Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
sessão de conciliação junto ao CEJUSC, designo nova audiência de conciliação para o dia 13/ 10/ 26, às 08:00 horas. Embora admitida a presença ao Fórum, considerando que alguns dos promovidos residem fora do Estado, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: http://meet.google.com/vmg-fwru-rzt
sessão de conciliação junto ao CEJUSC, designo nova audiência de conciliação para o dia 13/ 10/ 26, às 08:00 horas. Embora admitida a presença ao Fórum, considerando que alguns dos promovidos residem fora do Estado, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: http://meet.google.com/vmg-fwru-rzt
- No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos;
- No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos;
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Recebimento
Documento
Remessa
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Remessa
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Processo Encaminhado
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2025
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Petição
Petição
Mandado
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803172-54.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. G. M.REPRESENTANTE: JESSICA RIBEIRO GOMES Nome: H. G. M. Endereço: RUA ISABEL GOMES DE LIMA, Nª 152, 152, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JESSICA RIBEIRO GOMES Endereço: RUA ISABEL GOMES DE LIMA, Nª 152, 152, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 RÉU: RUAN COSTA MARTINS Endereço: QD QNM 24 CONJUNTO P, 05, (61) 98183-6854 , (61) 99215-0781, (61) 98653-553, CEILÂNDIA NORTE, CEILÂNDIA - DF - CEP: 72210-256
Vistos os autos. Bem compulsando os autos, entendo pela incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. De fato, verifica-se que ambas as partes residem em outro estado da federação, inclusive a alimentanda, conforme se depreende do petitório de id. 114549074, no qual consta que esta reside na QNM 36, conjunto Q, casa 29, Ceilândia/DF, CEP nº 72.235-610, conforme informado pela própria parte autora.
Dessa forma, resta inequívoca a competência do juízo daquele estado para apreciação da causa, nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o foro competente para as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da jurisprudência dominante, a exemplo do seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. É firme nesta Corte o entendimento de que, em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado.” (STJ.
CC 50597/MS. S2. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. DJ 24/09/2007, p. 241).
Diante do exposto, e como medida de economia e celeridade processual, determino a remessa do processo a uma das Varas de Família da Comarca de Ceilândia/DF, para adoção das providências cabíveis. Notifique-se o MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803172-54.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. G. M.REPRESENTANTE: JESSICA RIBEIRO GOMES Nome: H. G. M. Endereço: RUA ISABEL GOMES DE LIMA, Nª 152, 152, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JESSICA RIBEIRO GOMES Endereço: RUA ISABEL GOMES DE LIMA, Nª 152, 152, VALENTINA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 RÉU: RUAN COSTA MARTINS Endereço: QD QNM 24 CONJUNTO P, 05, (61) 98183-6854 , (61) 99215-0781, (61) 98653-553, CEILÂNDIA NORTE, CEILÂNDIA - DF - CEP: 72210-256
Vistos os autos. Bem compulsando os autos, entendo pela incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. De fato, verifica-se que ambas as partes residem em outro estado da federação, inclusive a alimentanda, conforme se depreende do petitório de id. 114549074, no qual consta que esta reside na QNM 36, conjunto Q, casa 29, Ceilândia/DF, CEP nº 72.235-610, conforme informado pela própria parte autora.
Dessa forma, resta inequívoca a competência do juízo daquele estado para apreciação da causa, nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o foro competente para as ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da jurisprudência dominante, a exemplo do seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. É firme nesta Corte o entendimento de que, em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado.” (STJ.
CC 50597/MS. S2. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. DJ 24/09/2007, p. 241).
Diante do exposto, e como medida de economia e celeridade processual, determino a remessa do processo a uma das Varas de Família da Comarca de Ceilândia/DF, para adoção das providências cabíveis. Notifique-se o MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de documento
Expedição de documento
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição