TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0803149-45.2024.8.15.2003 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente J. D.
C. A. Def. Público(a): Dr(a). ROBERTO GOMES LOPES/GIUDIVA LOPES DA SILVA Promovido(a) R.
L. D. S. S. Advogados do(a) REU: CHARLES CRUZ BARBOSA - PB3927, WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO - PB6589 Def. Público(a): Ausências: ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, às 12:17:44h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência, constatou-se o não comparecimento ao ato do promovido e do seu advogado constituído, não obstante intimado através deste último, por meio do sistema PJE.
Compareceu a audiência a genitora da promovente desacompanha do seu advogado e afirmou que não tem condições econômicas de constituir um novo advogado para assisti-la na presente audiência e requereu que doravante viesse a ser assistida pela Defensoria Pública e que lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita. Após foi inquirida a representante legal da demandante que, na ocasião afirmou concordar com a redução da pensão alimentícia com o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos salário mínimo.
E no tocante a convivência do pai com a filha afirmou que não pretende modificar o acordo já homologado. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc.
1) Defiro com fulcro no art. 987 do CPC o benefício da Justiça Gratuita requerido pela representante legal da autora e faça-se constar no sistema PJE que doravante esta passará a ser assistida pela Defensoria Pública;
2) Fica a parte demandante intimada, pessoalmente e através da Defensoria Pública para apresentar as suas alegações finais por meio de memoriais no prazo de 15 dias;
3) E afim de viabilizar o exercício do contraditório, intime-se, em seguida a parte demandada por meio do seu advogado constituído para apresentar as suas alegações derradeiras por memoriais, em igual prazo;
4) Por fim abra-se vista ao MP. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Flávio Henrique Pereira - Técnica Judiciária, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]