Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803165-62.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIDIANE FIDELES DO VALE Endereço: R SAUL SEBASTIÃO BEZERRA, 123, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-434 REQUERIDO: MARIA DALVA FIDELIS DO VALE Endereço: R SAUL SEBASTIÃO BEZERRA, 123, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-434
Vistos os autos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da documentação juntada que demonstra a hipossuficiência da parte autora. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Lidiane Fideles do Vale, visando à nomeação como curadora provisória de sua genitora, Maria Dalva Fidelis do Vale, portadora de Hidrocefalia de Pressão Normal (CID-10: G91.2), transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33) e outros agravos neurológicos e clínicos que comprometem sua capacidade de autodeterminação.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. O laudo médico apresentado evidencia que a interditanda se encontra em regime de internação domiciliar de alta complexidade, restrita ao leito, com múltiplos dispositivos invasivos, quadro de demência em investigação, necessidade de cuidados paliativos, dependência total para atividades de vida diária e incapacidade de comunicação plena e consciente.
Verifica-se, portanto, situação clínica que compromete a prática de atos da vida civil. Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente LIDIANE FIDELES DO VALE a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora MARIA DALVA FIDELIS DO VALE, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista doa curatelanda designo o dia 10/ 07/ 25, às 08:40 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda.
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 26 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25051811300372400000105833767