Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803170-90.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
I. A. D.
L.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A. em face de IDÁSIO ANDRADE DE LIMA Em petição anexada no Id. 106776861, a parte autora instou pela desistência da ação.
É o relatório.
DECIDO. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do CPC, sendo certo que no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, ou seja, é desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência, tendo em vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido antes da fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015[1]. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se imediatamente os autos. P.R.I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
