PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0803190-91.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito se encontra da fase de produção probatória, especificamente, prova pericial, a qual foi determinada no ID 90306318 - Pág. 1, ocasião em que foi nomeado o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. Pagamento dos honorários periciais no ID 92713136 - Pág.
1.
É o relatório.
Decido. Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes, o que passo a fazer a seguir.
1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré impugnou o alegado benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral e a documentação comprobatória de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo de maneira integral. Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
2. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO).
Diante disso, não há dúvidas de que o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores atinentes ao PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
4. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO A análise do decurso do prazo prescricional também se submete às teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e no recente 1387. No tema 1150, decidiu-se que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, a tese firmada no tema 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Na hipótese, a pretensão da autora surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era supostamente incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, ao realizar o saque em 2014 (ID 18903716 - Pág. 3), observando o prazo prescricional decenal.
Considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do suposto dano, em 2014, e o ajuizamento desta ação, em 2019, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade de apuração sobre a adequação dos índices utilizados para correção monetária e incidência de juros sobre os valores depositados na conta do PASEP e; b) a existência de eventual saldo credor.
6. DA PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo a nomeação recair sobre profissional legalmente habilitado e especializado no objeto da perícia (arts. 156 e 465). O art. 468, I, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico.
A presente demanda envolve a análise minuciosa de extratos de conta PASEP que remontam a décadas, exigindo a aplicação de diferentes índices de correção monetária, taxas de juros, expurgos inflacionários e a interpretação de códigos de lançamento para distinguir saques lícitos de eventuais desfalques. Trata-se, inegavelmente, de matéria com alta complexidade contábil. A formação em Ciências Contábeis confere ao profissional a base técnica necessária para realizar a escrituração, o levantamento e a análise de balanços e operações financeiras complexas, sendo a habilitação adequada para a elucidação dos fatos controvertidos neste processo.
A ausência dessa qualificação específica compromete a segurança e a fidedignidade da prova técnica, que é essencial para o correto julgamento da causa. Adicionalmente, reforça a necessidade da adoção de tal medida o fato de que, em caso análogo (Processo n. 0806134-26.2020.8.15.2003), o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou sentença proferida com base em perícia realizada pelo mesmo profissional, por entender que sua formação não era adequada para a análise da matéria em questão.
Dessa forma, destituo o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho do encargo de perito judicial nestes autos, em razão da ausência de formação específica em Ciências Contábeis, visando garantir a higidez da instrução processual e a produção de uma prova pericial tecnicamente adequada e confiável. Intimem-se as partes e o perito desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Escrivania à exclusão do perito do sistema PJe.
Após, para realização de nova prova pericial, nomeio como perito o Sr. JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO PEREIRA, contador, com endereço na rua José Augusto Trindade, 376, apto. 1006, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58039-021, telefone: (83) 99629-4769, e-mail:[email protected].
Intime-se-o, podendo ser contactado por telefone ou e-mail, para que manifeste a aceitação do encargo, considerando o valor da perícia em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), e esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho, tudo no prazo de 15 dias. Com a aceitação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da prova que lhe incumbe. Decorrido o prazo anterior, havendo aceite por parte da perita, sem alegação de impedimento e/ou suspeição, e depositado o valor dos honorários periciais, intime-se-a, encaminhando cópia dos autos e dos quesitos a serem respondidos, para elaborar o laudo pericial, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito