YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
INTIMO A PARTE APELANTE/UNIMED - JP DO DESPAHCO DE ID RETRO/43890432. DOU FÉ.
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
intime-se a parte apelante/promovida para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar arguida nas contrarrazões apresentadas pela parte apelada/promovente.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
intime-se a parte apelante/promovida para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar arguida nas contrarrazões apresentadas pela parte apelada/promovente.
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803173-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803173-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803173-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: U. J. P.
C. D. T. M..
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, de outro, por B. A. C., representada por sua genitora B. A. B., ambos em face da sentença de ID 117706977, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré ao custeio da fisioterapia motora intensiva, afastando, contudo, o dano moral.
Os embargos manejados pela ré UNIMED sustentam (id.121299749), em síntese, omissão, obscuridade e contradição. Destaca legalidade da recusa de cobertura, com base em dois fundamentos autônomos e legais. A fisioterapia pelos métodos Pediasuit/Therasuit possui caráter experimental, conforme pareceres do Conselho Federal de Medicina e do NAT-JUS NACIONAL, o que afasta a obrigatoriedade de custeio, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 9.656/98.
Aponta que o tratamento exige a utilização de uma veste especial (Suit), que se caracteriza como uma órtese dinâmica não ligada a procedimento cirúrgico. A cobertura de tal material é expressamente excluída por força do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e do art. 17, VII, da RN nº 465/2021 da ANS. Os embargos da autora (id. 121242358), por sua vez, alegam omissão quanto à configuração do dano moral e ao descumprimento da tutela de urgência (IDs 115125749), pretendendo, na verdade, ampliar a condenação para incluir indenização extrapatrimonial, igualmente sem apontar vício de omissão, mas mero inconformismo com a valoração jurídica já expressamente enfrentada na sentença.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de pedidos. A sentença embargada enfrentou de forma clara: (a) a abusividade da negativa de cobertura do tratamento fisioterápico intensivo, impondo à ré a obrigação de custeio; e (b) a inexistência de dano moral indenizável, por entender que o caso configurou mero inadimplemento contratual, o que foi expressamente fundamentado, não havendo lacuna a ser suprida (IDs 117706977 e 122655905).
Além disso, não há contradição interna nem erro material apontado de forma específica por qualquer das partes. Assim, ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição de ambos os embargos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 121298447) e por B. A.
C. (ID 121242358), mantendo-se íntegra a sentença de ID 117706977. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA ALVES BEZERRA
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803173-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada (autora e réu) para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803173-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada (autora e réu) para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BELLA ALVES CAMELO
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803173-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: U. J. P.
C. D. T. M..
SENTENÇA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM ESPINHA BÍFIDA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 469 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por B. A.
C. e OUTRO em face de U. J. P.
C. D. T. M.. Alega o autor que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e foi diagnosticado com CID Q05 – Espinha Bífida ou Mielomeningocele. Alega que devido sua condição de saúde é necessário a realização de tratamento com fisioterapia motora intensiva e fisioterapia motora intensiva de manutenção, conforme Laudo ID. 106564993. Acrescenta que houve negativa do plano de saúde quanto a cobertura do tratamento.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida custeie o tratamento de fisioterapia motora intensiva, realizada 04 vezes ao ano, cada civlo de 4 a 5 semana, com duração de 03 a 04 horas. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tutela de urgência deferida, bem como benefício da justiça gratuita concedida ao autor - ID. 106602366.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 107939538. Alega a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida a parte autora. Impugnação a contestação pela parte autora - ID. 110219484. Encerrada a fase de instrução processual - ID. 115069857. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do nciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: . O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803173-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: U. J. P.
C. D. T. M..
SENTENÇA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM ESPINHA BÍFIDA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 469 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por B. A.
C. e OUTRO em face de U. J. P.
C. D. T. M.. Alega o autor que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida e foi diagnosticado com CID Q05 – Espinha Bífida ou Mielomeningocele. Alega que devido sua condição de saúde é necessário a realização de tratamento com fisioterapia motora intensiva e fisioterapia motora intensiva de manutenção, conforme Laudo ID. 106564993. Acrescenta que houve negativa do plano de saúde quanto a cobertura do tratamento.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida custeie o tratamento de fisioterapia motora intensiva, realizada 04 vezes ao ano, cada civlo de 4 a 5 semana, com duração de 03 a 04 horas. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tutela de urgência deferida, bem como benefício da justiça gratuita concedida ao autor - ID. 106602366.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 107939538. Alega a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida a parte autora. Impugnação a contestação pela parte autora - ID. 110219484. Encerrada a fase de instrução processual - ID. 115069857. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do nciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: . O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BELLA ALVES CAMELO
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803173-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: U. J. P.
C. D. T. M..
DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por B. A.
C. em face de U. J. P.
C. D. T. M.. Concedida liminar requerida pela autora e assistência judiciária gratuita – ID. 106602366. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 107939537. Réplica pela promovente – ID. 110219484. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a juntada de documentação relativa a atual situação da autora (fotografias, vídeos e exames recentes).
Por sua vez, a ré requereu que fosse oficiada a ANS para emissão de parecer técnico, consultado o NatJus e a CONITEC para esclarecer recomendações quanto a questão de saúde da autora. Em Decisão de ID. 112632674 foi deferido o pedido de consulta ao Natjus e CONITC, sendo indeferido o Ofício à ANS. Ademais, foi intimada a promovida a se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte autora.
Decorrido o prazo para manifestação quanto a nova documentação acostada pela autora, a parte promovida permaneceu inerte, requerendo apenas pela reconsideração da decisão de ID. 112632674 que indeferiu Ofício à ANS. Ademais, conforme certidão de ID. 114432499, não foi cumprida a determinação quanto a produção de provas a Natjus e CONITC mediante a suas resoluções serem públicas. Pois bem. Entendo que a prova requerida pelo réu não merece amparo.
Explica-se. Tratando-se de produção de prova documental, no que se refere à remessa de ofício a ANS, poderia a própria requerida ter produzido a referida prova e colacionando aos autos, juntamente com a contestação, a fim de corroborar sua tese de defesa. Além disso, é de se salientar que o próprio sítio eletrônico da ANS traz informações sobre quais exames estão inclusos em seu rol, e disponibiliza para consulta, inclusive, com apresentação de documentos de análise técnica e recomendação de órgãos profissionais, ferramentas que esclarecem os motivos para indicação ou não do tratamento, dos exames e medicamentos necessários.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-45.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a promovida requereu Ofício à ANS, bem ainda consulta ao NatJus e CONITEC, ao passo que a promovente acostou documentos. Pois bem. Nada acrescentaria parecer da ANS, eis que a lista de procedimentos e/ou medicamentos constante do rol podem ser consultadas por ocasião da sentença. No tocante à consulta ao Natjus e CONITC, ante a discussão acerca da eficácia técnica, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 464, §2º, do CPC.
Proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a consulta Conitec, através do site de consulta das recomendações (Portal gov.br), e Natjus, através do sistema do Corporativo do CNJ, a respeito da evidência científica da fisioterapia através do método Pediasuit, no tratamento da doença que acomete a parte autora (portadora de Espinha Bífida ou Mielomeningocele). Ainda, intime-se a parte promovida para ciência do teor da manifestação da parte adversa ao Id 111977957 e documentos acostados ao Id 111977961 a 111977964, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BELLA ALVES CAMELO
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803173-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803173-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Janeiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BELLA ALVES CAMELO
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-45.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida na petição retro. Considerando que o feito tramita em segredo de justiça e que os advogados da parte promovida só passam a ter acesso aos autos após habilitação e liberação de visibilidade, diligência que realizo nesta data, para que não se configure cerceamento de defesa, o prazo de resposta/manifestação da Unimed João Pessoa terá início a partir da publicação desta decisão, com fulcro no art. 189, §1º c/c 231, ambos do CPC, Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Intimação
D
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 355, i
Art. 355
I – não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do artigo do código processual supramencionado. Veja-se, o direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Pois bem. Depreende-se da leitura dos autos, ID. 106564993, laudo médico que descreve com clareza a necessidade da realização do tratamento objeto da demanda.
Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde no ID. 106564997. Ocorre que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo. O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção. Portanto, a opção de tratamento requerido pelo médico responsável, em sua solicitação, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista.
Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDICAMENTO UTILIZADO EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO.
AUTORIZADA, TODAVIA, A COBERTURA DE TRATAMENTOS E EXAMES NÃO PREVISTOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 10, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.454/22. NA ESPÉCIE, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA NO ROL DA ANS, NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DA MEDICAÇÃO, ESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE IMPÕE O CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ .
EM ESPECIAL, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO REMICADE (INFLIXIMABE) EM AMBIENTE HOSPITALAR, BEM COMO A SUA EFICÁCIA, É INDEVIDA A RECUSA SECURITÁRIA, DEVENDO PREVALECER A SOLICITAÇÃO FEITA PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE EM DETRIMENTO DE EXIGÊNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA.
MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA. REGISTRO DENTRO DA VALIDADE. TESE DEFENSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO VINCULADO A TRATAMENTO DE CÂNCER, COMO É O CASO DOS AUTOS. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL NA QUAL O PACIENTE ENCONTRAVA-SE NO MOMENTO DA NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, RESTA CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA .APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50363807920178210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50363807920178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2024) Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, devendo, pois, cumprir sua obrigação contratual de fornecer cobertura ao tratamento prescrito ao autor.
Ainda, assinalo que o diagnóstico completamente fechado quanto a doença que acomete a parte autora é desnecessário para a prescrição do tratamento, considerando que foi prescrito por médico especialista, cabendo ao profissional indicar o melhor tratamento ao seu paciente. Quanto ao fato de o medicamento não estar no rol da ANS e em fase experimental, esta não é a realidade, o que já foi debatido em decisão que deferiu a tutela antecipada, sendo genérica a alegação da promovida de negativa por esta razão.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não houve ofensa a direito personalíssimo e descumprimento contratual via de regra não gera dano extrapatrimonial. Dessa forma, não vejo caracterizado o dano moral, decorrente da negativa para realização de tratamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, devendo ser obrigada a promovida a autorizar e arcar com o custo relativo ao tratamento de fisioterapia intensiva nos termos do laudo médico de ID. 106564993. Condeno a promovida em honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
art. 355, i
Art. 355
I – não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do artigo do código processual supramencionado. Veja-se, o direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Pois bem. Depreende-se da leitura dos autos, ID. 106564993, laudo médico que descreve com clareza a necessidade da realização do tratamento objeto da demanda.
Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde no ID. 106564997. Ocorre que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo. O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção. Portanto, a opção de tratamento requerido pelo médico responsável, em sua solicitação, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista.
Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão. Assim, posiciona-se a jurisprudência do egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDICAMENTO UTILIZADO EM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO.
AUTORIZADA, TODAVIA, A COBERTURA DE TRATAMENTOS E EXAMES NÃO PREVISTOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 10, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.454/22. NA ESPÉCIE, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA NO ROL DA ANS, NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DA MEDICAÇÃO, ESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE IMPÕE O CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ .
EM ESPECIAL, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO REMICADE (INFLIXIMABE) EM AMBIENTE HOSPITALAR, BEM COMO A SUA EFICÁCIA, É INDEVIDA A RECUSA SECURITÁRIA, DEVENDO PREVALECER A SOLICITAÇÃO FEITA PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE EM DETRIMENTO DE EXIGÊNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA.
MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA. REGISTRO DENTRO DA VALIDADE. TESE DEFENSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO VINCULADO A TRATAMENTO DE CÂNCER, COMO É O CASO DOS AUTOS. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL NA QUAL O PACIENTE ENCONTRAVA-SE NO MOMENTO DA NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, RESTA CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA .APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50363807920178210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50363807920178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2024) Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, devendo, pois, cumprir sua obrigação contratual de fornecer cobertura ao tratamento prescrito ao autor.
Ainda, assinalo que o diagnóstico completamente fechado quanto a doença que acomete a parte autora é desnecessário para a prescrição do tratamento, considerando que foi prescrito por médico especialista, cabendo ao profissional indicar o melhor tratamento ao seu paciente. Quanto ao fato de o medicamento não estar no rol da ANS e em fase experimental, esta não é a realidade, o que já foi debatido em decisão que deferiu a tutela antecipada, sendo genérica a alegação da promovida de negativa por esta razão.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não houve ofensa a direito personalíssimo e descumprimento contratual via de regra não gera dano extrapatrimonial. Dessa forma, não vejo caracterizado o dano moral, decorrente da negativa para realização de tratamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, devendo ser obrigada a promovida a autorizar e arcar com o custo relativo ao tratamento de fisioterapia intensiva nos termos do laudo médico de ID. 106564993. Condeno a promovida em honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Assim, com fulcro nas informações acima trazidas, considerando-se que o ônus da produção de prova recai sobre as próprias partes e tendo em vista que a matéria a ser julgada envolve questões de direito, que não necessitam de maior análise técnica, INDEFIRO o pedido de remessa de ofícios e consulta ao NAT-JUS requeridas pelo réu, por entender que não se demonstra imprescindível para o deslinde da causa.
Assim, encerro a instrução probatória na presente demanda. Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803173-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: U. J. P.
C. D. T. M..
DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por B. A.
C. em face de U. J. P.
C. D. T. M.. Concedida liminar requerida pela autora e assistência judiciária gratuita – ID. 106602366. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 107939537. Réplica pela promovente – ID. 110219484. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a juntada de documentação relativa a atual situação da autora (fotografias, vídeos e exames recentes).
Por sua vez, a ré requereu que fosse oficiada a ANS para emissão de parecer técnico, consultado o NatJus e a CONITEC para esclarecer recomendações quanto a questão de saúde da autora. Em Decisão de ID. 112632674 foi deferido o pedido de consulta ao Natjus e CONITC, sendo indeferido o Ofício à ANS. Ademais, foi intimada a promovida a se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte autora.
Decorrido o prazo para manifestação quanto a nova documentação acostada pela autora, a parte promovida permaneceu inerte, requerendo apenas pela reconsideração da decisão de ID. 112632674 que indeferiu Ofício à ANS. Ademais, conforme certidão de ID. 114432499, não foi cumprida a determinação quanto a produção de provas a Natjus e CONITC mediante a suas resoluções serem públicas. Pois bem. Entendo que a prova requerida pelo réu não merece amparo.
Explica-se. Tratando-se de produção de prova documental, no que se refere à remessa de ofício a ANS, poderia a própria requerida ter produzido a referida prova e colacionando aos autos, juntamente com a contestação, a fim de corroborar sua tese de defesa. Além disso, é de se salientar que o próprio sítio eletrônico da ANS traz informações sobre quais exames estão inclusos em seu rol, e disponibiliza para consulta, inclusive, com apresentação de documentos de análise técnica e recomendação de órgãos profissionais, ferramentas que esclarecem os motivos para indicação ou não do tratamento, dos exames e medicamentos necessários.
Assim, com fulcro nas informações acima trazidas, considerando-se que o ônus da produção de prova recai sobre as próprias partes e tendo em vista que a matéria a ser julgada envolve questões de direito, que não necessitam de maior análise técnica, INDEFIRO o pedido de remessa de ofícios e consulta ao NAT-JUS requeridas pelo réu, por entender que não se demonstra imprescindível para o deslinde da causa.
Assim, encerro a instrução probatória na presente demanda. Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA ALVES BEZERRA
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803173-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA ALVES BEZERRA
Advogado
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-45.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida na petição retro. Considerando que o feito tramita em segredo de justiça e que os advogados da parte promovida só passam a ter acesso aos autos após habilitação e liberação de visibilidade, diligência que realizo nesta data, para que não se configure cerceamento de defesa, o prazo de resposta/manifestação da Unimed João Pessoa terá início a partir da publicação desta decisão, com fulcro no art. 189, §1º c/c 231, ambos do CPC, Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-45.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a habilitação requerida na petição retro. Considerando que o feito tramita em segredo de justiça e que os advogados da parte promovida só passam a ter acesso aos autos após habilitação e liberação de visibilidade, diligência que realizo nesta data, para que não se configure cerceamento de defesa, o prazo de resposta/manifestação da Unimed João Pessoa terá início a partir da publicação desta decisão, com fulcro no art. 189, §1º c/c 231, ambos do CPC, Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito