com estrita observância ao critério trifásico. A certidão circunstanciada de antecedentes criminais do acusado (ID 125765248, p.
2) registra a existência de condenação criminal definitiva anterior no processo nº 0805783-22.2021.8.15.2002, com trânsito em julgado em 29 de novembro de 2022. Como o novo crime foi praticado em 20 de agosto de 2025, antes de decorrido o prazo de 5 anos do cumprimento ou extinção daquela pena, o réu é considerado reincidente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a contagem do prazo depurador da reincidência tem como termo inicial a data de extinção ou cumprimento da pena anterior, e não a data do trânsito em julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.
2. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.
3. A existência de circunstância judicial negativa pode justificar a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em razão do quantum de pena imposta.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 743.627/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Pelo crime de integração em organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, constato que a culpabilidade do agente é normal ao tipo. Seus antecedentes são favoráveis, uma vez que a condenação anterior será valorada como agravante na segunda fase da dosimetria, evitando-se dupla valoração.
Não existem elementos para desvalorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos consistem na busca por lucro fácil. As circunstâncias e as consequências são normais à infração. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência prevista na legislação penal (ID 125765248, p. 2). Diante disso, aumento a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Afasto a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, para evitar dupla valoração com as condenações autônomas pelos crimes de porte de armas. Fica a pena definitivamente estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência. Aumento a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência. Aumento a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pelo crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990): Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência. Aumento a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 ano e 2 meses de reclusão. Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão. 2.9. Concurso de Crimes, Regime Inicial e Prisões Preventivas No tocante à relação de concorrência entre as infrações penais praticadas pelos acusados, constata-se a ocorrência de concurso material de crimes.
Os réus, mediante mais de uma ação autônoma, praticaram quatro crimes distintos: integração em organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores. Os crimes em questão são autônomos e tutelam bens jurídicos inteiramente diversos, inexistindo consunção ou absorção entre as condutas. As condutas decorreram de desígnios autônomos e independentes, devendo as penas privativas de liberdade ser aplicadas de forma cumulativa.
Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas aos três réus. O montante total das penas aplicadas a cada um dos acusados supera o limite legal de oito anos de reclusão. A gravidade concreta das condutas, demonstrada pelo deslocamento do grupo armado para cometer homicídios planejados em Boa Ventura, impõe maior rigor na fixação do regime inicial mais severo, como medida necessária para a reprovação e prevenção das infrações penais.
Diante disso, é incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. Mantenho as prisões preventivas dos réus Cícero Anderson Pereira da Silva, Matheus Damião de Souza e
L. B. D. N.
L. D. B.. Os acusados permaneceram custodiados preventivamente durante toda a instrução processual, subsistindo de forma robusta e hígida os requisitos autorizadores da segregação cautelar (ID 132001019, p. 2). A gravidade concreta das condutas revela periculosidade social incompatível com o estado de liberdade. Trata-se de ação planejada no contexto de violenta disputa territorial entre facções rivais, com o objetivo explícito de realizar execuções na comarca.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente ao modus operandi do grupo armado, sendo a manutenção da prisão indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) condenar o réu CÍCERO ANDERSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material de crimes, à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato; b) condenar o réu MATHEUS DAMIÃO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material de crimes, à pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato; c) condenar o réu
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L. D. B., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material de crimes, à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais de forma proporcional.
Decreto a perda, em favor da União, das armas de fogo, do carregador extensor e de todas as munições apreendidas nos autos (artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal). Oficie-se imediatamente ao Comando do Exército autorizando a doação dos bens aos órgãos de segurança pública ou determinando sua destruição. Denego aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Mantenham-se os mandados de prisão preventiva já expedidos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados durante o período de cumprimento das penas, após o trânsito em julgado. Transitada em julgado esta decisão, proceda o Cartório às seguintes diligências: a) lance-se o nome dos condenados no Rol de Culpados; b) expeçam-se as guias de execução definitiva de pena; c) façam-se as comunicações e anotações necessárias junto aos órgãos de identificação criminal e estatística; d) proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento integral das determinações legais.
Intimem-se pessoalmente os réus, seus defensores e o representante do Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do artigo 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00