TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
Processo nº: 0803179-87.2025.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Fixação, Alimentos]
AUTOR:
I. I. T. C.,
I. S. T. F.REPRESENTANTE: R. T. F. REU:
I. C. F. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ LOPES VIANA LEITE ITAPORANGA-PB, 9 de abril de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803179-87.2025.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação, Alimentos] Autor(a):
I. I. T.
C. e outros (2) RÉ(u):
I. C. F.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por
I. I. T.
C. e
I. S. T. F., menores impúberes, representadas por sua genitora, R. T. F., em face de
I. C. F.. Na petição inicial (ID 121849067), a parte autora informou que, em razão de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0800895-77.2023.8.15.0211, o réu foi obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 mensais em favor das filhas. Alegou a ocorrência de alteração no binômio necessidade-possibilidade, com pedido de majoração do encargo. Sustentou que houve aumento das necessidades das menores, inclusive em razão de condição de saúde de uma das alimentandas, que faz uso contínuo de medicação para controle de crises convulsivas, conforme documentação juntada (ID 121849071).
Afirmou, ainda, que o réu passou a exercer cargo comissionado na Prefeitura Municipal de São José de Caiana, com remuneração mensal informada de R$ 1.518,00, conforme documento de ID 121849077. Requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no equivalente a 33% do salário mínimo, correspondente, à época, a R$ 500,00, bem como a concessão da justiça gratuita, juntando documentos (IDs 121849068 a 121849077).
Na decisão de ID 122491653, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para juntada da decisão que fixou os alimentos anteriormente. A parte autora apresentou a emenda por meio da petição de ID 122931947, com a juntada do termo de acordo e da sentença homologatória (IDs 122935699 e 122935700). O Ministério Público, em manifestação preliminar (ID 124574092), opinou pelo deferimento dos alimentos provisórios no patamar requerido.
Na decisão de ID 125552763, foi indeferido, naquele momento, o pedido de tutela de urgência, com determinação de citação do réu. O réu foi citado em 27 de outubro de 2025, conforme certidão (ID 125945288) e mandado (ID 125945289), não tendo apresentado contestação no prazo legal. A parte autora, intimada para especificação de provas (ID 127757716), informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 129148673).
Na decisão de ID 131045132, foi decretada a revelia do réu, com ressalva quanto à presunção de veracidade dos fatos, em razão da natureza da demanda. O Ministério Público, em parecer final (ID 157073336), manifestou-se pela procedência do pedido, com majoração da pensão alimentícia em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade. Os autos foram encaminhados para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade para fins de revisão do valor da pensão alimentícia. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 129148673) e que o réu é revel, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre registrar que o réu, embora regularmente citado de forma pessoal (ID 125945288), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, tornando-se, portanto, revel. A consequência processual da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, em ações que versam sobre direitos indisponíveis, como é o caso do direito a alimentos, essa presunção é relativa (juris tantum).
Isso significa que, mesmo diante da ausência de defesa, a procedência do pedido não é automática, cabendo ao julgador analisar as provas constantes dos autos para formar seu convencimento, especialmente no que tange à observância do binômio necessidade-possibilidade, que rege a obrigação alimentar. A revelia, neste contexto, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mas fortalece a narrativa inicial quando esta encontra respaldo no conjunto probatório.
Do Mérito: A Revisão da Obrigação Alimentar A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores é um dever que decorre do poder familiar e do princípio da solidariedade, previsto no artigo 229 da Constituição Federal. A fixação do valor da pensão alimentícia deve sempre observar o equilíbrio entre as necessidades de quem os recebe e os recursos financeiros de quem os paga, conforme dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
A legislação civil prevê, ainda, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado materialmente, podendo ser revista a qualquer tempo caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. É o que estabelece o artigo 1.699 do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
No caso em análise, a parte autora busca a majoração da verba alimentar, argumentando que houve alteração em ambos os polos do binômio. Quanto à possibilidade do alimentante, a petição inicial foi instruída com o documento de ID 121849077, extraído do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que comprova que o réu,
I. C. F., possui vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de São José de Caiana, exercendo o cargo de Coordenador, com uma remuneração bruta mensal de R$ 1.518,00. Esta prova documental, não impugnada pelo réu revel, demonstra uma significativa melhora em sua capacidade financeira, especialmente quando contrastada com a situação fática do acordo anterior, que, conforme alegado e não contestado, foi firmado em um momento em que o réu não possuía renda fixa.
A existência de uma fonte de renda estável e comprovada é um fato novo e relevante que impacta diretamente sua capacidade de contribuir para o sustento das filhas. No que se refere à necessidade das alimentandas, é fato notório que as despesas de uma criança aumentam com o passar do tempo, acompanhando seu desenvolvimento físico, social e educacional. Além desse aumento presumido, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos médicos de ID 121849071, que a menor
I. I. T.
C. possui um quadro de saúde que demanda cuidados especiais, incluindo o uso contínuo de medicação para controle de crises convulsivas. Tal circunstância, inegavelmente, eleva os custos mensais para sua manutenção, representando um aumento concreto e específico de suas necessidades, que deve ser considerado na fixação da pensão. Diante da comprovação da alteração positiva na capacidade financeira do pai e do aumento das necessidades das filhas, a revisão da obrigação alimentar é medida que se impõe para readequar o valor ao novo cenário fático e restabelecer o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.
O valor anteriormente fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) tornou-se insuficiente para atender às demandas atuais das menores. Resta, portanto, analisar a razoabilidade do valor pleiteado, qual seja, 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente. Considerando a renda comprovada do réu (R$ 1.518,00) e o fato de que ele tem o dever de sustentar duas filhas, sendo uma delas portadora de necessidades especiais de saúde, o percentual requerido mostra-se justo e proporcional.
Tal montante não sobrecarrega excessivamente o alimentante, comprometendo aproximadamente um terço de seus rendimentos brutos, e, por outro lado, garante uma contribuição mais efetiva para as despesas das alimentandas, promovendo seu sustento de forma digna. A procedência do pedido, portanto, é a solução que melhor atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da paternidade responsável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para majorar a pensão alimentícia devida por
I. C. F. em favor de suas filhas,
I. I. T.
C. e
I. S. T. F. Em consequência, condeno o réu a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto em folha. Para tanto, oficie-se o empregador do réu, a Prefeitura Municipal de São José de Caiana, para que proceda ao desconto do valor diretamente na folha de pagamento do alimentante e realize o depósito, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta de titularidade da genitora (Chave Pix: [email protected]), conforme dados informados na petição inicial.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial por cinco anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Sem honorários, ante ausência de contestação. Determino ao cartório que, após o trânsito em julgado, proceda às intimações necessárias para o cumprimento desta sentença.
A intimação do Ministério Público deverá ser realizada pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme a Lei nº 14.195/2021 e a Resolução CNJ nº 455/2022. A intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de sua advogada constituída, através da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A intimação pessoal do réu, por não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser efetuada por meio de oficial de justiça.
O cartório deverá observar estritamente as diretrizes da Lei nº 14.195/2021, da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Ato da Presidência do TJPB nº 91/2019 para a realização de todos os atos de comunicação processual. Intimem-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.000,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX