Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803206-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. S. D. S. Nome:
I. S. D. S. Endereço: R ABELARDO TARGINO DA FONSECA, 275, apto 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-418 REU: B. D. A. S. Nome: B. D. A. S. Endereço: R JOSÉ DE ALMEIDA COUTINHO, 327, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-746
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Quanto à pretensão liminar revisional de alimentos: O demandante
I. S. D. S., por meio da exordial, informou que se encontra obrigado a assistir o seu filho menor B. D. A. S. com uma pensão alimentícia no valor de R$ 71% (setenta e um por cento) do salário mínimo vigente no país. Alegou que “no dia 02 de maio de 2025 o alimentante foi demitido sem justa causa da empresa onde laborava, estando atualmente desempregado”, e que “o mencionado fato novo mudou substancialmente a situação financeira do autor”, afirmando ainda que não esta tendo “condições financeiras para arcar com todos os débitos alimentares, sem prejuízo do próprio sustento”.
Instruiu a inicial com cópia do documento de ID 112946578 - Pág. 1, onde foi comunicado a rescisão do seu contrato de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho de ID 112946588 - Pág. 1 onde, de fato, constam as informações de que foi dispensado o cumprimento do aviso prévio e teve o seu contrato de trabalho rescindido no dia 02/05/2025 (ID 87526949). E ao final requereu que fosse deferida a antecipação da tutela para reduzir a pensão alimentícia para o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.
Ante o exposto, em uma cognição sumária típica da deliberação sobre pretensão de natureza cautelar, visualizo as confluências dos requisitos do fumus bonis juris e do periculum in mora posto que o alimentante comprovou a sua situação repentina de desemprego e a decorrente incapacidade momentânea de continuar a pagar a pensão alimentícia no valor originariamente arbitrado, quando a sua situação econômica era outra, tinha um emprego e uma decorrente renda mensal fixa.