Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803154-67.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JESSYCA DE OLIVEIRA CRUZ Endereço: R EDMILSON DIAS DE ALMEIDA, n 88, 83 99807-5010 (whatsapp), PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-277 REQUERIDO: JOSE JEREMIAS GUEDES LIMA Endereço: R PROFESSOR ANDREI FARIAS DE OLIVEIRA, n 114, 83 9 8601-6187 (whatsapp), PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-000
Vistos os autos. JESSYCA DE OLIVEIRA CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA em face de JOSE JEREMIAS GUEDES LIMA, igualmente identificado, conforme alegações contidas na exordial. Alimentos provisórios fixados em favor dos filhos no percentual de 35% dos rendimentos do alimentante, conforme decisão de id. 90483127.
Pedido de aditamento à inicial (id. 98483335). Contestação apresentada ao id. 103044000, a qual foi impugnada pela parte autora (id. 105094203). Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 108170700), enquanto a parte promovida se manifestou no id. 108600640.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Inicialmente, defiro a habilitação do patrono do promovido, conforme instrumento procuratório de id. 108453344. Anotações necessárias junto ao sistema, sobretudo para fins de futuras intimações e de acesso ao PJE. Em manifestação de id. 108600640, a parte promovida requer a concessão da gratuidade da justiça, que seja atribuído segredo de justiça aos autos, considerando a natureza da demanda, indicando, ainda, que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, uma vez que a parte autora pleiteia alimentos e partilha de um veículo, mas atribuiu à causa apenas o valor correspondente aos alimentos, em desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC.
Aduz, também, que a autora incluiu como parte autora João Victor, filho maior e capaz, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, além do que, o filho Jonh Dayve atingiu a maioridade no curso do processo e, para regularizar sua representação, foi promovido aditamento da inicial após a citação, o que não tem sua concordância. Requer, por esse motivo, a exclusão de ambos os filhos da presente demanda, bem como a concessão de tutela de urgência para reduzir o percentual dos alimentos para 30% do salário mínimo, o que passo a decidir.